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Gestão: Pessoas e Trabalho – 50

13 de maio de 2021
Informativo
2ª Turma reconhece vínculo de trabalhador que foi despedido mas seguiu atuando para a empresa via pessoa jurídica

Publicado em 12 de maio de 2021

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador que foi despedido de uma empresa de previdência privada mas continuou prestando serviços de informática para ela por meio de sua própria microempresa.

Para os desembargadores, as provas do processo demonstraram que o trabalhador permaneceu em uma relação de emprego mesmo quando passou a atuar como pessoa jurídica: havia pagamento mensal, suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da empresa e ele comparecia quase diariamente à sede para prestar serviços de forma pessoal. A decisão confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Edson Pecis Lerrer, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o autor foi contratado em agosto de 2008 para exercer a função de analista projetista e foi demitido sem justa causa em setembro de 2009. Após a dispensa, ele continuou prestando serviços para a empregadora, de setembro de 2009 a maio de 2015, por meio de uma empresa constituída em seu nome.

O trabalhador ajuizou ação para requerer, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego nesse segundo período.

No primeiro grau, o juiz destacou que o depoimento do representante da empresa confirmou as alegações do autor do processo. No depoimento, ele admitiu que o trabalhador, após ser despedido, permaneceu realizando as mesmas atividades e, inicialmente, se reportando ao mesmo superior hierárquico.

O magistrado concluiu que a pessoa jurídica foi constituída para que o autor continuasse a prestar os serviços para a empregadora, que estava “mascarando o vínculo empregatício”. O juiz ressaltou que isso configura fraude trabalhista, por não terem sido concedidos os direitos sociais previstos constitucionalmente.

Ao reconhecer o vínculo de emprego, a sentença condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, e 13° salários integrais, entre outras verbas trabalhistas.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que, para haver relação de emprego, devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT: haver um empregador e um trabalhador, que presta serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e com subordinação jurídica.

Além disso, acrescentou que a comprovação de uma relação de emprego depende “não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado”. Desta forma, com base nas provas do processo, o acórdão manteve o entendimento do primeiro grau e reconheceu o vínculo empregatício no período em que o autor prestou serviços via pessoa jurídica.

A decisão foi unânime na 2° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Bancária contratada antes da Reforma Trabalhista receberá hora cheia por redução de intervalo

Publicado em 12 de maio de 2021

A 6ª Turma afastou o pagamento apenas dos minutos residuais.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar uma hora extra para uma operadora de caixa para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente. A condenação abrange, também, o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever apenas o pagamento, como extras, dos minutos suprimidos.

Segundo o colegiado, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.

Extrapolação do horário

A bancária atuou como caixa, com jornada de seis horas, de 11/2/2008 a 14/8/2018. À Justiça, ela relatou que, a partir de maio de 2012, era comum a extrapolação do horário, mantendo-se, porém, o intervalo de 15 a 20 minutos. Ela alegava que, no caso de prorrogação da jornada para além das seis horas, tinha direito a uma hora de intervalo, conforme o artigo 71 da CLT.

Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para dispor que apenas o período suprimido do intervalo é remunerado com o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. O texto anterior previa que o período integral do intervalo (uma hora) seria remunerado com acréscimo, independentemente de a supressão do período de descanso ser total ou parcial.

Vigência

O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) julgou procedente o pedido, mas restringiu o pagamento da hora extra cheia para cada dia em que o intervalo não fora concedido integralmente ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A partir de 11/11/2017, o adicional de 50% só incidiria sobre os minutos residuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Irretroatividade

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a controvérsia se limita a saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437 do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes disso e perdurara até agosto de 2018.

Sob a ótica do direito intertemporal, a ministra disse que as normas de direito material aplicáveis são as vigentes no tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. “Quando contrato já está em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas”, afirmou.

“Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação ao direito adquirido”.

A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-11109-34.2018.5.03.0143
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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