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Gestão: Pessoas e Trabalho – 51

16 de maio de 2019
Informativo
Projeto garante pagamento do adicional de 1/3 sobre férias vendidas

Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Bezerra diz que a Justiça tem posicionamento divergente sobre o assunto.

O Projeto de Lei 1140/19 prevê que o trabalhador que vender dez dias de férias receberá 1/3 de abono referente a esse período. Apresentada pelo deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), a proposta está em análise da Câmara dos Deputados.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – 5.452/43) assegura ao empregado o direito de converter o correspondente a 10 dias de férias em abono pecuniário, mas sem a incidência do terço a mais previsto na Constituição.

O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento quanto à incidência de 1/3 sobre o abono pecuário, em 2014, também foi contrário à concessão desse direito ao trabalhador.

Paralisação

O projeto também prevê que o 1/3 adicional de férias seja pago nos casos de paralisação total ou parcial da empresa por mais de 30 dias. Hoje a CLT veda o direito de férias ao empregado que deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação da empresa.

Ambas as medidas já constaram em projetos que tramitaram na Câmara (PLs 4705/12 e 7989/14), apresentados pelo próprio Carlos Bezerra.

“Tendo em vista o arquivamento dos projetos e a manutenção do posicionamento judicial divergente ou em contrário sobre as matérias, reapresentamos nossas propostas para a análise nesta Casa”, afirma o parlamentar.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-1140/2019
Fonte: Agência Câmara

 

Projeto permite que mulher se afaste do trabalho por três dias ao mês

Carlos Bezerra se baseia em experiência de empresa britânica.

O Projeto de Lei 1143/19 permite à mulher se afastar do trabalho durante o período menstrual, por até três dias ao mês. Nesses casos, poderá ser exigida a compensação das horas não trabalhadas. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Apresentado pelo deputado licenciado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43).

Para elaborar o projeto, Carlos Bezerra se inspirou em notícia veiculada na imprensa sobre uma empresa britânica que adotou esse tipo de licença. “O afastamento do trabalho durante a menstruação tem respaldo científico e é defendido por médicos, levando-se em conta as alterações sofridas pelo corpo feminino durante esse período”, explica Bezerra.

“Cerca de 70% das mulheres têm queda da produtividade do trabalho durante a menstruação, causada pelas cólicas e por outros sintomas associados a elas, como cansaço maior que o habitual, inchaço nas pernas, enjoo, cefaleia, diarreia, dores em outras regiões e vômito”, lista o parlamentar citando estudo sobre o assunto elaborado pela empresa MedInsight.

Carlos Bezerra acredita que a proposta trará vantagens para as mulheres trabalhadoras e para as empresas, que contarão com a força de trabalho feminina nos momentos de maior produtividade.

Este projeto é uma reapresentação de projeto do próprio parlamentar, o PL 6784/16, que foi arquivado no final da legislatura passada.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

 

Gestante consegue anular demissão e receberá verbas do período de estabilidade

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. O tema foi abordado pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais que descobriu que estava grávida somente depois de pedir demissão.

Segundo o processo, a auxiliar trabalhou durante cinco meses para a Sanar Soluções Integradas Resíduos Ltda., de Duque de Caxias (RJ). Após a gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de demissão.

Boa-fé

A sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015, mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada.

Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.

Irrelevante

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade. “Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou.

Pela decisão, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa causa e a empresa terá de pagar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto.

(RR/CF)
Processo: RR-11588-13.2015.5.01.0038
Fonte: TST
 
 


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