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Gestão: Pessoas e Trabalho – 71

26 de maio de 2022
Informativo
Empresa é condenada em R$ 200 mil por descumprir cota de aprendizes

Uma fábrica de pneus terá que pagar R$ 200 mil a título de danos morais coletivos por contratar menos aprendizes do que o previsto em lei. Durante fiscalização, ocorrida há mais de dois anos, constatou-se que havia apenas 39 aprendizes contratados dentre os 89 que a empresa deveria manter.

A atitude foi considerada grave pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que confirmou a condenação de 1º grau em processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho.

De acordo com o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e a 15%, no máximo, de trabalhadores existentes no local, cujas funções demandem formação profissional.

“(…) a ré descumpriu normas de ordem pública, relacionadas à inclusão social e ao aperfeiçoamento do mercado de trabalho, atitude que se considera grave o suficiente para produzir intranquilidade social e prejuízo de ordem patrimonial”, afirma a juíza-relatora convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

Nos autos, a empresa argumentou que o cenário da pandemia de covid-19 aliado aos rigorosos mecanismos de seleção e preparação dos jovens foram responsáveis pelo fato de não haver contratações de menores aprendizes suficientes para cumprir as cotas. Além disso, afirmou que havia comprovado os planos de ação para regularizar aquelas admissões.

Entretanto, a tese não foi aceita pelos magistrados, pois, em fevereiro de 2020, a fábrica já havia sido notificada sobre a questão por auto de infração datado de 25 de setembro de 2019, momento anterior à deflagração da pandemia. Também houve diversas prorrogações de prazo e ainda foi proposto Termo de Ajuste de Conduta prevendo prazo para cumprimento integral da cota no início do ano de 2021.

Com relação ao valor da indenização, a magistrada afirma que ele atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que considera a lesão, o porte da empresa e o caráter pedagógico da medida. O dinheiro será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei nº 9.008/95).

(Processo nº 1000745-14.2021.5.02.0432)
Fonte: TRT2

 

Decreto Nº 11.077, de 20 de Maio de 2022

Publicado em 23 de maio de 2022

Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica declarada a revogação do:

I – Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020;
II – Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;
III – Decreto nº 10.284, de 20 de março de 2020;
IV – Decreto nº 10.288, de 22 de março de 2020;
V – Decreto nº 10.289, de 24 de março de 2020;
VI – Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020;
VII – Decreto nº 10.300, de 30 de março de 2020;
VIII – Decreto nº 10.308, de 2 de abril de 2020;
IX – Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020;
X – Decreto nº 10.342, de 7 de maio de 2020;
XI – Decreto nº 10.344, de 11 de maio de 2020;
XII – Decreto nº 10.404, de 22 de junho de 2020;
XIII – Decreto nº 10.407, de 29 de junho de 2020;
XIV – Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020;
XV – Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020;
XVI – Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020;
XVII – Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020;
XVIII – art. 2º do Decreto nº 10.537, de 28 de outubro de 2020;
XIX – Decreto nº 10.538, de 3 de novembro de 2020;
XX – art. 11 do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;
XXI – Decreto nº 10.659, de 25 de março de 2021;
XXII – Decreto nº 10.731, de 28 de junho de 2021; e
XXIII – Decreto nº 10.752, de 23 de julho de 2021.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Destaque aos decretos revogados

DECRETO Nº 10.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

DECRETO Nº 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Fonte: Diário Oficial da União - Seção 1
 
 


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