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Gestão: Pessoas e Trabalho – 67

11 de junho de 2019
Informativo
Justiça anula multa de R$ 345 mil por descumprimento de cota de deficiente

A Justiça trabalhista de São Paulo anulou multa de R$ 345 mil aplicada à empresa de telefonia Claro por não cumprimento da cota de funcionários com deficiência.

Na decisão, o juiz do trabalho substituto Filipe Barbosa afirma que a empresa comprovou que fez os processos seletivos, mas não apareceram candidatos suficientes para ocupar as vagas.

"Por meio das provas apresentadas, constato que a empresa, desde quando assinou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para o cumprimento da quota, em 2009, dedicou-se a cumprir as regras de contratação de pessoas portadoras de deficiência", diz.

Segundo o magistrado, partir do TAC firmado em 2009, a empresa autora aumentou o número de pessoas portadoras de deficiência de 82 (representando 22% da quota mínima) para 737 (representando 84% da quota mínima).

"Demonstrando, assim, que envidou consideráveis esforços para o cumprimento da legislação, concluindo este magistrado que o não cumprimento integral se deu por razões alheias a sua vontade”, defende o juiz.

Mesmo entendimento

O advogado do processo, Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, afirma que a decisão segue a linha que ele defende em outros processos e que acabou vencedora no Tribunal Superior do Trabalho.

“A empresa não pode ser multada se realiza uma os esforços necessários para contratar, mas, por motivos alheios a sua vontade, não consegue preencher a quota de deficientes”, explica Luciano.

O advogado lembra ainda que nem mesmo a União cumpre as cotas estipuladas para os concursos públicos. “A cota estipulada nos concursos públicos nunca é preenchida porque falta qualificação em número suficiente. A União não cumpre a quota, mas exige que as empresas cumpram”, afirma.

1001538-45.2018.5.02.0015
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empresa é condenada por falar mal do trabalho de ex-empregado

Uma empresa terá de pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário por divulgar informações desabonadoras sobre ele a quem perguntasse sobre o histórico profissional. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O trabalhador descobriu a atitude da empresa após pedir a amigos que ligassem na empresa se passando por empregadores. Nos dois telefonemas, que foram gravados, funcionários do estabelecimento disseram que o reclamante não fazia o trabalho que lhe competia e que, após ser despedido, ajuizou ação trabalhista contra a empresa.

Nesse primeiro processo, o auxiliar de serviços gerais fez um acordo com o ex-empregador. Mas, alegando que a empresa passou a difamá-lo depois disso, ajuizou outra ação, pedindo indenização por danos morais e alegando que estava tendo dificuldades de conseguir um novo emprego por causa dessa postura da ex-empregadora.

No primeiro grau, o juiz Artur San Martin, 1ª Vara do Trabalho de Gramado, considerou lícitas as gravações e condenou a empresa a pagar R$ 6 mil de indenização ao ex-empregado.

A empresa recorreu, justificando que não foi a proprietária quem passou as informações, e sim empregados. A 2ª Turma do TRT-4, contudo, manteve a sentença.

Conforme a relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o fato de os empregados da reclamada que prestaram informações desabonadoras sobre o autor não possuírem poder diretivo não desqualifica a ilicitude do ato.

“Isso porque a reclamada é responsável pelo ato de seus empregados, quando estes atuam em tal qualidade. Portanto, assim como a origem, considero demonstrado que a ex-empregadora do autor, por meio de seus funcionários, prestou informações desabonadoras acerca de conduta obreira e de existência de reclamatória trabalhista por ele ingressada, a fim de dificultar o seu reingresso no mercado de trabalho”, concluiu. A decisão foi unânime e a empresa não apresentou novo recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Cálculo de pensão mensal por doença ocupacional deve incluir parcelas variáveis

O cálculo de pensão mensal por doença ocupacional deve incluir parcelas variáveis. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a inclusão das parcelas variáveis, como o 13º salário e terço de férias, na pensão devida por um frigorífico a um trabalhador.

Após sofrer um acidente de trabalho, o homem foi remanejado para outra função, pois estava inabilitado para a que exercia antes. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais em parcela única, diante da constatação do laudo pericial do nexo entre a doença e o trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a responsabilidade da empresa pela doença, mas mas converteu a indenização em parcela única em pensão mensal até quando o empregado completar 73 anos de idade ou até que sobrevenha modificação do seu estado clínico. O TRT determinou ainda a compensação do benefício previdenciário recebido pelo empregado no valor da pensão.

No recurso ao TST, o empregado questionou a compensação do auxílio previdenciário e sustentou que deveriam ser incluídas na base de cálculo da pensão todas as parcelas que receberia caso não tivesse sido prejudicado pela perda da capacidade de trabalho.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, com fundamento no princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), entende que a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado. Assim, toda parcela habitualmente recebida por ele na vigência do contrato de trabalho deve ser considerada na base de cálculo da pensão.

O desconto dos valores pagos pela Previdência Social, segundo a ministra, também é indevido. “A jurisprudência pacífica é de que a indenização por danos materiais ou pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas (civil e previdenciária). Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização com o valor pago pelo INSS”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-690-91.2013.5.09.0068
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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