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Gestão: Pessoas e Trabalho – 42

16 de março de 2018
Informativo
TRT-5 aplica pagamento de sucumbência em ação anterior à reforma trabalhista

Como o direito dos advogados de receber honorários de sucumbência surge sempre com a sentença, aplica-se na data da decisão a lei vigente no mesmo momento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) determinou que uma empresa e funcionário paguem verbas sucumbenciais mesmo em processo ajuizado antes de entrar em vigor a reforma trabalhista.

O caso envolve um inspetor de segurança que entrou com processo trabalhista contra uma transportadora. O pedido foi julgado procedente, em parte, pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA). O foro não aplicou a regra de pagamento de sucumbência por considerar que a ação teve origem antes da vigência da Lei 13.467/17.

Já o relator no TRT-5, desembargador Edilton Meireles, seguiu entendimento diferente sobre esse ponto. “Os honorários advocatícios, enquanto direito do advogado, nasce com a sentença, até porque eles servem de remuneração de um trabalho e, portanto, somente quando ele estiver concluído é que será possível apurar seu valor, definindo-se, ainda, neste mesmo momento, quem é o titular do direito.”

Ele considerou que, sendo a sentença proferida após a reforma, ainda que o processo tenha se iniciado anteriormente, o trabalho executado pelo advogado a partir da data em que a reforma entrou em vigor deve ser considerado.

Meireles fez uma ressalva. “Neste caso, caberá ao juiz fixar os honorários advocatícios tendo em conta a atuação do advogado a partir da lei nova. Isso porque o direito abstrato à remuneração somente surgiu, nas ações tipicamente trabalhistas, a partir da vigência da lei nova”, concluiu.

Princípio da aplicação imediata

A aplicação dos honorários de sucumbência tem sido controversa. Em São Paulo, o juiz Richard Wilson Jamberg, da 1ª Vara do Trabalho de Suzano, seguiu entendimento semelhante ao do TRT-5.

Ele, no entanto, colocou um teto no valor dos honorários: de R$ 2 mil para o empregado e de R$ 5 mil para a empresa, dependendo de quem ganhar a ação.

O processo foi ajuizado por um funcionário de uma empresa de engenharia que pedia o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e indenização de valores não pagos.

O juizado utilizou o princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual e afirmou que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre os honorários advocatícios é inválido desde que a reforma trabalhista entrou em vigor.
Fonte: Consultor  Jurídico

 

Transportadora não recolherá contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias de acordo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a diárias e participação nos lucros e resultados (PLR) discriminadas como de natureza indenizatória em acordo celebrado entre a Transportes Pesados Minas Ltda., de Betim (MG), e um motorista. Segundo a Turma, as partes podem transacionar a natureza das parcelas discriminadas no acordo.

O motorista havia ajuizado ação anterior contra a transportadora e disse que, após a audiência inaugural, a empresa cancelou seu cartão de acesso, determinou que aguardasse em casa, suspendeu o pagamento dos salários e, em seguida, o demitiu alegando abandono de emprego. Numa segunda ação, em que pediu a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias devidas, foi homologado o acordo, no qual o ex-empregado deu quitação dos pedidos de ambos os processos.

Intimada da decisão homologatória do acordo, a União interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) protestando contra a discriminação de parcelas indenizatórias não requeridas na petição inicial e pediu a incidência das contribuições sociais sobre o valor total do acordo. O TRT verificou que 90% do montante (cerca de R$ 35 mil) diziam respeito a parcelas indenizatórias e, mesmo reconhecendo a liberdade das partes para transacionar sobre as verbas postuladas, deu provimento ao recurso por entender que esse percentual foi excessivo, uma vez que em nenhuma das duas ações houve sequer pedido de pagamento de diárias e PLR.

No recurso de revista ao TST, a transportadora sustentou que o acordo foi firmado ainda na fase de conhecimento do processo e trouxe expressa discriminação das parcelas e de sua natureza, “em estrita observância à legislação vigente”.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), a contribuição para a Previdência Social é devida sobre o valor total do acordo desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à sua incidência. “Não é necessário que o acordo venha a conter verbas salariais e verbas indenizatórias, mantendo proporcionalidade ou equivalência com os pedidos constantes na reclamatória”, ressaltou.

O ministro destacou que não houve sentença transitada em julgado, mas acordo homologado na fase de conhecimento. “Assim, as partes podem transacionar de forma que as parcelas discriminadas no acordo sejam tão somente de natureza indenizatória, situação, como a dos autos, em que não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias”, afirmou, citando precedentes da SDI-1 e da Primeira Turma.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da transportadora e restabeleceu a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre diárias e PLR.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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