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Gestão: Pessoas e Trabalho – 48

13 de maio de 2019
Informativo
CAS aprova projeto que estende regra de reajuste do salário mínimo até 2023

O senador Paulo Paim foi o relator do projeto que prevê reajuste do salário mínimo pela inflação e pela variação do PIB de dois anos antes. Desde janeiro, sem lei própria, valor do mínimo é definido pela LDO.

O projeto de lei do Senado que estende até 2023 as regras usadas atualmente para o cálculo do salário mínimo foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nesta quarta-feira (8). De acordo com o PLS 416/2018, a remuneração dos trabalhadores deve ser corrigida pela inflação do ano anterior mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) verificada dois anos antes.

O texto recebeu uma emenda do relator, senador Paulo Paim (PT-RS). O parlamentar propôs o acréscimo de um ano no prazo de vigência da Lei 12.382, de 2011. O texto original previa que as regras vigessem até 2022. Com a emenda esse prazo foi estendido até 31 de dezembro de 2023.

A justificativa de Paim foi “manter os efeitos e outras disposições da lei durante esse novo ciclo de valorização remuneratória do povo brasileiro”.

O atual modelo de correção do salário mínimo vale desde 2006. As regras foram confirmadas em 2011 e 2015, mas a legislação em vigor (Lei 13.152, de 2015) só prevê a manutenção desses critérios até 1º de janeiro de 2019. Sem a prorrogação do prazo, a partir de 2020, o Poder Executivo fica livre para definir se haverá e de quanto será o reajuste, como já o fez no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o próximo ano, em que prevê a correção do mínimo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com valor estimado em R$ 1.040.

O projeto, do ex-senador Lindbergh Farias, traz duas novidades em relação à política em vigor. O texto assegura um aumento de real de 1% ao ano, mesmo que o PIB apresente variação menor ou negativa. Além disso, estende as regras de reajuste a todos os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É o caso de aposentadorias, auxílios (doença, acidente e reclusão), salário-maternidade, salário-família e pensões por morte.

Inflação

O PLS 416/2018 adota o INPC para o cálculo da inflação. Caso o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deixe de divulgar o indicador em um ou mais meses, cabe ao Poder Executivo estimar o percentual dos períodos não disponíveis. Também cabe ao Palácio do Planalto informar a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo.
Fonte: Agência Senado

 

Empresa que não recolheu INSS de empregado falecido deve pagar indenização equivalente a pensão por morte às filhas do trabalhador

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma loja de móveis a pagar, a duas filhas de um trabalhador falecido, os valores da pensão por morte que elas teriam direito caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do pai. A empresa manteve o empregado na informalidade por quase quatro anos, sem assinar carteira e sem recolher contribuições previdenciárias. Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu falecimento, as herdeiras tiveram a pensão negada pela Previdência Social.

A condenação foi imposta pelo juiz Adair João Magnaguagno, titular da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A empresa deverá pagar, na forma de indenização por dano material, o valor da pensão por morte até que as filhas obtenham o benefício no INSS – a partir do recolhimento retroativo das contribuições do empregado por parte da loja – ou até que elas completem 21 anos de idade.  Nesse último caso, quando a primeira atingir essa idade-limite, a outra passará a receber o valor integral da indenização até os 21 anos.

Prejuízo reconhecido

O pai das reclamantes trabalhou para a loja de móveis entre 15 de abril de 2011 e 11 de janeiro de 2014, dia do seu falecimento. Em outro processo trabalhista, foi reconhecida a relação de emprego entre as partes. Em 1º de abril de 2016, as duas filhas postularam pensão por morte perante o INSS, mas o pedido foi indeferido porque a última contribuição previdenciária do seu pai ocorreu em 15 de outubro de 2010 – antes, portanto, de ele começar a trabalhar para a loja. Conforme a legislação previdenciária, a pessoa perde a qualidade de segurada do INSS após um ano da última contribuição. Sentindo-se prejudicadas, as dependentes ajuizaram a ação trabalhista.

A relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que a postura da empresa de usufruir de mão de obra do trabalhador sem formalizar a relação de emprego prejudicou o cômputo dos salários de contribuição do período, causando dano aos dependentes do ex-empregado, que não tiveram reconhecido o direito à pensão. Assim, a magistrada reconheceu os requisitos necessários para a responsabilização da empresa: o ato ilícito do não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas reclamantes em razão dessa conduta ilícita da loja.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D'Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
 
 


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