1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 6

23 de janeiro de 2019
Informativo
Empresa é condenada por cobranças via celular fora do horário de expediente

Um frigorífico terá que pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que, além de cumprir jornada exaustiva por cerca de dois anos, recebia mensagens no celular fora do horário de expediente. De acordo com a decisão, a conduta da empresa em exigir jornada extenuante e não permitir o descanso sossegado do empregado sem ser importunado com mensagens sobre assuntos ligados ao trabalho feriu os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição.
Funcionário afirmou que mesmo fora do expediente se mantinha atento ao trabalho por meio do celular, pelo qual tinha que repassar informações a seu superior.

Reprodução

Na ação, o funcionário afirmou que sua jornada era de 13 horas diárias e que mesmo fora do horário de expediente se mantinha atento aos assuntos do trabalho por meio do celular, pelo qual tinha que repassar informações a seu superior. A empresa negou a existência de jornada ilegal.

Entretanto, após analisar o depoimento do representante da empresa e de testemunhas, além do registro de ponto e mensagens eletrônicas trocadas entre o supervisor e seu superior hierárquico, o juiz Pedro Ivo Nascimento, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT), concluiu que o trabalhador esteve submetido a um regime de trabalho extenuante e muito superior ao limite legal de até duas horas extras por dia.

Conforme o magistrado, a jornada exaustiva aliada às constantes mensagens de texto que lhe eram encaminhadas fora do expediente revelam que o trabalhador não tinha respeitado o seu direito ao lazer e desconexão, vitais para a saúde física e mental de qualquer pessoa, além de direitos fundamentais reconhecidos no artigo 6º da Constituição da República.

Na sentença, o juiz explicou ainda que condenar a empresa a indenizar o trabalho, no caso do processo, não contraria a súmula do Tribunal Regional da 23ª Região (MT) que diz não ser presumida a ocorrência de danos morais ou existenciais pela prestação de trabalho extraordinário constante.

“Evidencia-se que o trabalho de 13h seguidas por cinco dias na semana durante mais de dois anos seguidos, com a constante importunação por parte do superior hierárquico com o envio de mensagens sobre assuntos ligados ao trabalho, fora da jornada de trabalho do empregado, evidencia sim ofensa a essa esfera da dignidade humana”, afirmou.

Isso porque, explicou o magistrado, é possível deduzir a partir do próprio senso comum que em tais circunstância o trabalhador estava impossibilitado de exercer com qualidade outras dimensões de sua vida, “a exemplo do convívio social com a família e amigos, praticar esportes ou exercícios físicos, estudar ou praticar alguma prática religiosa, ou mesmo simplesmente conseguir permanecer em ócio completo sem ter que se preocupar com questões afetas ao trabalho fora do horário destinado a tal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.

PJe 0000626-63.2016.5.23.0108
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Decisão da Receita Federal prevê taxação do vale-refeição e alimentação

A Coordenação Geral de Tributação, órgão da Receita Federal, decidiu que o vale-refeição e de alimentação pagos em vales, cartão ou dinheiro fazem parte dos salários e devem sofrer cobrança de contribuições previdenciárias.

A determinação está em uma solução de consulta do órgão, de 26 de dezembro de 2018. Os entendimentos proferidos nas soluções de consulta valem para todos os auditores e contribuintes, e não só para quem fez o questionamento sobre o assunto, segundo especialistas tributários.

Contatada, a Receita Federal informou que “não vai se manifestar” sobre a decisão da Cosit.

A única forma de garantir a não incidência da contribuição sobre o custeio da alimentação do funcionário seria fornecer a comida na empresa para consumo imediato ou fornecer uma cesta básica para o empregado levar para casa. Já a nova lei trabalhista, de novembro de 2017, prevê que apenas pagamentos do auxílio-alimentação feitos em dinheiro são sujeitos a tributação.

Prejuízo

Segundo o Sindpd (Sindicato dos trabalhadores de tecnologia de informação de São Paulo), com a decisão, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fica ameaçado, uma vez que a Receita impõe caráter salarial ao benefício, taxando as empresas em 20% e os trabalhadores, em 8%.

Criado em 1976, o programa prevê que nas empresas que aderirem ao programa, a parcela paga para alimentação do funcionário não tem natureza salarial, ou seja, não se incorpora à remuneração paga e com isto não se configura como rendimento tributável do trabalhador. O incentivo fiscal visa promover uma alimentação saudável aos trabalhadores, principalmente os de baixa renda.

“A partir do momento em que ela taxa o vale-refeição e alimentação do trabalhador, toda uma cadeia que depende desse benefício entrará em colapso.Esse benefício não tem natureza salarial, e por isso não pode sofrer incidência de contribuições”, afirma Antonio Neto, presidente do Sindpd.
Fonte: Portal Contábil

 

Comprovantes de pagamentos devem ser arquivados por até 5 anos

Começo de ano é o período mais adequado para o consumidor organizar a papelada acumulada no ano anterior. A tarefa de descartar documentos deve ser feita com cautela, já que muitos precisam ser arquivados por, pelo menos, cinco anos. É o caso dos comprovantes de serviços contínuos, como água, luz, telefone, cartão de crédito e escola, que podem ser substituídos pela declaração anual de quitação. A declaração deve ser enviada pelas empresas até o mês de maio.

Segundo a advogada Helen Zanellato da Motta Ribeiro, que atua na área de Direito do Consumidor da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, alguns documentos deveriam ser guardados por mais tempo até do que o previsto em lei. “Por exemplo, os contratos com instituições de ensino costumam ser renovados anualmente e muitos consumidores acabam descartando o documento anterior. Porém, o ideal é guardar por, pelo menos, três anos. Assim, é possível avaliar eventuais mudanças no serviço”, recomenda.

Ela explica que comprovantes de pagamento de tributos, como IPTU, IPVA e Imposto de Renda (IR) devem ser arquivados por cincos anos. Além disso, os documentos utilizados para preencher o IR também precisam ser arquivados juntos com a declaração e o recibo de entrega.

No caso de notas ficais, recibos de pagamentos e certificados de garantia de produtos e serviços duráveis, os documentos devem ser arquivados por toda a vida útil do produto. “Mesmo depois de expirado o prazo de garantia fornecido pela empresa, o consumidor pode acionar a garantia, se for constatado algum vício ou defeito de fabricação”, afirma a advogada.
Fonte: Bem Paraná

 

Aviso prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.

Sem prestação de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base na sua jurisprudência, havia determinado a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.

Natureza indenizatória

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.

Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.

A decisão foi unânime.
(LT/GS)
Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016
Fonte: TST
 
 


somos afiliados: