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Gestão: Pessoas e Trabalho – 56

24 de maio de 2019
Informativo
Receita Federal decide que prêmio por desempenho superior não tem incidência de contribuição previdenciária

Solução de Consulta nº 151 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal – COSIT, publicada no DOU de 21/05/19, estabelece que, a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), o prêmio por desempenho superior ao ordinariamente esperado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

-    Pagamento exclusivo a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, excluindo-se valores pagos a segurados contribuintes individuais;

-    Pagamento pode ser tanto em dinheiro quanto na forma de bens ou serviços;

-    Pagamento decorrente de liberalidade do empregador, excluindo-se hipóteses de obrigação prevista em lei ou de ajuste expresso;

-    Demonstração do desempenho superior ao ordinariamente esperado: empregador deverá comprovar qual o desempenho esperado e em que medida foi superado; e

-    Entre 14/11/2017 e 22/04/2018, para ser excluído da base de cálculo, o prêmio não pode extrapolar o limite máximo de dois pagamentos anuais. Importante esclarecer que, durante esse período estava em vigência a Medida Provisória nº 808/2017, que estabelecia tal limitação. No entanto, como não foi convertida em lei, a produção de efeitos da MPv se reduz ao referido período.

Tal entendimento está em linha, portanto, com a atual redação dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, que dispõem, respectivamente: “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário” e “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”

Clique aqui para ler seu inteiro teor.
Fonte: Conexão Trabalho

 

Fazer curso obrigatório para promoção deve ser pago como horas extras, diz TST

Fazer cursos de aperfeiçoamento pela intranet fora do horário de serviço deve ser remunerado com pagamento de horas extras. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma bancária de Caldas Novas (GO) o pagamento, como extras, das horas dedicadas a um cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para um banco.

Conforme o entendimento do colegiado, os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, o tempo despendido foi considerado à disposição do empregador.

Segundo a bancária, o empregador compelia os empregados a participar do programa, que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participação no treinamento era obrigação contratual, e não havia escolha.

O pedido de pagamento de horas extras foi deferido pelo juízo de primeiro grau em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, “não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos”, pois algumas testemunhas afirmaram que eles eram obrigatórios, mas não informaram se havia alguma punição no caso de não realização.

Para o Tribunal Regional, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção, por si só, não pressupõe obrigatoriedade.

Metas

No recurso de revista, a bancária sustentou que havia metas mensais de cursos para os empregados. Segundo ela, o gerente-geral exigia e acompanhava a participação dos empregados e havia um mural para indicar quem tinha feito cursos. Argumentou ainda que a participação em treinamentos integra de forma efetiva o tempo de serviço e deve ser considerada como tempo à disposição do empregador.

Obrigatoriedade implícita

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de o banco incentivar os cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado. “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT”, concluiu.

RR-822-77.2014.5.18.0161
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Marco Aurélio libera recurso sobre adicional de 10% na multa de FGTS

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento recurso que discute a constitucionalidade da cobrança de adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União. O julgamento ainda não tem data para acontecer.

Marco Aurélio liberou para julgamento o recurso que discute a constitucionalidade da cobrança de adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa.

O adicional foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.

A repercussão geral foi reconhecida em 2015 na ação apresentada pela Intelbras. No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.

A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. Mas foi a mensagem da presidente que motivou o recurso que agora será julgado pelo Supremo.

Também em 2015, o ministro lembrou que o Supremo já analisou a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. No entanto, segundo o ministro, "a controvérsia contemporânea envolve definir se a satisfação do motivo pelo qual foi criada implica a inconstitucionalidade superveniente da obrigação tributária".

"A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original", registrou o ministro.

RE 878.313
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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