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Gestão: Pessoas e Trabalho – 70

25 de maio de 2023
Informativo
Trabalho parcial deve ter limite de 25 horas semanais, aprova CDH

Publicado em 24 de maio de 2023

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou projeto que limita a duração do contrato de trabalho de tempo parcial a 25 horas semanais (PLS 268/2017).

O projeto, do senador Paulo Paim (PT-RS), também proíbe que trabalhadores sob o regime parcial prestem horas extras. A análise do projeto segue agora à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O PLS 268/2017 revoga as regras que a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017) deu ao regime parcial. Para Paim, o aumento da jornada de trabalho parcial e a possibilidade de prestar horas extras é uma deturpação, pois aproxima a jornada parcial da integral.

A relatora foi a senadora Augusta Brito (PT-CE), para quem a reforma trabalhista praticamente igualou o regime parcial ao integral, “algo que fragiliza o trabalhador”.

“Se o regime parcial se aproxima do integral em quantidade de horas trabalhadas, qual é o estímulo existente para o empregador contratar funcionários em regime integral?”, questiona a senadora em seu relatório.

Para ela, o Senado não pode admitir a solidificação de “uma reforma nefasta que apenas beneficia o patrão em detrimento do empregado, que fica amplamente precarizado”.

Augusta Brito argumentou que o capitalismo não pode estar desatrelado da função do amparo humanista do Estado. Ela observa que a sociedade brasileira ainda tem “tendências escravagistas”, algo comprovado pelas inúmeras ações de libertação de trabalhadores atuando em regimes análogos à escravidão por todo o país. E cabe ao Senado, no entender da senadora, combater essa tendência.
Fonte: Agência Senado

 

Volta de adicional para não cumprimento de intervalo de descanso passa na CDH

Publicado em 24 de maio de 2023

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (24) projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) que garante o pagamento do adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora trabalhada, quando a empresa não der intervalo para descanso ou alimentação. O PLS 282/2017 segue agora para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O projeto visa derrubar uma das mudanças feitas na reforma trabalhista de 2017 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943), restabelecendo o direito de o trabalhador receber acréscimo sobre o valor normal da hora trabalhada quando a empresa não conceder o intervalo.

A reforma trabalhista permitiu à empresa não conceder, ou conceder parcialmente, o intervalo mínimo intrajornada (para descanso e alimentação), a ser compensado com o pagamento da natureza indenizatória, e não salarial, do período não usufruído, acrescido de 50% da hora normal de trabalho.

“A reforma trabalhista premia a infração à norma trabalhista, uma vez que é vedada a concessão de período inferior ao determinado em lei (de uma a duas horas) e, muito pior, sua não concessão. Trata-se de um estímulo à prática de ilicitude que este Parlamento deve corrigir, evitando o tratamento desumano aos trabalhadores”, defende Paim na justificativa do projeto.

O relator na CDH, senador Flávio Arns (PSB-PR), destacou que após a reforma tabalhista, a CLT determina que a remuneração do intervalo negado ou parcialmente concedido seja de exatos 50% da hora trabalhada.

“Isso retira da Justiça a possibilidade de tratar diferentemente os casos que chegam à sua atenção, conforme as distintas situações de fato”, pondera.

Para ele, a reforma trabalhista contraria entendimento já sedimentado de que o intervalo para repouso e alimentação deve ser sempre gozado e pago na integralidade.

Arns também encara como uma distorção — com reflexos sobre as contribuições previdenciárias — o enquadramento da compensação financeira como indenizatória, e não salarial.

Diferentemente do que acontece com a verba salarial, ou remuneratória, essa verba não entra nos cálculos de outras verbas trabalhistas, como 13º salário, um terço de férias e INSS, nem dos tributos e impostos.

“Devemos promover a dignidade do trabalho e do trabalhador ao restabelecer o texto anterior da CLT”, defende Arns.
Fonte: Agência Senado

 

Empresa que se recusou a tratar empregado trans pelo nome social deve danos morais

Publicado em 24 de maio de 2023

Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral correspondente a 20 vezes o último salário de um homem trans que era tratado pelo nome civil em vez do nome social. Para o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, a empresa deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do trabalhador.

O atendente afirma que, nos dois contratos que manteve, a instituição se recusou a identificá-lo pelo gênero masculino, obrigando-o a se apresentar como mulher aos clientes, muito embora a alteração do prenome já constasse na sua cédula de identidade.

Em defesa, a empresa alega estar impedida de alterar o sistema de gestão de pessoas, uma vez que ele é vinculado ao registro do CPF/PIS do profissional, no qual consta o gênero feminino.

O magistrado lembra que o processo de transição da pessoa transexual é cercado por burocracias e dificuldades, como a falta de suporte jurídico, financeiro e social. Nesse sentido, “não é razoável, nem compatível com os ditames previstos na Constituição Federal, exigir do indivíduo a alteração nos mais diversos cadastros governamentais para, só então, adotar a sua identidade de gênero na empresa”.

Também chama atenção para o fato de que, na extinção do contrato, a instituição manteve o nome civil na carta de recomendação escrita em favor do empregado, indicando que a “postura discriminatória e transfóbica” não decorria somente do sistema.

E entende que o programa de diversidade e inclusão que a entidade mantém não alcançará o objetivo proposto enquanto “entraves técnicos” forem utilizados como “desculpa para o desrespeito ao que há de mais elementar à pessoa: o seu nome”.

Para fundamentar a decisão, o julgador cita o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 para a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
 
 


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