1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 44

06 de abril de 2022
Informativo
FENACON lança e-book sobre MP que trata do pagamento de auxílio-alimentação e teletrabalho

A Medida Provisória 1.108 de 25 de março de 2022 dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação e teletrabalho. O material produzido pela Federação explica as questões mais importantes que o empresário precisa ter conhecimento.

As novas medidas estabelecidas acerca de auxílio-alimentação não se aplicam aos contratos vigentes até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses contado da data de publicação da Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.

Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei.

O e-book esclarece o que é considerado teletrabalho ou trabalho remoto, as condições para que ele seja utilizado e o que muda com a nova MP. Segundo o Governo Federal, a medida visa aumentar a segurança jurídica dessa modalidade de trabalho.

Leia ou baixe o e-book completo!
Fonte: FENACON

 

Proposta prevê reajuste de salários quando a inflação alcançar 5%

Publicado em 5 de abril de 2022

Regra valerá para os trabalhadores do setor privado e servidores públicos, além de aposentados e pensionistas do INSS.

O Projeto de Lei 620/22 determina que os salários no País serão reajustados automaticamente quando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou substituto alcançar 5%, visando a recomposição do poder de compra. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, a regra valerá para os trabalhadores do setor privado, os servidores públicos sem exceção e os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além deles, a recomposição salarial deverá ser aplicada no auxílio-doença pago pelo INSS e no Benefício de Prestação Continuada (BPC).

“Esta proposta legislativa nada mais é do que fazer justiça aos trabalhadores brasileiros, para que não sofram perdas inflacionárias em seus salários”, afirmou o autor do projeto, deputado Alexandre Frota (PSDB-SP).

Inflação

O IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é usado pelo governo como inflação oficial do País. Nos 12 meses encerrados em fevereiro de 2022, esse índice aponta uma inflação acumulada de 10,54%.

“Se a variação do salário, de um ano para o outro, for menor do que a do IPCA, a pessoa perde o poder de compra, pois os preços subiram mais do que a renda”, explica o IBGE. “Se inflação e salário têm a mesma variação, o poder de compra se mantém; se houve reajuste acima do IPCA, o poder de compra aumenta.”

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Empresa é multada por não provar empenho para contratar pessoas com deficiência

Publicado em 5 de abril de 2022

A Agroservice Empreiteira Agrícola, sediada em Brasília (DF), terá de pagar multa pelo não preenchimento da cota com vagas destinadas a pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados pela Previdência Social, como determina a legislação em vigor.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa para anular o auto de infração que havia gerado a multa, por concluir que não há provas, no processo, de que ela teria se empenhado para contratar profissionais com esse perfil.

A Agroservice ingressou com a ação para anular o auto de infração de fevereiro de 2017, resultado da fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, que gerara a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 229 mil em razão do descumprimento da cota, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991.

A empresa alegou que o não preenchimento ocorrera em razão da ausência de pessoas, reabilitadas ou com deficiência, com interesse nas vagas abertas. Disse, ainda, que vem se empenhando para preencher essas vagas, por meio de anúncios em jornais e comunicação com empresas de formação de vigilantes.

Na avaliação do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, a documentação apresentada pela Agroservice não foi suficiente para comprovar que ela havia se esforçado para ocupar as vagas destinadas à cota legal.

De acordo com a sentença, não basta a busca por profissionais “prontos” e já qualificados, porque a intenção da norma é a inserção no mercado de trabalho de pessoas excluídas, com perspectiva reduzida de avanço profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão, por constatar que os serviços prestados pela empresa englobam um amplo leque de áreas e funções, o que facilitaria o cumprimento da cota.

O TRT registrou que a Agroservice atua no ramo de operação fotocopiadora e na locação e no fornecimento de mão de obra de bilheteria, portaria, zeladoria e recepção, limpeza e conservação, prestando serviços a diversas entidades públicas e privadas.

Ausência de provas

Ao rejeitar o recurso da empresa, o presidente da 3ª Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, diante dos fatos narrados pelo Tribunal Regional, a empresa não comprovara ter empreendido esforços para o preenchimento das vagas por meio das alternativas existentes. Essa conclusão não pode ser revista pelo TST (Súmula 126).

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal estabelece “enfática direção normativa antidiscriminatória e inclusiva”.

Ao fixar como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, destacou, entre os objetivos, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

E a situação do profissional com deficiência foi assegurada no artigo 7º, inciso XXXI, que proíbe toda discriminação no tocante a salário e critérios de admissão.

O presidente da Turma também enfatizou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e ratificada pelo Brasil em 2008, evidencia que os direitos dessas pessoas têm proteção normativa internacional.

Na mesma linha de proteção, antes mesmo da aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), em discussão no processo, já estabelecera cotas para a contratação de trabalhadores com deficiência e reabilitados pelas empresas com 100 ou mais empregados, sem impor restrições acerca da função a ser ocupada.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 184-37.2019.5.10.0017
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: