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Gestão: Pessoas e Trabalho – 59

28 de maio de 2019
Informativo
Códigos do CNAE devem estar atualizados para envio de informações ao eSocial

Empresas devem atualizar código do CNAE, conforme as alterações estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.867/2019, para fecharem sua folha de pagamento no eSocial.

Ao realizarem o envio da folha de pagamento sem terem atualizado o código de CNAE, as empresas recebem as mensagens com os erros 301 ou 234. Para que o envio seja concluído com êxito, as empresas devem realizar os seguintes passos:

(i)  Para atualização do código, as empresas deverão enviar o evento S-1005, preencher o grupo de nova validade com data de início em abril de 2019;

(ii)  Depois, devem informar seu código de CNAE atualizado e atualizar as tabelas de estabelecimento;

(iii)  Então, as empresas deverão reenviar o fechamento da folha de pagamento.

Em relação à atualização, realizada em janeiro deste ano, (a) os códigos criados pela IN 1.867/19 passam a ter seu início de vigência no eSocial em 1º de janeiro de 2019; (b) os códigos, que tiveram alteração de descrição com a publicação da referida IN, tiveram seu término de vigência em 31 de dezembro de 2018 e seu início (com a nova descrição) em 1º de janeiro de 2019; e (c) os códigos, que deixaram de existir pela publicação da IN,  tiveram o término de sua vigência no eSocial em 31 de março de 2019.

Desta forma, para realizar os cadastros no sistema, os códigos de CNAE devem estar de acordo com o Anexo I da IN 1.867/2019.

As orientações para essa atualização podem ser também encontradas na Nota Técnica 11/2019.

Confira o inteiro teor da IN 1.867/19.
Fonte: CNI

 

TST barra redução de hora de almoço em acordo

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a montadora Mercedes-Benz a pagar o valor total do intervalo intrajornada —equivalente a uma hora de almoço— a um trabalhador de São Bernardo do Campo que não usufruiu do período completo de pausa por causa de redução prevista em acordo coletivo.

Na decisão unânime, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, argumenta que a jurisprudência do tribunal não reconhece normas coletivas que reduzam o intervalo intrajornada em contratos de trabalho vigentes anteriormente à lei 13.467/2017 —a reforma trabalhista de Michel Temer (MDB).

A mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que passou a vigorar em novembro de 2017, permitiu que o negociado com sindicatos prevalecesse sobre o determinado na lei em algumas situações, entre elas a redução da hora do almoço.

Segundo Belmonte, no entanto, o recurso diz respeito a questão anterior à reforma e, “com base na lei no tempo, foi usada a jurisprudência interpretativa da norma trabalhista vigente antes da reforma”.

O empregado, que prestou serviços para a Mercedes durante 25 anos e foi demitido em 2014, afirmou que nunca havia tido intervalo intrajornada de uma hora, como determina o artigo 71 da CLT.

Em sua defesa, a montadora sustentou que o intervalo havia sido reduzido para 45 minutos por meio do acordo coletivo firmado desde 1996 com o sindicato da categoria.

Antes da reforma trabalhista, porém, além do acordo coletivo para redução da jornada, era necessária uma autorização do Ministério do Trabalho, explica Rodrigo Takano, sócio de trabalhista do Machado Meyer.

“O que o tribunal está dizendo é que para situações que ocorreram anteriormente à reforma, o entendimento é este: não basta o acordo coletivo para redução de jornada”, diz.

O ex-funcionário solicitou o pagamento da hora cheia —60 minutos com caráter de hora extra, isto é, 50% sobre o valor da hora normal e com reflexos para cálculo de 13º salários e férias, por exemplo—, mas foi derrotado na primeira e na segunda instâncias.

Na 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, por exemplo, o magistrado disse que “a redução do intervalo de uma hora decorreu de negociação coletiva, tendo por objetivo a adequação de turnos e a possibilidade de os trabalhadores saírem mais cedo ao final das jornadas”.

Pela nova lei trabalhista, apenas a parcela de tempo restante para completar os 60 minutos de pausa é passível de ser considerada verba indenizatória, o que garante o pagamento dobrado, mas não tem efeito para cálculo de outros benefícios trabalhistas.

Em 2018, o pleno do TST aprovou uma instrução normativa segundo a qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, mas não pré-reforma incide em processos iniciados antes da vigência da nova lei.

Foi determinado, no entanto, que temas relacionados ao chamado direito material (o conteúdo das ações em si) serão discutidos caso a caso em julgamentos no primeiro e segundo graus.

“O TST entendeu que essas questões deveriam ser decididas nas instâncias inferiores para ir ganhando um grau de maturidade até que chegassem ao tribunal. Agora traz um direcionamento de como o TST parece que deve se inclinar a respeito desse assunto”, diz Ricardo Calcini, professor de direto do trabalho da FMU.

Aparecida Tokumi Hashimoto, sócia do Granadeiro Guimarães Advogados, diz que a decisão se aplica porque todos os fatos relacionados a ela (como a contratação e a demissão do trabalhador) ocorreram antes da vigência da nova lei.

“Havendo a continuidade desse contrato para o período após a reforma, sendo feito um novo acordo coletivo posteriormente, aplica-se a lei vigente naquele momento”, afirma.

Para Otávio Pinto e Silva, professor de direito do trabalho da USP e sócio do escritório Siqueira Castro, a decisão tende a indicar o caminho do tribunal, “mas só teremos maior segurança com uma decisão da SDI [Seção de Dissídios Individuais], pois contra a decisão da Turma cabe recurso para a seção”, afirma.

Em nota, a Mercedes-Benz do Brasil disse que desconhece o teor da ação, mas “respeita as decisões do Tribunal Superior do Trabalho e, em caso de discordância, utilizará dos recursos legais cabíveis”.

A montadora afirmou ainda que todas as cláusulas do acordo coletivo são negociadas com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e referendadas em assembleia pelos próprios colaboradores.

“A Mercedes-Benz do Brasil cumpre integralmente a legislação vigente e os acordos coletivos celebrados com os sindicatos.”
Fonte: Folha de São Paulo
 
 


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