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Gestão: Pessoas e Trabalho – 68

23 de maio de 2023
Informativo
STF julga ação que pode mudar regras da demissão sem justa causa

Publicado em 22 de maio de 2023

Ação que se arrasta há 26 anos na Corte discute adesão do Brasil a convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT); análise deve ser encerrada até a próxima sexta-feira.

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode terminar na semana que vem o julgamento de uma ação que se arrasta há 26 anos na Corte. O que está em discussão é a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre a demissão sem justa causa.

A análise começa nesta sexta-feira (19), em plenário virtual, e deve ser encerrada na próxima sexta (26).

O tratado estabelece que os empregadores devem fornecer um motivo justo para a demissão de empregados. A convenção não acaba com a dispensa sem justa causa, mas, na prática, pode levar a mais questionamentos na Justiça sobre o fim da relação profissional.

O tratado diz que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

De forma geral, os motivos apontados pela convenção como não constituintes de causa justificada já são considerados discriminatórios — e, portanto, não permitidos para embasar uma demissão. Entre eles estão razões relacionadas a raça, cor, sexo, gravidez, filiação a sindicato e apresentação de queixa contra empregador.

O que muda, caso a convenção seja adotada, é que o empregador será obrigado a dar uma explicação ao funcionário demitido. Se o motivo apontado não for plausível e comprovável, órgãos como sindicatos e o Ministério Público do Trabalho (MPT) podem questionar a demissão na Justiça.

A exigência de um motivo justo parte do pressuposto que toda a sociedade arca com o custo do desemprego.

— O objetivo é convergente com a doutrina da OIT, de proteção do trabalho, que entende que a dispensa é uma prática que tem custos socioeconômicos para toda a sociedade — disse o professor Antonio Rodrigues de Freitas, do Departamento de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP).

Para o pesquisador, a Convenção 158 representa “um salto de transparência da decisão empresarial”.

Histórico

O Brasil aderiu à Convenção 158 em 1996, após ratificação do Congresso e promulgação do então presidente Fernando Henrique Cardoso. Meses depois, o tratado foi denunciado pelo presidente — ou seja, ele decidiu, por decreto, não aplicar a convenção. Esse decreto foi questionado no STF por supostamente ferir a autonomia do Congresso de deliberar sobre tratados internacionais.

Na sessão virtual que foi aberta nesta sexta, apenas três ministros ainda devem votar: Gilmar Mendes, André Mendonça e Kássio Nunes Marques. Vários ministros que já publicaram seus votos se aposentaram, mas suas posições são mantidas e seus sucessores na Corte não se manifestam.

Até agora, cinco ministros votaram para não aplicar a convenção – o relator, Maurício Corrêa, e os ministros Ayres Britto, Dias Toffoli, Nelson Jobim e Teori Zavascki. Outros três (Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) votaram para derrubar o decreto que anulou o tratado.

Mesmo se a medida do ex-presidente que revogou a convenção for anulada, ainda é incerto o que acontecerá depois. Os ministros podem decidir que os efeitos do tratado são válidos desde 1996 ou apenas após o encerramento do julgamento na Corte. Também podem deixar o Congresso decidir.

O tema é acompanhado de perto pela indústria. O diretor jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Cassio Borges, defendeu que o presidente tem competência para anular um tratado internacional.

Também disse esperar que o STF “considere a necessidade de preservar a segurança jurídica e reconheça a validade das demissões sem justa causa consolidadas no passado, notadamente após transcorridos 26 anos da denúncia da Convenção 158 da OIT”.

Freitas avalia que, em outros países, a convenção acabou sendo pouco ratificada por pressão patronal.

— Empregadores tendem a insistir na tese de que é uma questão contratual. Qualquer ingerência, qualquer procedimentalização da dispensa (eles veem) como limitação.
Fonte: Gaúcha GZH

 

Auxiliar vai receber salários do período entre alta previdenciária e retorno ao emprego

Publicado em 22 de maio de 2023

A situação é conhecida como “limbo previdenciário”.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da microempresa Soluções Serviços Terceirizados, de  São Paulo (SP), contra condenação ao pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o retorno ao serviço de uma auxiliar de serviços gerais.

De acordo com os ministros, nesse “limbo previdenciário”, em que não recebia benefício do INSS e o trabalho era impedido, a trabalhadora estava à disposição do empregador, e deve ser reintegrada e assalariada.

Acidente

A auxiliar prestava serviços no Pronto Socorro Central de Itapevi e sofreu acidente em dezembro de 2018, enquanto ia ao trabalho. Em razão de uma lesão no tornozelo, disse que ficou afastada do serviço, recebendo auxílio previdenciário, em dois períodos, de 22/1 a 4/6 e de 4/7 a 8/9 de 2019.

Em seguida, buscou nova prorrogação da licença, mas o INSS negou. Ao tentar retornar ao emprego, a empresa a impediu, por entender que ela não tinha condições de exercer suas atividades.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pediu o pagamento de indenização por esse período e a reintegração ao trabalho ou, alternativamente, o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.

Contrato suspenso

Na sua defesa, a empresa alegou que o contrato da empregada continuava suspenso (sem trabalhar e sem salário) porque ela havia ajuizado ação na Justiça Federal, ainda não julgada, para restabelecer o benefício previdenciário.

Responsabilidade do empregador

Para o juízo da Vara do Trabalho de Itapevi, cabia ao empregador acompanhar o período em que a auxiliar recebera o benefício e a ciência inequívoca de sua cessação para que ela pudesse retornar ao trabalho, ainda que readaptada para desenvolver tarefas compatíveis com sua condição de saúde. Segundo a sentença, a ação movida na Justiça Federal não suspende o contrato que devia ser retomado a partir da alta médica.

Nesse contexto, condenou a empregadora ao pagamento dos salários de 9/9/2019 até a efetiva reintegração da empregada em função readaptada. Contudo, determinou que a auxiliar retorne ao ao serviço, sob pena de se configurar abandono de emprego. Como não ficou comprovado o acidente de trajeto, ela não tinha direito à estabilidade e poderia ser dispensada, mediante todos os pagamentos rescisórios.

Limbo previdenciário

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, concluindo que o período após a alta da Previdência é considerado tempo à disposição do empregador. Dessa forma, independentemente de haver ou não aptidão para o trabalho, a empresa voltou a ser responsável pelos salários, cabendo-lhe demonstrar que a empregada se recusou a retornar às atividades – o que não ocorreu no caso.

Fatos e provas

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta fase processual pela Súmula 126 do TST.

Reintegração compatível  

Sobre o caso, o ministro observou que, em regra, cabe ao empregador, com o término da licença médica, reintegrar ou readaptar a pessoa em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho.

A eventual readequação das funções faz parte das obrigações patronais relacionadas à preservação da dignidade da pessoa humana, e a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental.

Jurisprudência

O ministro lembrou ainda que, segundo a  jurisprudência do TST, é responsabilidade da empresa o pagamento de salários durante o limbo previdenciário, quando o trabalhador for impedido por ela de retornar ao serviço, mesmo após a alta previdenciária.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1000460-75.2021.5.02.0511
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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