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Gestão: Pessoas e Trabalho – 42

27 de abril de 2021
Informativo
Juízes do trabalho são capacitados para uso de provas digitais em processos

Publicado em 26 de abril de 2021

A Justiça do Trabalho pode estar prestes a abandonar a tradição da oralidade para passar a incorporar cada vez mais as provas digitais na busca pela verdade dos fatos. Com recursos como as redes sociais, biometria, rastreamento por celular e mensagens por aplicativos, os juízes vão passar a ter mas recursos para subsidiar suas decisões.

Segundo a Folha de S.Paulo, os juízes têm sido estimulados a buscar dados em operadoras de telefonia, aplicativos, serviços de backup e nuvens de armazenamento. Para evitar a violação de privacidade, recomenda-se adoção de segredo de Justiça nos processos trabalhistas.

O primeiro curso de capacitação para magistrados da Escola Nacional da Magistratura do Trabalho (Enamat) foi promovido em novembro de 2020, formando 86 juízes. No momento, uma segunda turma, formada por 50 juízes, está finalizando a capacitação e também deve estar apta a replicar as técnicas nas escolas dos 24 tribunais regionais do trabalho.

Os magistrados receberam orientações do professor e promotor Fabrício Rabelo Patury, especialista em direito digital e integrante do Núcleo de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público da Bahia, segundo a Folha. O instrutor do treinamento de servidores é o delegado de polícia Guilherme Caselli, de São Paulo.

Ao jornal, a presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Peduzzi, disse que “o uso da tecnologia no Judiciário é um caminho sem volta”.

“O juiz, diante de depoimentos testemunhais contraditórios, demanda tempo para cotejar com outras provas no processo, até para se assegurar se o testemunho é verídico ou falso. Com as provas digitais, irá identificar a verdade dos fatos com muito mais segurança”, completou.

Alguns advogados, no entanto, vêm a iniciativa com reservas. Para Fábio Braga, presidente do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, a adoção de parâmetros do processo penal está “contaminando” a Justiça do Trabalho, o que é “um retrocesso muito grande”.
Fonte: Consultor Jurídico

 

TRT de Santa Catarina considera válido acordo entre empresa e federação

Publicado em 26 de abril de 2021

A recusa de um sindicato profissional em participar de uma negociação coletiva autoriza a empresa a pactuar diretamente com a federação da categoria.

A partir desse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) rejeitou um recurso do Sindicato dos Vigilantes de Rio Sul (SC) que contestava a adoção de jornada de 12 x 36 horas por uma empresa da região.

O sindicato queria que a empresa pagasse horas extras e intervalos aos vigilantes com a justificativa de que a jornada não tem previsão em lei ou norma coletiva assinada pela entidade.

A companhia, em sua defesa, alegou que desde 2017, com a Lei 13.467/17, a jornada especial pode ser adotada por contrato individual. A empresa também argumentou que tentou negociar com o sindicato, mas, após receber uma negativa, procurou a federação da categoria.

O sindicato não foi atendido em primeira instância. O juiz Osmar Theisen (1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul) destacou que os representantes admitiram a recusa em prosseguir na negociação (o último pacto assinado pela entidade é de 2010).

Ele ponderou também que, nesses casos, a negociação pode ser assumida pela federação que representa a categoria, nos termos do §2º do artigo 611 da CLT.

O sindicato recorreu e também teve o pedido indeferido na segunda instância. “A mera discordância com alguns dos pontos do ajuste não autoriza o ente sindical a se subtrair da negociação, deixando os empregados sem norma coletiva”, afirmou a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso.

“Ainda que não aceitasse as normas convencionadas, ele dispunha de meios para questioná-las, inclusive judicialmente, optando por permanecer inerte”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Custos em teletrabalho

Publicado em 26 de abril de 2021

Empresa responsável por rede de importantes lojas do comércio varejista terá que reembolsar um trabalhador que comprovou gastos com a aquisição de equipamentos para trabalhar em regime de teletrabalho.

A decisão é da juíza substituta da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP), Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Para que fosse possível exercer sua atividade laboral de casa, entre maio e junho de 2020, o reclamante havia adquirido headset, aparelho de celular, monitor de desktop, pacote Office e cabo HDMI, no valor de aproximadamente R$ 2 mil.

A Medida Provisória nº 927/2020 versa sobre a implementação do regime de teletrabalho como uma das alternativas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela pandemia da covid-19.

Na decisão, porém, a magistrada excluiu da obrigação do reembolso o valor pela aquisição de um telefone celular, considerado por ela objeto particular do trabalhador, já que não se comprovou o uso exclusivo para atividades da empresa empregadora (processo nº 1000766-98.2020.5.02.0472).
Fonte: Valor Econômico

 
 
 


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