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Gestão: Pessoas e Trabalho – 49

12 de maio de 2021
Informativo
Tomadora de serviços responde por obrigações de terceirizada, decide TRT-23

Publicado em 11 de maio de 2021

A empresa tomadora de serviços também assume a responsabilidade sobre prejuízos causados a trabalhadores da empresa terceirizada. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa Votorantim Cimentos em uma ação trabalhista.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Mato Grosso (Sintecomp) propôs a ação em nome de 48 ex-empregados de construtora terceirizada.

A pretensão era o pagamento de salários atrasados e horas-extras pelo longo tempo de viagem de ônibus percorrido pelos funcionários até a fábrica. A associação autora pedia que a Votorantim arcasse com os débitos na falta de quitação pelo devedor principal.

A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá concluiu que o tempo gasto no ônibus, fornecido pela prestadora de serviços, para o trajeto de 12 km até o local de trabalho configuraria jornada in itinere, e, portanto integrava o expediente de trabalho.

Condenada subsidiariamente, a Votorantim recorreu e alegou que se tratava de um contrato de terceirização lícita de atividade-meio; por isso, não poderia ser responsabilizada por débitos da empresa contratada.

Mas o desembargador-relator Roberto Benatar apontou que “a terceirização traz como consequência, mesmo quando praticada de forma plenamente lícita e válida, quer na atividade-meio, quer na atividade-fim da empresa, que o tomador dos serviços responde de forma subsidiária em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador”.

Segundo o magistrado, a responsabilidade subsidiária “independe de eventual culpa do tomador na fiscalização ou escolha do prestador de serviços”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.

Clique aqui para ler o acórdão
0000489-25.2018.5.23.0007
Fonte: Consultor Jurídico

 

Alteração de turno de trabalho com supressão do adicional noturno não é lesiva ao empregado, decide 3ª Turma

Publicado em 11 de maio de 2021

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) reconheceu como lícita a alteração de horário de trabalho de um técnico de enfermagem, do turno da noite para o diurno, com a correspondente redução remuneratória.

Os magistrados foram unânimes ao considerar que a alteração teve base no poder diretivo do empregador e que não foi configurada a alegada lesividade contratual. A decisão ratificou, neste aspecto, a sentença da juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O empregado trabalha no hospital desde dezembro de 1996 e teve o turno de trabalho alterado em junho de 2019. O profissional cumpria jornada das 19h às 7h, na Unidade de Terapia Intensiva. Esteve afastado de suas atividades, em benefício previdenciário, entre novembro de 2017 a janeiro de 2019.

Em 13 de janeiro de 2019, deveria ter retornado, mas voltou apenas ao final daquele mês, em razão de uma sindicância, cujo resultado lhe foi favorável. Ao voltar, teria sido alterado o local e o turno do trabalho, com a consequente supressão do adicional noturno.

Conforme as alegações do empregado, foi violada a cláusula da convenção coletiva que permite o retorno do afastamento em outra condição de trabalho apenas quando houver a extinção da função ou do setor, ou quando houver restrição médica ou concordância do empregado, o que não foi o caso.

Alegou, ainda, que se trata de violação ao art. 7, inciso XXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. O empregado pretendia o retorno ao turno e ao local de trabalho anteriores, além do pagamento do adicional noturno e das demais parcelas devidas pelo trabalho à noite, em função da estabilidade financeira adquirida.

O Hospital, conforme documentação juntada aos autos, comprovou que a alteração do local de trabalho ocorreu antes mesmo do benefício previdenciário. A juíza entendeu que as cláusulas normativas não impedem a alteração de horário de trabalho e que a função de técnico de enfermagem continuou sendo exercida.

“Destaco que a determinação do horário de trabalho a ser cumprido pelo empregado está inserida no feixe que encerra o poder empregatício. Isso significa que, inexistindo ofensa à lei vigente, cabe ao empregador determinar em qual período se dará o trabalho contratado. Portanto, a alteração do horário de labor constitui em prerrogativa do empregador, na organização do serviço que lhe é prestado” afirmou.

