1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 44

29 de abril de 2019
Informativo
Ônus de provar que empregado pediu demissão é da empregadora, decide TRT-4

Por não existir pedido de demissão e assinatura no Termo de Rescisão Contratual de um empregado de uma rede de lanchonetes, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a demissão foi sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias não quitadas no momento do desligamento.

Ausência de pedido de demissão e de assinatura de empregado no Termo de Rescisão Contratual não prova que funcionário quis sair do emprego.

O autor da reclamação trabalhista disse que prestou serviços à empresa como atendente, entre dezembro de 2016 e abril de 2017, quando foi despedido sem justa causa. Alegou que a empregadora não quitou corretamente as verbas rescisórias a que tinha direito. A empresa ré afirmou que o empregado pediu demissão e que os valores pagos estavam de acordo com esse tipo de rescisão de contrato.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Beatriz Renck, observou que não havia pedido de demissão no processo, assim como o Termo de Rescisão Contratual não estava assinado pelo empregado. Dessa forma, a magistrada considerou que, mesmo com a negativa da empresa sobre a despedida, o encargo de provar que o empregado pediu demissão seria da empregadora, já que o princípio da continuidade da relação de emprego é favorável ao empregado.

A magistrada, seguida por unanimidade por todos os membros do colegiado, fez referência à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".

Segundo a relatora, a ausência de assinatura no Termo de Rescisão Contratual permite concluir que houve unilateralidade na medida, o que torna inválido o ato. Assim, a desembargadora considerou que o empregado foi despedido sem justa causa e determinou o pagamento de todas as verbas decorrentes desse tipo de ruptura contratual, reformando a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A desembargadora também acatou o pedido de indenização de 2,5 mil por danos morais feito pelo trabalhador, já que a empresa não quitou no prazo correto as verbas devidas. Ela afirmou que o caso é comparável às situações em que há atrasos reiterados de pagamentos de salários, quando se pode concluir que há prejuízo moral ao trabalhador, já que ele deixa de cumprir obrigações presumidas, como pagamento de contas e de outros compromissos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 0020814-52.2017.5.04.0664
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empresa é condenada por transferir funcionário que a processou

Uma empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização a um funcionário que foi destituído de seu cargo e transferido de localidade após ingressar com uma ação contra a empresa. Segundo a 4ª Turma do Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, apesar da destituição ser lícita, a transferência foi abusiva.

O empregado foi destituído da função de gerente e transferido de Arraial d’Ajuda, em Porto Seguro (BA), para Eunápolis no dia seguinte à audiência judicial realizada para dar seguimento à ação trabalhista que havia ajuizado contra a empresa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ficaram caracterizadas a perseguição e a abusividade da transferência, pois cláusula do acordo coletivo previa que a empresa avisasse o empregado com antecedência mínima de 30 dias sobre a intenção de transferi-lo.

Por isso, o TRT, determinou o retorno imediato do ex-gerente ao cargo e ao local anterior e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos imateriais pelo “grave ato abusivo praticado pela empresa e a longa situação de abuso sofrido pelo empregado, transferido e ‘rebaixado’”.

Após recurso da empresa, o TST decidiu reformar parcialmente o acórdão do TRT. O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o artigo 468, parágrafo 1º, da CLT não caracteriza alteração unilateral o ato do empregador de destituir o empregado da função de confiança e determinar o seu retorno ao cargo efetivo anteriormente ocupado.

"A lei não assegura ao empregado o direito de permanecer na função de confiança, mesmo que a retirada da gratificação correspondente resulte em diminuição salarial", afirmou. Segundo o relator, a situação não viola o princípio constitucional que veda a irredutibilidade de salário.

Sobre a condenação à indenização por danos imateriais, o ministro assinalou que, comparando com casos análogos, o TST tem arbitrado valores inferiores. Com base em diversos precedentes que tratavam de transferência abusiva de empregado, fixou a indenização em R$ 5 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10350-28.2015.5.05.0561
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Auxílio-alimentação com coparticipação do empregado não tem natureza salarial

A participação do empregado no custeio do benefício alimentar configura natureza indenizatória, e não salarial, dos valores recebidos. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por um operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia recebido o auxílio-alimentação desde a admissão, em 1986, mas que a empresa jamais havia considerado tais parcelas como salário, argumentando ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Segundo o empregado, porém, como sua contratação fora anterior à adesão da empresa ao PAT, a natureza salarial do auxílio deveria ter sido mantida. Também sustentou que, por força do artigo 458 da CLT, a habitualidade do recebimento permitiria a integração do benefício ao salário.

Com esses fundamentos, ele pediu a integração do auxílio-alimentação, do vale-cesta e do ticket-refeição ao salário e, por consequência, o pagamento das diferenças e das repercussões nas demais parcelas.

PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador, criado em 1976, é um programa governamental de adesão voluntária que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos empregados por meio da concessão de incentivos fiscais.

Segundo a regulamentação do programa, as parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos empregados.

Natureza salarial

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o fato de o empregado ter tido coparticipação de 2% no custeio do benefício de alimentação fornecido pela empresa desde o início da sua concessão não descaracteriza a natureza salarial da parcela. Com isso, condenou a ECT ao pagamento das parcelas pedidas pelo empregado.

Coparticipação

No julgamento do recurso de revista dos Correios, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com o artigo 458 da CLT, o chamado salário in natura constitui a contraprestação paga pelo empregador em razão do trabalho prestado, mediante o fornecimento habitual de utilidades que complementam o salário do empregado.

"Logo, o fato de haver contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta a natureza salarial da utilidade, uma vez que não é fornecida exclusiva e gratuitamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado pelo empregado", ressaltou.

Segundo a ministra, o TST consolidou o entendimento de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante contribuição do empregado no custeio da parcela, descaracteriza a sua natureza salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-20925-70.2016.5.04.0664
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: