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Gestão: Pessoas e Trabalho – 67

28 de maio de 2024
Informativo
Falta de local de amamentação respalda direito à rescisão indireta, decide TRT-3

26 de maio de 2024, 12h31

O juiz Flânio Antônio de Campos Vieira, da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, garantiu a uma mãe o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de o empregador, um supermercado, não ter disponibilizado local adequado para amamentação da filha dela.

TRT-3 entendeu que supermercado não atendeu à CLT ao não disponibilizar local adequado para amamentação de trabalhadoras.

A ex-empregada alegou que houve omissão do supermercado na obrigação de disponibilizar creche e local adequado para cuidado e amamentação do bebê dela. Em defesa, o réu sustentou garantir às suas empregadas em período de amamentação a saída antecipada do trabalho em uma hora ou o gozo de dois intervalos diários de 30 minutos.

De acordo com o supermercado, inexiste obrigação legal para que forneça creche aos filhos das empregadas. Argumentou ainda que a autora jamais foi proibida de realizar o aleitamento à filha.

O juiz deu razão à trabalhadora. Em depoimento, representante do supermercado reconheceu que o estabelecimento em que a autora prestava serviços conta com 75 empregados, dos quais 43 são mulheres com idade superior a 16 anos.

Nesse caso, segundo explicou o magistrado, incide o disposto no artigo 389 da CLT:

  • 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

  • 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais


A decisão também se referiu ao artigo 400 da CLT, que dispõe que “os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”.

Conforme ponderou o julgador, embora o supermercado sustente que era permitido à trabalhadora realizar a amamentação da filha no estabelecimento em intervalos especiais, não provou haver local adequado para tanto e tampouco para a guarda e assistência do bebê.

Além disso, constatou que as próprias normas coletivas da categoria estabelecem que “as empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para a guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com a CLT, art. 389, §§ 1º e 2º”, o que não foi observado pelo supermercado.

Para o juiz, o empregador cometeu falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

“É evidente, assim, o descumprimento de obrigação legal e contratual, indispensável à promoção do trabalho digno e à garantia constitucional da proteção à família, à maternidade, à infância e à criança (artigos 6º, caput, 201, II, 203, I, 226 e 227 da CR/88)”, pontuou, citando também precedente do Tribunal Superior do Trabalho sobre a mesma temática.

Com esses fundamentos, o julgador acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, e condenou o supermercado a pagar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa. A decisão foi mantida pelos julgadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.

Processo 0010301-74.2023.5.03.0136
Fonte: Consultor Jurídico

 

TST valida acordo entre sindicato e MPT sobre limite legal de jornada

24 de maio de 2024, 18h41

São excepcionais as hipóteses em que é permitido que acordo ou convenção coletiva de trabalho possam reduzir garantias. Apenas lei específica ou a Constituição Federal pode autorizar a supressão do direito do trabalhador.

TST negou recurso contra decisão que validou TAC entre sindicato e MPT

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a agravo de instrumento impetrado por uma mineradora que questionava decisão que negou a anulação de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre sindicato da categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho.

No recurso, a empresa sustenta que o TAC não tem validade por ter sido firmado sem a sua participação, apesar de ser diretamente afetada por ele.

No trato firmado entre o sindicato e o MPT, a entidade que representa os trabalhadores se compromete a não ajustar, em acordo ou convenção coletiva, jornada superior à permitida em lei, especialmente no regime 4×4 — em que o profissional trabalha quatro dias seguidos com jornada de 12 horas e folga nos quatro dias seguintes. Esse tipo de escala é muito usada no setor portuário e em indústrias.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, inicialmente apontou que, ao contrário do que acontece com a negociação coletiva, não há previsão legal que autorize o presidente do sindicato a assinar ajustamento de conduta com o MPT.

A magistrada, porém, pondera que apesar da jornada 4×4 ser legal, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a alternância periódica de turnos prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social.

Ela também registrou que no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão do TST que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere — tempo despendido pelo empregado, no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho —, o STF acabou por reafirmar a jurisprudência do TST.

“O direcionamento conferido à questão pela Suprema Corte no sentido de chancelar a ‘redução dos direitos trabalhistas’ por meio da negociação coletiva encontra limites, porque, no acórdão de mérito do ARE 1.121.633, há seguidas referências ao princípio da adequação setorial negociada”, registrou.

A magistrada afirma que o Supremo decidiu que a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve respeitar direitos assegurados por normas constitucionais, tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e normas infraconstitucionais.

“Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válido o entendimento pacificado na Súmula 423 desta Corte, no sentido de que ‘estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras’”, sustentou.

Diante disso, ela votou para negar provimento ao recurso e validar o TAC firmado entre sindicato e MPT. O entendimento foi unânime.

O advogado e professor de Direito do Trabalho da Pós-Graduação do Insper, Ricardo Calcini, explicou que a decisão é interessante justamente por debater o alcance do Tema 1.046 do STF e referendar a tese de que a alternância do turno ininterrupto de revezamento prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social.

“E tal como decidido pelo TST, o TRT ao manter a validade do TAC pelo qual o Sindicato da categoria se comprometeu a deixar de estabelecer em acordo ou convenção coletiva cláusula que estipule jornada superior à permitida em lei no turno ininterrupto de revezamento, chancelou a assertiva de que a temática se traduz em medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válido o entendimento pacificado na Súmula 423 do TST”, opina.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 343-13.2015.5.23.0096

Rafa Santos - é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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