A magistrada ainda observou que o princípio da estabilidade financeira não inclui o adicional noturno, verba que se caracteriza como salário condição, não sendo devido no caso de prestação de trabalho diurno. Nesse sentido, ressaltou que não é devida a pretendida indenização pela supressão.

O reclamante recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve o provimento do recurso quanto à matéria.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, mencionou uma série de decisões do próprio Tribunal para ratificar o entendimento de que é possível a supressão do adicional noturno em casos de alteração de turno de trabalho.

“Vale referir que o art. 468 da CLT veda alterações prejudiciais ao empregado, o que não é a hipótese dos autos. Embora tenha havido a supressão do adicional noturno, considerando que este constitui salário condição, tal como já pontuado pelo Juízo de origem, alcançado ao trabalhador em razão da penosidade do trabalho prestado nestas condições, uma vez cessada a causa, perfeitamente viável é a sua supressão”, destacou o magistrado.

O juiz ainda mencionou a súmula nº 265 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento de que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. O processo envolve outros pedidos. Não houve recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Modalidade híbrida de trabalho preocupa

Publicado em 11 de maio de 2021

Empresa americana de videoconferência Zoom ouviu 7,6 mil pessoas em dez países.

Os modelos de trabalho híbrido, que estão nos planos de muitas empresas para o pós-pandemia, preocupam os brasileiros principalmente pela falta de interação pessoal bem como de acesso a materiais e recursos do ambiente físico de trabalho. Esta é uma das conclusões de uma pesquisa feita em abril pela empresa americana de videoconferência Zoom.

O levantamento feito com 7,6 mil pessoas em dez países – cerca de mil participantes do Brasil – mostra que 53% dos brasileiros se preocupam com a falta de conexões pessoais e 49% com a falta de materiais e recursos de escritório no modelo de trabalho híbrido.

Rotinas de trabalho irregulares e dificuldade de contato com outras equipes e departamentos da empresa também preocupam, respectivamente, 44% e 41% dos respondentes brasileiros sobre o modelo de trabalho dividido entre os ambientes on-line e o presencial.

A pesquisa também mostrou que 68% dos pesquisados no país pretendem retomar as viagens corporativas após a pandemia, sendo que 38% esperam viajar com mais frequência que antes.

E somente 7% pretendem usar exclusivamente ferramentas de videoconferência para negócios, enquanto 70% disseram que usarão os recursos virtuais e presenciais. Os 23% restantes responderam que presentem fazer apenas reuniões presenciais no futuro.

Na pandemia, as atividades mais frequentes no uso de videoconferência são conversas com familiares e amigos, reuniões de trabalho, festas de aniversário, consultas médicas, aulas, encontros religiosos e treinamentos.

Quando perguntados sobre as atividades mais realizadas por videochamadas recentemente, o uso para educação ficou em primeiro lugar para 71% dos brasileiros, seguido por negócios (69%), celebrações (60%), entretenimento, como shows ao vivo (58%), e teleconsultas (29%).

A maior parte dos brasileiros entrevistados planejam retomar as atividades presenciais após a pandemia, especialmente para celebrações, cuidados com a saúde e na busca por imóveis. Quando se trata de serviços do governo, quase um terço dos brasileiros (27%) disseram que preferem o atendimento exclusivamente virtual.

A continuidade do uso de ferramentas de videoconferência é vital para os negócios do Zoom, empresa avaliada em US$ 86,7 bilhões. No acumulado do ano fiscal de 2021, encerrado em 31 de janeiro deste ano, a receita da empresa alcançou R$ 2,6 bilhões, 326% superior ao obtido no exercício anterior. O lucro líquido somou US$ 671,5 milhões, ante US$ 21,7 milhões no ano fiscal anterior.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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