Pacheco sinaliza acordo sobre desoneração da folha de pagamento
Publicado em 16 de maio de 2024
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, disse acreditar que uma solução sobre a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia está muito próxima. Ele lembrou que, na última quinta-feira (7), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, veio ao Senado informar sobre um acordo do governo com representantes dos setores.
Pacheco relatou que, pela manhã, recebeu um telefonema de Haddad, quando conversaram sobre o assunto. Segundo Pacheco, o ministro está no Rio Grande do Sul, mas retorna a Brasília ainda nesta quarta-feira (15).
Nesta quinta (16) pela manhã, Haddad e Pacheco vão se reunir para tratar dos detalhes sobre o acordo a respeito das empresas e também da desoneração dos municípios.
— Acreditamos muito no encaminhamento de uma solução que contemple os setores e os municípios e num prazo para que possamos legislar e materializar um projeto de lei que trate do assunto — afirmou Pacheco no Plenário.
A fala de Pacheco veio depois de o senador Efraim Filho (União-PB) demonstrar preocupação com o prazo para que as empresas passem a recolher os tributos previdenciários, que é o próximo dia 20. Ele disse que há um “limbo jurídico”, depois de o STF suspender a desoneração da folha das empresas de 17 setores da economia.
Efraim Filho afirmou que a desoneração dialoga com o empreendedor e com a vida prática do brasileiro.
Segundo o senador, é uma medida que ajuda na manutenção dos empregos. Ele ainda sugeriu que o Senado pense em uma sessão extraordinária para votar o projeto de sua autoria que trata do assunto (
PL 1.847/2024).
Conforme informou o senador, há um acordo com lideranças sobre o texto básico desse projeto.
— No projeto, temos a informação de que em 2024 deve se manter a política de desoneração e, a partir de 2025, uma reoneração gradual — registrou o senador.
Pacheco ainda elogiou a iniciativa de Efraim Filho de redigir um projeto com base no acordo do governo com as empresas. O presidente também destacou as colaborações dos senadores Angelo Coronel (PSD-BA) e Otto Alencar (PSD-BA), além da condução do líder do governo, Jaques Wagner (PT-BA).
Fonte: Agência Senado
Ausência de punição por faltas ao trabalho não significa perdão tácito
Publicado em 16 de maio de 2024
O fato de o empregador não aplicar penalidades por faltas não justificadas no início do contrato de trabalho não significa que o empregado pode se ausentar quando quiser, nem o perdão tácito.
Esse foi o entendimento do juiz Amaury Haruo Mori, da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), para chancelar a demissão por justa causa de um auxiliar de pedreiro por excesso de faltas injustificadas.
A decisão foi provocada por reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador, que alegou que havia combinado oralmente a possibilidade de faltar sem justificativa, mediante desconto no salário.
Na contestação, a empresa negou qualquer tipo de acordo e afirmou que o trabalhador adotava reiteradamente condutas contrárias às normas disciplinares.
Provas fartas
Ao analisar o caso, o julgador apontou que tanto os depoimentos das testemunhas quanto os controles de ponto demonstraram que o autor faltou injustificadamente ao trabalho diversas vezes.
O juiz também entendeu que não há provas de que havia um acordo entre empregado e empregador sobre faltas injustificadas, e que o fato de ele não ter sofrido qualquer penalidade no início do contrato de trabalho não resulta em perdão tácito.
“Se por um lado, a principal obrigação do empregador é pagar o salário, por outro lado a principal obrigação do empregado é comparecer ao trabalho e cumprir a função à qual este se comprometeu através do contrato”, registrou o juiz.
Ele destacou que, antes da demissão, o trabalhador foi advertido por escrito e suspenso. Segundo o juiz, o fato de ter havido desconto salarial demonstra que não houve aceitação tácita das faltas. Por fim, concluiu que a empresa agiu corretamente ao recorrer à demissão por justa causa.
“Posto isto, reconhecendo que o autor agiu com desídia; que a desídia é grave o suficiente porque corresponde ao não cumprimento da obrigação contratada; e que a reclamada dispensou o reclamante por corretamente entender violada a confiança que justificava a manutenção do contrato de trabalho, concluo existente a justa causa, na forma do artigo 482, ‘e’, da CLT.”
A empresa foi representada pelo escritório Andrade Antunes Henriques.
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Processo 0000825-15.2023.5.09.0663
Fonte: Consultor Jurídico
Sem registro de jornada, cuidadora consegue validar horas extras
Publicado em 16 de maio de 2024
Desde 2015, com a Lei das Domésticas, o ônus de comprovar a jornada real é do empregador.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a veracidade da jornada alegada por uma cuidadora e condenou o empregador a pagar horas extras acima da oitava diária ou da 44ª semanal. A decisão baseou-se na Lei do Trabalho Doméstico (
Lei Complementar 150/2015), que considera obrigatório o registro do horário de trabalho, independentemente do número de empregados.
Jornada era de revezamento 24×24
Na ação, a cuidadora informou que fora admitida em junho de 2019 para cuidar da esposa do empregador, dando-lhe medicamentos, alimentação, banho, etc., além de cuidar eventualmente da neta do casal. Em abril de 2020, seu contrato foi rescindido sem justa causa.
Segundo ela, sua jornada era em escala 24×24, das 7h às 7h, com apenas 15/20 minutos de intervalo. Ela e outra cuidadora se revezavam, de segunda a domingo, sem horas extras ou compensação.
Ao contestar a ação, o empregador sustentou que ela trabalhava em jornada 12×36, das 7h às 19h, e que sempre tivera direito aos intervalos intrajornada.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as horas extras. Para o TRT, considerando caberia à cuidadora provar que sua carga horária era diversa da contratada e anotada em todos os seus registros funcionais. Destacou também que a Lei do Trabalho Doméstico admite a contratação no sistema de compensação 12×36, sem que isso implique o pagamento de horas extras.
Registro de horário é obrigatório
Mas o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, destacou que, conforme o artigo 12 da LC 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, sem nenhuma ressalva quanto ao número de empregados.
Presunção de veracidade da jornada alegada
O ministro observou ainda que, com a vigência da nova lei, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pela empregada, caso não haja prova em sentido contrário. A decisão do TRT de que caberia à cuidadora provar sua jornada, portanto, contraria esse entendimento.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo:
RR-303-47.2020.5.12.0036
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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