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Gestão: Pessoas e Trabalho – 72

19 de junho de 2019
Informativo
Horas extras e adicional de insalubridade não podem integrar salário mínimo

O salário mínimo deve ser apenas o salário-base, sem inclusão de verbas como horas extras e adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiu diferenças salariais a favor de um auxiliar de serviços gerais da Prefeitura Municipal de Bagé (RS).
Salário mínimo não pode incluir adicionais como horas extras e pagamento por insalubridade, diz TRT-4.

Reprodução

O autor recebia um salário mínimo de remuneração, já incluídas horas extras e adicional de insalubridade. Ele teve a reclamação trabalhista indeferida em primeiro grau.

Para a magistrada que julgou o caso, apesar da garantia constitucional de pagamento de salário não inferior ao mínimo nacional, a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal prevê que o recebimento de salário mínimo nacional considera o total da remuneração paga, e não apenas o valor do salário-base. Isso inclui salário, complementos, vantagens pessoais, horas extras, adicional de insalubridade e todas as demais parcelas eventualmente recebidas.

O trabalhador, então, recorreu ao TRT-4, onde a 9ª Turma reformou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou não desconhecer o disposto na Orientação Jurisprudencial 272 da SDI-I do TST e na Súmula Vinculante 16 do STF, segundo as quais deve ser considerada a totalidade da remuneração para fins de observância do valor do salário mínimo.

Entretanto, para a magistrada, não há como incluir parcelas que remuneram o trabalho em condições especiais, como o adicional de insalubridade e as horas extras, por exemplo, por se tratarem de salário-condição, variável conforme cada trabalhador.

De acordo com Maria da Graça, a finalidade do artigo 7º da Constituição, que estipula salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, é estabelecer uma remuneração total mínima, independentemente das condições do trabalho realizado.

"Vale notar que o mesmo artigo 7º, inciso XVI, determina expressamente que a remuneração das horas extraordinárias seja superior a do trabalho normal, e o inciso XXIII determina o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho insalubre", observou a desembargadora acompanhada por unanimidade.

"Significa dizer que as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas que excedem à totalidade da remuneração pelo trabalho normal. Incluir tais verbas na composição do salário mínimo resulta inegavelmente em violação ao princípio da isonomia, podendo, ainda, resultar em trabalho sem remuneração", completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0020427-78.2017.5.04.0812
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Governo autoriza 78 setores a trabalharem aos domingos e feriados

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, assinou nesta terça-feira (18) uma portaria que ampliou para 78 setores da economia a autorização permanente para que funcionários trabalhem aos domingos e nos feriados. Por meio da rede social Twitter, ele comunicou a medida, que abrange, entre outros setores, o comércio, a indústria, os transportes em geral, a educação e a cultura.

De acordo com o secretário, os empregados que trabalharem aos domingos e feriados terão folgas em outros dias da semana. Marinho disse que a nova norma preserva os direitos trabalhistas e que a autorização permanente facilitará a criação de empregos.

“Muito mais empregos! Assinei hoje portaria que autoriza empresas a funcionar aos domingos e feriados. Com mais dias de trabalho das empresas, mais pessoas serão contratadas. Esses trabalhadores terão suas folgas garantidas em outros dias da semana. Respeito à Constituição e à CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]”, postou o secretário na rede social.

Mais cedo, Marinho havia se reunido com o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), relator da Medida Provisória 881, a MP da Liberdade Econômica. Os dois também discutiram a revisão das normas reguladoras de saúde e de segurança no trabalho, que está sendo gradualmente feita pelo governo para exibilizar as atividades produtivas. Segundo Marinho, as mudanças estão sendo feitas sem descumprir a legislação e de forma a manter a segurança no ambiente de trabalho.
Fonte: Portal Contábil

 

Prêmios por cumprimento de metas devem ter repercussão no cálculo das horas extras

Para a SDI-1, os prêmios não têm a mesma natureza das comissões.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do empregado que recebe parte da remuneração na forma de prêmios à incorporação da parcela variável no cálculo das horas extras. Ao acolher os embargos de um vendedor da Eurofarma Laboratórios Ltda., a SDI-1 reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pagamento da repercussão dos prêmios por cumprimento de metas sobre as horas extras.

Parcela variável

A Turma havia entendido que a parcela teria a mesma finalidade da comissão e, conforme a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340 do TST, seria devido ao vendedor apenas o adicional de horas extraordinárias.

Nos embargos à SDI-1, o empregado sustentou a inaplicabilidade da Súmula 340, porque a parcela variável não dizia respeito a comissões, mas a prêmios. Disse que extrapolava a jornada a pedido da empresa e que o recebimento do prêmio dependia do cumprimento de metas, e não de cada venda efetuada. Dessa forma, entendia que deveria receber integralmente as horas extras, e não apenas o adicional.

Comissões X prêmios

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que as comissões são parcelas variáveis, com natureza salarial, devidas em razão da produção do empregado. “Caso ele preste hora extra em determinado dia, o que receber pelas comissões já será suficiente para remunerar a hora simples em sobrejornada, devendo o empregador pagar-lhe apenas o adicional correspondente”, afirmou.

Os prêmios, por outro lado, dizem respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (alcance de metas ou assiduidade, por exemplo), e sua natureza salarial é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 209. Trata-se, segundo o ministro, de parcela-condição, paga apenas em razão do resultado alcançado e, portanto, não remunera a hora de trabalho prestado em sobrejornada (hora simples), como no caso das comissões. “O pagamento apenas do adicional revelaria prejuízo ao empregado”, explicou.

Essa diferença entre as duas parcelas, no entender do relator, afasta a incidência da Súmula 340 e da OJ 397 nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios referentes ao cumprimento de metas. Incide, no caso, a Súmula 264 do TST.

A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: E-ARR-594-53.2011.5.04.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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