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Gestão: Pessoas e Trabalho – 47

07 de maio de 2019
Informativo
Consulta Obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb já está disponível

Já está disponível a ferramenta de consulta a obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb. Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa jurídica pode consultar quando começa a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial para a sua empresa, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb.

Para acessar a consulta, o contribuinte deve acessar o Portal WEB (https://portal.esocial.gov.br), fazer o login utilizando certificado digital – ou código de acesso, para os contribuintes autorizados a usar esse tipo de acesso –, clicar na aba Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade.

Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso ao sistema.
Fonte: Portal Contábil

 

Empregado com filho com deficiência terá prioridade para marcar férias, aprova CDH

Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realiza reunião deliberativa com 30 itens. Entre eles, o PLC 104/2018, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para proibir a venda de produtos fumígenos, cachimbo, narguilé, piteira e papel para enrolar cigarro a crianças e adolescentes. Em pronunciamento, à bancada, senadora Leila Barros (PSB-DF).

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta terça-feira (7) um projeto de lei que estabelece que o empregado que tenha filho com deficiência terá preferência para marcar suas férias de forma a fazê-las coincidir com as férias escolares do filho. O texto segue para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em caráter terminativo.

Segundo a autora do PL1.236/2019, senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), a proposta está diretamente relacionada com a ideia de desenvolvimento de uma política pública de inclusão das crianças, adolescentes e jovens com deficiência no ensino regular.

Ao ler seu parecer favorável ao projeto, a relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF), afirmou que a iniciativa é louvável e necessária para garantir — tanto da escola quanto dos pais — atenção especial às pessoas com deficiência. Ela apresentou emenda para trocar a palavra “filho” do projeto original para “pessoa com deficiência sob sua guarda ou tutela”.

— Tais pessoas, muitas vezes crianças e jovens, demandam, ao longo do ano letivo, especial atenção, não raro individualizada, do educador e do sistema de ensino, processo que, com frequência, acaba por sofrer brusca interrupção durante as férias escolares, porquanto nem todos os responsáveis têm condições financeiras de arcar, nesse interregno, com as despesas inerentes ao seu acompanhamento, havendo ainda a dificuldade de encontrar mão de obra especializada para a tarefa — explicou a senadora.

Ela ainda acrescentou que a proposição transfere a iniciativa para definição do período de descanso anual, hoje nas mãos do empregador, para o empregado que tenha filho com deficiência, “revelando-se benéfica para o próprio empregador, que não terá a atenção de seus empregados dividida, comprometendo a produtividade de seu empregado”, disse. No parecer, Leila apresentou apenas emendas de redação.

O senador Eduardo Girão (Pode-CE) elogiou a proposta.
Fonte: Agência Senado

 

Empresa pode demitir empregado e recontratá-lo pagando menos?

O Revista TST responde, no quadro #QueroPost, se é possível um empregado demitido ser recontratado pela mesma empresa com salário menor. A dúvida foi publicada no perfil do TST nas redes sociais.

O programa também destaca julgamento da Seção Um de Dissídios Individuais (SDI-1) que debateu o pagamento de horas extras a advogados do Banco do Brasil. O Estatuto dos Advogados determina que a jornada de trabalho desses profissionais não pode exceder 20 horas por semana, mas prevê exceção em caso de dedicação exclusiva.

Na Terceira Turma do TST, os ministros condenaram a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a indenizar em R$ 10 mil um candidato aprovado em concurso para carteiro. Ele não foi nomeado porque a empresa contratou empregado terceirizado para o posto.

O Revista TST é exibido pela TV Justiça às sextas-feiras, às 19h30, com reprises aos sábados, às 7h, domingo às 4h30, segunda às 7h e terça às 6h.
Fonte: TST

 

Contrapartida em norma coletiva permite suprimir adicional noturno após as 5h

Por entender que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável ao trabalhador, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permite a uma empresa não pagar o adicional noturno a um metalúrgico após as 5h.

6ª Turma do TST reconheceu validade de cláusula de convenção coletiva que permite uma empresa não pagar adicional noturno a um metalúrgico após as 5h.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a convenção coletiva limita expressamente o período de concessão do adicional noturno às 5h. Considerou, no entanto, que a norma prevê o pagamento de 30% a título de adicional noturno, acima dos 20% previstos no artigo 73 da CLT.

De acordo com a turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência na corte, já decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.

"Mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite, de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido na CLT", defendeu o colegiado.

Reclamação

Na reclamação trabalhista, o profissional contou que foi contratado em dezembro de 2005 e demitido sem justa causa em março de 2015. Durante esse período, trabalhou nos três turnos disponíveis na fábrica de peças de ferro: da 0h às 6h, das 6h às 15h e das 15h à 0h.

No entanto, afirmou que nunca havia recebido o adicional pelo período estendido da jornada noturna, que se encerrava apenas às 6h da manhã.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) julgou improcedente o pedido, por entender que não houve prorrogação de jornada, mas “cumprimento normal da jornada ordinária”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, condenou a empresa a pagar o adicional noturno de 30% pelo trabalho prestado depois das 5h.

Segundo o TRT, a prorrogação da jornada noturna é igualmente prejudicial ao trabalhador sob o aspecto físico e social. A corte observou que, de acordo com o item II da Súmula 60 do TST, é devido o pagamento do adicional quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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