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Gestão: Pessoas e Trabalho – 63

11 de junho de 2021
Informativo
Contrato desvirtuado de aprendizagem resulta em reconhecimento vínculo de emprego, decide 6ª Turma

Publicado em 10 de junho de 2021

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a nulidade de um contrato de aprendizagem entre uma trabalhadora com deficiência e uma empresa que fornece refeições para restaurantes corporativos. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar, no aspecto, a sentença do juiz Roberto Antônio Carvalho Zonta, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em outubro de 2017, aos 26 anos, a trabalhadora, com deficiência cognitiva e menor percepção da realidade, foi contratada como jovem aprendiz “auxiliar de logística”. Nesta condição, permaneceu até 16 de agosto do ano seguinte, quando teria sido coagida a pedir para deixar a função. Uma semana depois, em 23 de agosto, foi contratada como “oficial/auxiliar de cozinha”.

Porém, com base nos depoimentos da autora da ação e na prova testemunhal, foi comprovado que as atividades da trabalhadora, desde o início do contrato de aprendizagem como auxiliar de logística, restringiam-se à cozinha.

Ela auxiliava no preparo de saladas e alimentos quentes, além da reposição dos itens nas cubas do buffet. O juiz considerou que não foram adquiridas as capacidades elencadas no próprio programa de aprendizado apresentado pela contratante: “Capacitar pessoas com deficiência intelectual para a ocupação de Auxiliar de Logística com conhecimentos teóricos e práticos para que possam executar as atividades inerentes a esta função de acordo com as normas vigentes”.

A existência de vínculo de emprego no período que seria de aprendizagem e as consequentes repercussões salariais e rescisórias foram determinadas em sentença. “Friso que o programa de aprendizagem visa aliar teoria e prática.

Logo, o jovem deve estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos moldes do artigo 428 da CLT. Salta aos olhos, portanto, o desvirtuamento do contrato de aprendizagem, visto que a autora desenvolveu atividades não relacionadas ao projeto pedagógico de seu curso”, destacou o magistrado Roberto Zonta.

Ambas as partes recorreram da decisão de primeiro grau em diferentes aspectos. A empresa recorreu ao Tribunal para reverter a anulação do contrato de aprendizagem. O recurso da parte autora versou sobre indenização por danos morais, dentre outros itens, que não foram atendidos. A empregada faleceu após a publicação da sentença, tendo deixado dois filhos menores. Desde o início do processo, em razão da deficiência, a mãe da trabalhadora a representava nos autos.

O Tribunal manteve a anulação do contrato de aprendizagem e manteve o reconhecimento de vínculo de emprego, declarado em primeiro grau. “O que se extrai da prova dos autos é que as atividades desenvolvidas pela reclamante junto à reclamada não guardavam relação com o curso no qual estava matriculada.

Embora a reclamante realizasse o curso para ‘Auxiliar de Logística’, devendo estar apta, ao término, a realizar funções junto ao setor de almoxarifado, produção, recepção e expedição, as atividades praticadas para a demandada foram sempre realizadas junto à cozinha, não sendo produzida qualquer prova no sentido de que estivesse recebendo orientação teórica, de forma metódica, condizente ao curso escolhido”, ratificou a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. As partes podem recorrer da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Gestantes afastadas do local de trabalho receberão adicional

Publicado em 10 de junho de 2021

É a primeira sentença que se tem notícia após o governo editar, em maio, lei que determina o afastamento por causa da pandemia.

A Justiça do Trabalho do Espírito Santo determinou que técnicas e auxiliares de enfermagem gestantes devem receber o adicional de insalubridade, enquanto estiverem afastadas do trabalho presencial em um hospital. É a primeira sentença que se tem notícia após o governo editar, em maio, lei que determina o afastamento de gestantes por causa da pandemia, “sem prejuízo do recebimento da remuneração”.

A decisão da Justiça capixaba acendeu o alerta no setor de saúde, que contesta a obrigação de desembolsar o adicional a trabalhadoras que não estão mais expostas ao ambiente insalubre. Mas pode impactar também os segmentos industriais que pagam a verba a suas funcionárias.

Apesar de as trabalhadoras estarem em casa, longe de potencial contaminação no hospital, a juíza Ana Paula Rodrigues Luz Faria, da 8ª Vara do Trabalho de Vitória, determinou que o hospital mantenha o pagamento do adicional de insalubridade. Para a magistrada, a verba compõe o salário e, por isso, deve ser paga por imposição da Lei nº 14.151, editada pelo governo em maio.

De acordo com informações do processo, 33 gestantes que trabalham em um hospital referência no tratamento da covid-19, em Vila Velha, são beneficiadas. Elas poderão receber um adicional de insalubridade de grau médio, de 20% sobre o salário-mínimo, equivalente a R$ 220. A decisão confirmou liminar concedida em março (processo nº 00002057420215170008).

Advogados que atuam para empresas questionam a ordem de continuidade de pagamento da verba. Eles citam o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê o fim do direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

“Se as gestantes em trabalho remoto não estão sujeitas às condições insalubres, elas não têm direito de manter o adicional durante o afastamento forçado pela lei”, afirma Fabio Medeiros, sócio da área trabalhista do Lobo de Rizo Advogados. Para ele, a orientação judicial pode impactar também a indústria, que paga o adicional de insalubridade a seus empregados.

Medeiros aponta ainda haver diferença entre remuneração efetiva e natureza remuneratória da verba. Os adicionais de insalubridade e periculosidade, quando devidos, devem ser considerados para fins previdenciários e trabalhistas. “Essas verbas têm natureza remuneratória, mas só são devidas quando o empregado está exposto”, diz.

Segundo a advogada Cleonice Januaria dos Reis, que representa o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Espírito Santo no caso, o afastamento das funcionárias do trabalho no hospital visa proteger a gestante e o nascituro.

Além disso, diz ela, a continuidade do pagamento da verba atende ao comando da lei, que impede alterações na remuneração. Preserva ainda a garantia da irredutibilidade do salário, prevista na Constituição Federal. “O adicional compõe o salário desde o início do contrato de trabalho”, afirma.

Para o advogado Paulo Woo Jin Lee, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, a Lei nº 14.151 faz expressa referência à remuneração. “Que é mais amplo que salário. Este é uma espécie de remuneração”.

Lee ainda cita o artigo 394-A da CLT, que foi inserido por meio da reforma trabalhista de 2017. O dispositivo determina que a empregada, durante a gestação ou a lactação, seja afastada de atividades consideradas insalubres, “sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade”.

Em nota, a Associação Evangélica Beneficiente Espírito Santense (Aebes), que administra o hospital de Vila Velha, informou que recorreu da decisão. Argumenta que o fato que gera o dever de pagar o adicional de insalubridade é a exposição da trabalhadora a agentes insalubres. “Se a colaboradora está afastada da atividade presencial para não se expor ao risco de contaminação, não faria jus a verba”, diz.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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