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Gestão: Pessoas e Trabalho – 42

01 de abril de 2022
Informativo
Ministério do Trabalho e Previdência disponibiliza perguntas e respostas sobre novo registro eletrônico de ponto (REP)

23 de Março 22 10:24

Por Gerência Executiva de Relações do Trabalho

A Portaria n° 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), além de consolidar e atualizar atos normativos que antes estavam dispersos em várias portarias, também trouxe algumas inovações em regras trabalhistas, entre elas: a modernização do registro eletrônico de ponto.

Essa modernização, resultado de discussões tripartites, permitiu que o registro eletrônico de ponto também seja realizado por sistemas, por programas em celulares e computadores, entre outros.

Além disso, trouxe inovações relacionadas a condições de tecnologia de todos os sistemas (por equipamento, por programa e por negociação coletiva), por exemplo.

Diante desse novo cenário, o MTP disponibilizou uma página on-line com as perguntas e respostas mais comuns sobre o novo ponto eletrônico. Atualmente há 35 perguntas e respostas disponíveis.

Elas tratam dos sistemas de ponto por equipamento exclusivo de ponto (REP-C), dos sistemas estabelecidos por negociação coletiva (REP-P), e dos sistemas eletrônicos por programas (em computadores, celulares etc.).

Vale citar, por exemplo, as perguntas 12 e 13, que tratam respectivamente da desnecessidade de homologação do REP-P (por programa) e do REP-A (por negociação coletiva) perante o Ministério do Trabalho e Previdência:

12. Os modelos de equipamentos REP-P precisam de certificação e homologação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência?

Conforme art. 91 da Portaria nº 671/2021, o REP-P precisa apenas de certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

13. Os modelos de equipamentos REP-A precisam de homologação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência?

Não, a Portaria nº 671/2021 não traz nenhuma obrigação em relação à homologação junto ao Ministério. A condição de validade para o REP-A é ser autorizado por convenção ou acordo coletivo, bem como a sua utilização é permitida apenas durante o seu período de vigência do instrumento coletivo de trabalho (art. 77).

As informações disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência estão em contínua atualização. Clique aqui e confira a página do “Perguntas e Respostas – Portaria nº 671/2021”.
Fonte: CNI
 
 


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