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Gestão: Pessoas e Trabalho – 7

23 de janeiro de 2023
Informativo
Receita nega dedução de salário de gestante de INSS

Publicado em 20 de janeiro de 2023

Decisão está na Solução de Consulta nº 11, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

A Receita Federal entende que não podem ser abatidos dos pagamentos de contribuição previdenciária os salários pagos a grávidas afastadas do trabalho durante a pandemia de covid-19 pelo risco de contaminação e por estarem impossibilitadas de fazer trabalho remoto.

O posicionmento do órgão está na Solução de Consulta nº 11, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

A consulta foi feita por uma empresa do ramo de medicina laboratorial, análises clínicas e serviços complementares de diagnósticos. No pedido, ela alega que, em solução de consulta de outubro de 2019, anterior à pandemia, havia liberação para o abatimento.

No texto, de nº 287, a Cosit afirma que se a funcionária não puder realizar o trabalho de forma remota (por meio de teletrabalho ou de outra forma de trabalho a distância), a remuneração deve ser considerada como pagamento de salário-maternidade, passível de dedução (do valor da remuneração da funcionária gestante) com contribuições previdenciárias devidas pela empresa.

Na resposta ao contribuinte, a Receita afirma, porém, que a solução de consulta anterior trata da impossibilidade de gestantes e lactantes exercerem suas atividades em locais insalubres e não terem possibilidade de realizar trabalho remoto – situação que passa a ser considerada como se fosse gravidez de risco.

Ainda segundo o órgão, Lei nº 14.151, de 2021, editada no contexto da pandemia, trata de tema diferente (afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia) e não há base legal que permita considerar o valor pago a título de remuneração como salário-maternidade.

O Fisco lembra que o artigo 1º da norma foi alterado pela Lei nº 14.311, de março de 2022, em que foi vetada a previsão de pagamento de salário-maternidade em substituição à remuneração, caso a situação fosse considerada como gravidez de risco, até estar completa a imunização, no caso de trabalho incompatível com a forma remota.

“O presidente da República vetou o dispositivo que permitiria o enquadramento dessas empregadas gestantes (quando inviável a realização do trabalho a distância) como uma das hipóteses legais de concessão do salário-maternidade”, afirma a Receita.

Como a solução de consulta emitida pela Cosit é vinculante para todos os auditores da Receita, a empresa que fez a dedução no momento de pagamento das contribuições previdenciárias corre o risco de ser autuada, segundo a advogada Letícia Sugahara, do Mannrich e Vasconcelos Advogados.

Para a advogada, a impressão é que a Receita fez uma análise mais formalista, apenas analisando a legislação, sem levar em consideração a pandemia. “O afastamento não se deu por mera liberalidade, mas porque a gestante é considerada grupo de risco e não poderia exercer atividade fora de casa.”

Thais Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, lembra que era difícil para empresas de alguns setores, como da saúde, realocarem profissionais para o home office.

“Na prática, em 2021, ocorreram situações em que a empregada grávida não poderia mais trabalhar, foi afastada definitivamente”, diz.

A existência dessas duas soluções de consulta, acrescenta a advogada, mostra uma contradição dentro dos próprios atos da Receita Federal. “São situações equivalentes”, afirma.

Ainda de acordo com a advogada, além de contraditório, é mais um desincentivo à contratação de mulheres, questão que foi motivadora quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. “Ao onerar a empresa que contrata mulheres há um desincentivo a essa contratação.”

Segundo o advogado Newton Domingueti, do Velloza Advogados, conforme a solução de consulta de 2019, a contrapartida de dedução de contribuição previdenciária era uma forma de proteger a empregada gestante e, ao mesmo tempo, compensar o empregador.

“Agora a Receita Federal entende que não há equiparação do salário-maternidade com o salário pago conforme a lei”, afirma ele, acrescentando desconhecer casos sobre o tema levados ao Judiciário.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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