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Gestão: Pessoas e Trabalho – 54

27 de abril de 2023
Informativo
Mesmo grávida, trabalhadora que apresentou atestado falso deve ser despedida por justa causa

Publicado em 26 de abril de 2023

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de uma auxiliar administrativa, grávida, que adulterou um atestado médico.

Os desembargadores foram unânimes ao afirmar que, mesmo diante da estabilidade provisória decorrente da gestação, a quebra de confiança autorizou a despedida imediata, ainda que não tenha havido advertência ou suspensão.

A decisão confirmou o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que também condenou a empregada a pagar multa por litigância de má-fé.

Conforme as informações do processo, a empregada apresentou um atestado para a empresa informando que esteve em consulta médica em um posto de saúde entre as 7h e as 18h15.

Contudo, ao responder um e-mail enviado pela empresa, a enfermeira responsável pelo atendimento afirmou que o documento foi “visivelmente alterado”.

Posteriormente, em resposta a ofício, a enfermeira afirmou que não foi localizado prontuário de atendimento no dia alegado. Além disso, um laudo pericial indicou que informações teriam sido acrescentadas no documento após a elaboração do atestado.

O juiz Rodrigo destacou que as partes de um contrato não são obrigadas apenas a cumprir a obrigação principal, mas também devem observar deveres acessórios de conduta, dentre os quais podem ser citados os deveres de lealdade e de cooperação.

Também observou que a confiança entre as partes é inerente ao contrato de trabalho. “Foi quebrada a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego, ressaltando-se que a conduta da reclamante pode inclusive ser tipificada como crime de falsidade documental”, definiu o magistrado.

Ao recorrer da decisão, a trabalhadora não obteve êxito quanto à reversão da justa causa. Mediante as provas produzidas, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou evidente o cometimento da falta.

Ela ainda ressaltou que é ônus do empregador se cercar das provas necessárias à comprovação da justa causa, para eventual discussão em juízo. “O conjunto probatório demonstra a correção da justa causa aplicada, visto que o atestado apresentado não retrata a realidade, havendo incongruência no horário final de atendimento. Trata-se de falta grave que ensejou a quebra da confiança necessária em uma relação de emprego”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empregadora apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho para discutir outros pedidos do processo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Supremo está a um voto de definir contribuição a sindicatos

Publicado em 26 de abril de 2023

Julgamento, suspenso por pedido de vista, está com placar de cinco votos a um a favor da cobrança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está a um voto de declarar válido o recolhimento aos sindicatos da contribuição assistencial — que custeia as negociações coletivas. Haveria exceção apenas ao trabalhador que se opuser à cobrança. Já são cinco votos pela constitucionalidade da contribuição e um contra.

O julgamento, suspenso por pedido de vista, representa uma reviravolta sobre o tema. Já existia jurisprudência consolidada contra a cobrança obrigatória dos não sindicalizados.

Caso a maioria vote, no Plenário Virtual, a favor da cobrança, a contribuição somente poderá ser exigida dos não sindicalizados se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva e esses empregados deixarem de exercer o seu direito à oposição.

A reviravolta começou com a análise de recurso (embargos de declaração) contra julgamento em que o STF, em fevereiro de 2017, tinha reafirmado sua jurisprudência, em repercussão geral.

Na ocasião, os ministros consideraram inconstitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial compulsória a empregados não sindicalizados (ARE 1018459 ou Tema 935).

O entendimento começou a ser alterado porque, após esse julgamento, em novembro de 2017, entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei nº 13.467).

A norma alterou o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória ou imposto sindical. E essa extinção foi validada pelo STF em 2018.

Com esse novo cenário, o ministro Luís Roberto Barroso passou a defender, em voto no Plenário Virtual apresentado no dia 14, que os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio, nascendo um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical. Por outro lado, segundo ele, não se poderia obrigar o pagamento da contribuição, o que violaria a liberdade sindical.

Como alternativa, Barroso propôs considerar válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos e for assegurado ao empregado a possibilidade de se opor.

Na prática, segundo Barroso, deve-se convocar assembleia com garantia de ampla informação sobre a cobrança e, na ocasião, permitir que o trabalhador se oponha àquele pagamento.

Em seguida, o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade em 2017, resolveu incorporar o voto de Barroso. Cármen Lúcia também seguiu o entendimento.

O julgamento, porém, foi interrompido por pedido de vista de Alexandre de Moraes. Ainda assim, Edson Fachin e Dias Toffoli anteciparam o voto a favor da constitucionalidade da cobrança.

Alexandre de Moraes agora tem 90 dias para voltar com o seu voto. Como o ministro aposentado Marco Aurélio já havia votado pela inconstitucionalidade da contribuição assistencial, o seu sucessor, ministro André Mendonça não pode se manifestar. Consta, então, o seu voto pela inconstitucionalidade.

De acordo com o advogado Ricardo Calcini, do Chiode Minicucci Advogados – Littler Global, já é possível antever que o STF vai confirmar a exigibilidade da contribuição assistencial para trabalhadores não sindicalizados, salvo se houver o exercício do direito de oposição.

“Nesse novo cenário, o STF desconstrói a jurisprudência de décadas do TST que sempre foi proibitiva à cobrança, insculpida no Precedente Normativo nº 119, que sempre assegurou o livre direito de associação”, diz.

Na prática, afirma, a cobrança será institucionalizada via assembleia pelos sindicatos, cujos valores serão definidos por cada categoria. “Aliás, a própria periodicidade da cobrança poderá ser mensal, conforme for previsto em acordos e convenções coletivas, podendo, nesse novo contexto, ter patamares muito superiores ao antigo imposto sindical que, no passado, se limitava ao desconto de um dia de salário no mês de março na folha de pagamento”, diz.

A dúvida que ainda permanece, segundo Calcini, é como será exercitado esse direito de oposição, se será individual ou coletivamente. Via e-mail ou pelo comparecimento pessoal nas dependências do sindicato.

Para o advogado Luiz Eduardo Amaral, do FAS Advogados, que assessora empresas, esse novo entendimento, se confirmado, representa um retrocesso e contraria o espírito da reforma trabalhista, que declarou o fim do imposto sindical em nome da liberdade de associação.

José Eymard Loguercio, do LBS Advogadas e Advogados, que assessora trabalhadores, lembra que as negociações coletivas, que dependem da contribuição assistencial, alcançam todos os representados (sócios ou não), são aprovadas em assembleias e, em geral, consagram direitos não previstos em lei.

“É muito diferente do imposto sindical, cuja arrecadação estava assegurada anualmente, independentemente da atividade sindical e de aprovação por assembleias, diz. Ele considera que a alteração ainda é coerente com o julgamento do STF que tratou da prevalência do negociado pelo legislado (RE 590.415).
Fonte: Valor Econômico
 
 


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