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Gestão: Pessoas e Trabalho – 42

25 de abril de 2019
Informativo
TST reconhece que empregados só anotem a jornada extraordinária

Por Fernanda Muniz Borges e Jacques Rasinovsky Vieira, advogados (OAB-SP)

As “inovações” e previsões da reforma trabalhista começam, finalmente, a surtir efeito, em especial nas decisões das cortes superiores: ao final do mês passado, o TST reconheceu a validade da marcação de ponto “por exceção” desde que haja previsão em norma coletiva (Proc. nº 1001704-59.2016.5.02.0076).

O chamado “ponto por exceção” é aquele em que há marcação apenas da jornada extraordinária eventualmente realizada, ou seja, dispensa o empregado de anotar sua entrada, saída e intervalos. O profissional apenas marca as horas extras realizadas, por exemplo, não tendo que se preocupar com o início e o término da jornada.

Mesmo assim, até este recente precedente do TST, a jurisprudência era refratária neste tema, sempre atestando pela invalidade nesta modalidade de controle de jornada, pois contrário ao regramento previsto na CLT (artigo 74, §2º), isto é: estabelecimentos com mais de 10 empregados obrigatoriamente exercem o controle de jornada de forma mecânica, eletrônica ou manual.

O que ocorria, na prática, é que em uma ação trabalhista é o empregador com mais de dez empregados quem tem que demonstrar o registro da jornada de trabalho (Súmula nº 338 do TST). Se não exibir esse documento, ou sendo ele feito de forma diferente que o descrito na CLT, como o ponto por exceção, presume-se verdadeira a jornada alegada na ação (uma presunção relativa/parcial que admite prova em contrário, mas já obsta grande parte a defesa do empresário).

É nesse contexto que a recente decisão do TST se mostra um avanço neste assunto e da esperada atenção e cumprimento da corte superior à reforma trabalhista.

Entre as alterações da Lei nº 13.467/2017 está a prevalência do negociado sobre o legislado (artigo 611-A da CLT), incluindo, em especial, no rol de possibilidade desta negociação a “modalidade de registro de jornada de trabalho” (inciso X do artigo 611-A da CLT). Portanto, era inconcebível que a jurisprudência ou doutrina se mantivessem ainda resistentes à negociação coletiva com relação a este tema.

Importante destacar, ainda, que o processo de negociação coletiva nada mais é que concessões mútuas, de forma que o resultado seja benéfico às partes. As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não devem ser interpretadas de forma individualizada, sob pena do desiquilíbrio da negociação coletiva.

O máximo relacionado ao controle de jornada existente até então era a permissão de utilização de controle de ponto eletrônico diverso do aprovado pela Superintendência Regional do Trabalho (Portaria nº 1510), o chamado “Sistema Alternativo de Ponto Eletrônico” regulado pela Portaria nº 373 e que também exige a chancela do sindicato. Mesmo assim, a possibilidade aqui é utilizar meios distintos, pois o controle integral (entrada, saída e intervalos) se mantém.

O fomento às negociações sindicais é crucial para a desburocratização das relações de trabalho e dinâmica que o mundo moderno demanda.

O sindicato de determinada categoria profissional tem plena condição de averiguar se aquela estrutura de trabalho e atividade permitem um controle de jornada alternativo ou não e em contrapartida negociar outras condições e exigências.

Em paralelo, a cada dia temos ferramentas mais modernas de controles alternativos de jornada, incluindo aplicativos de celular que permitem não apenas o efetivo acompanhamento da duração do trabalho, mas da própria produtividade do empregado, facilitando a burocracia das áreas de recursos humanos.

Positivo poder acompanhar a evolução da jurisprudência em um tema tão corriqueiro nas empresas, cuja evolução é imprescindível face às mudanças nas relações de trabalho.
Fonte: Espaço Vital

 

Auxílio-alimentação com coparticipação do empregado não tem natureza salarial

Nesse caso, fica configurado o caráter indenizatório do benefício.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por um operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do colegiado, ficou comprovada a participação do empregado no custeio do benefício alimentar, o que configura a natureza indenizatória, e não salarial, dos valores recebidos.

Integração ao salário

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia recebido o auxílio-alimentação desde a admissão, em 1986, mas que a empresa jamais havia considerado tais parcelas como salário, alegando ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Segundo o empregado, porém, como sua contratação fora anterior à adesão da empresa ao PAT, a natureza salarial do auxílio deveria ter sido mantida. Outro argumento foi de que, por força do artigo 458 da CLT, a habitualidade do recebimento permitiria a integração do benefício ao salário.

Com esses fundamentos, ele pediu a integração do auxílio-alimentação, do vale-cesta e do ticket-refeição ao salário e, por consequência, o pagamento das diferenças e das repercussões nas demais parcelas.

PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador, criado em 1976, é um programa governamental de adesão voluntária que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos empregados por meio da concessão de incentivos fiscais. Segundo a regulamentação do programa, as parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos empregados.

Natureza salarial

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o fato de o empregado ter tido coparticipação de 2% no custeio do benefício de alimentação fornecido pela empresa desde o início da sua concessão não retira a natureza salarial da parcela. Com isso, condenou a ECT ao pagamento das parcelas pedidas pelo empregado.

Coparticipação

No julgamento do recurso de revista da ECT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com o artigo 458 da CLT, o chamado salário in natura constitui a contraprestação paga pelo empregador em razão do trabalho prestado, mediante o fornecimento habitual de utilidades que complementam o salário do empregado. “ Logo, o fato de haver contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta a natureza salarial da utilidade, uma vez que não é fornecida exclusiva e gratuitamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado pelo empregado”, ressaltou.

Segundo a ministra, o TST consolidou o entendimento de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante contribuição do empregado no custeio da parcela, descaracteriza a sua natureza salarial.

A decisão foi unânime.
(AB/CF)
Processo: ARR-20925-70.2016.5.04.0664
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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