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Gestão: Pessoas e Trabalho – 64

08 de junho de 2020
Informativo
Teoria do desvio produtivo pode ser aplicada por analogia em ação trabalhista

Publicado em 4 de junho de 2020

Atrasar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fazendo com que o ex-empregado perca seu tempo, enseja indenização por danos morais.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou ser possível aplicar por analogia a teoria do desvio produtivo do consumidor em um conflito trabalhista. A decisão é de 30 de abril.

No caso concreto, um ex-empregado teve dificuldades para garantir a anotação das informações referentes ao seu contrato de trabalho na CTPS, impondo a ele o ajuizamento de ação trabalhista.

“Nesse passo, tem-se que houve anotação na CTPS do reclamante quanto ao contrato de trabalho por tempo certo. No entanto, incontroverso que não foram respeitados os trâmites necessários para a sua prorrogação, bem como o atraso na baixa da CTPS, o que representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação, porquanto presumível o dano daí decorrente, que influencia até mesmo na busca de novo emprego”, afirma a relatora do caso, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina.

Por isso, prossegue, “pode-se utilizar ao caso, por analogia, o entendimento que ora vem se tornando pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo”.

Segundo a teoria, que tem o advogado capixaba Marcos Dessaune como seu principal expoente, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

A decisão cita reportagem da ConJur de 2016. O texto lista julgados em que a teoria do desvio produtivo foi aplicada.

Clique aqui para ler a decisão

0001221-57.2018.5.17.0141
Fonte: Consultor Jurídico

 

Clínica é condenada por demitir trabalhadora com depressão após fotos alegres na rede social

Publicado em 5 de junho de 2020

Justiça determinou que a empresa pague as indenizações devidas quando a dispensa é sem justa causa.

Uma ex-recepcionista de uma clínica médica de Porto Alegre, despedida por justa causa com base em fotografias alegres na rede social, conseguiu reverter a decisão para uma demissão sem motivo. Com isso, ela terá direito a mais verbas rescisórias, como a liberação do FGTS com acréscimo de 40%, aviso prévio e seguro-desemprego.

A decisão foi da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), inclusive alterando a sentença anterior, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo o processo, a médica da empresa aceitou um atestado entregue pela empregada, que indicava diagnóstico de depressão e necessidade de 20 dias de afastamento. Porém, o documento foi revogado três dias depois sem nova consulta, com base em imagens obtidas pelo Facebook. Nas fotos, postadas dias após o início da licença, a recepcionista aparecia praticando esportes com amigos e parentes. A clínica despediu a empregada por justa causa, alegando que a autora cometeu atos de improbidade e mau procedimento.

A recepcionista pediu à Justiça do Trabalho a conversão da despedida por justa causa em despedida imotivada. Em primeira instância, foi negada. No julgamento do recurso, a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Lucia Ehrenbrink, destacou que o argumento de que a empregada aparecia bem humorada e alegre ao praticar as atividades esportivas não poderia ser levado em conta. Acrescentou que, para uma avaliação precisa do estado de saúde da trabalhadora, seria necessária uma nova consulta médica.

– A simples observação de fotos na internet não possui o mesmo valor de um exame clínico presencial em que o médico faça um verdadeiro diagnóstico do paciente – complementou a magistrada.

Para a relatora, a alegação de que a empregada havia enganado a médica, e que isso seria comum em quadros de “personalidade dissocial”, seria mais um motivo para uma avaliação criteriosa em consulta médica:

– É notório que as pessoas em geral publicam nas redes sociais situações mais positivas do que aquilo que verdadeiramente acontece na realidade, mesmo se estiverem deprimidas. Ainda, a prática de atividades esportivas e o convívio com familiares e amigos são notoriamente recomendados para a superação do estado depressivo, e não houve indicação médica para que a reclamante permanecesse em casa, apenas que fosse afastada do trabalho.

Apesar da condenação ao pagamento das verbas exigidas em demissão sem justa causa, foi negado o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora. A identidade da autora da ação não é divulgada pela Justiça e nem o nome da empresa. Lembrando que ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Giane Guerra

 

Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples

Publicado em 5 de junho de 2020

O pagamento simples observa evita a tripla indenização do mesmo período.

Um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A medida visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.

Férias não usufruídas

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.

Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.

Pagamento simples

O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: RR-936-61.2012.5.09.0670
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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