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Gestão: Pessoas e Trabalho – 41

17 de abril de 2019
Informativo
Norma coletiva que dispensa controle formal de horário afasta pagamento de horas extras

Para a Quarta Turma, a norma coletiva é válida.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de condenação da Bull Ltda., de São Paulo, ao pagamento de horas extras a um especialista de suporte, diante da existência de norma coletiva que autorizava o registro de ponto por exceção. Nesse sistema, não há controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados e são registradas apenas as exceções à jornada ordinária.

Horário flexível

O empregado foi contratado em 2000, em São Paulo (SP), e prestou serviços ao Bradesco em Belém (PA) e Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ajuizada após a dispensa, em 2014, ele sustentou que trabalhava dez horas por dia, de segunda a sexta-feira. Uma testemunha confirmou a jornada.

A empresa, em sua defesa, disse que a norma coletiva em vigor estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, ao prever apenas o registro das possíveis alterações,  como horas extras e sobreavisos. Segundo a Bull, esse controle informal foi adotado porque não possuía base operacional nas cidades em que o especialista havia trabalhado. “Em  geral, o empregado permanecia em sua residência, aguardando um  chamado, momento em que deveria prestar o atendimento dentro da jornada  contratada”, afirmou.

Comprovação

O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa ao pagamento das horas extras, por entender que cabe ao empregador  apresentar os controles de frequência exigidos pelo artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Para o juízo, a falta dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Concessões recíprocas

O relator do recurso de revista da Bull, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos. Esses dispositivos, a seu ver, são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica.

Para concluir pela validade da norma, o relator aplicou a chamada teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas. Assim, ao afastar algum direito assegurado pela CLT, são concedidas outras vantagens a fim de compensar essa supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de um dos acordantes.

“As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, observou o ministro, ao concluir que o entendimento adotado pelas instâncias anteriores havia violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. O relator destacou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1001704-59.2016.5.02.0076
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

CAS analisa extensão do salário-maternidade em adoção de adolescentes

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) pode votar nesta quarta-feira (17) um projeto que estende os benefícios de licença e salário-maternidade pagos pelo INSS à mãe ou ao pai adotante de adolescentes com até 18 anos (PLS 143/2016). Segundo a senadora Rose de Freitas (Pode-ES), a medida, proposta por Telmário Mota (Pros-RR), elimina discriminações entre mães naturais e adotivas, e entre filhos biológicos e adotivos. Saiba mais na reportagem de Bruno Lourenço, da Rádio Senado.
Fonte: Agência Senado

 

Trabalhador que pegou ferramenta do chão tem justa causa revertida

A Justiça do Trabalho manteve a anulação da dispensa por justa causa de um empregado de Blumenau que, ao encontrar uma chave de fenda na calçada do trabalho, decidiu levar a ferramenta para sua casa e acabou sendo punido pela apropriação. A decisão, por maioria, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O ato foi flagrado pelas câmeras de segurança da Electro Aço Altona, que identificou que a ferramenta havia sido deixada por funcionários terceirizados que fazem a manutenção dos relógios e catracas de acesso da fábrica. A empresa censurou a atitude do empregado e decidiu dispensá-lo por ato de improbidade (art. 482, "k", da CLT"), alegando que ele deveria ter devolvido o objeto na portaria da fundição.

Já a defesa do trabalhador argumentou que a ferramenta não continha identificação e estava na via pública — portanto fora da empresa —, o que descaracterizaria a versão de apropriação indevida.

Pena desproporcional

O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, que considerou a atitude da empresa excessiva e converteu a justa causa em dispensa imotivada, mais favorável ao empregado. Ao fundamentar a decisão, a juíza do trabalho Desirré Dorneles Bollmann alegou haver "dúvidas se a ferramenta estava nos limites da empresa ou na via pública" e ponderou que seria injusto presumir má-fé do trabalhador.

"Vale pontuar a necessidade de existir a gradação de penas, no sentido de que um ato irregular leve não pode ser apenado diretamente com a justa causa (pena máxima)", observou a juíza, destacando que o empregado possuía sete anos na empresa sem qualquer registro de má conduta.

No julgamento do recurso, a maioria da 5ª Câmara do Regional também considerou a aplicação da justa causa desproporcional ao ato do empregado.

"Ainda que moralmente censurável a apropriação de bem alheio, o fato de o objeto ser encontrado abandonado na via pública mitiga o grau de censura se comparado com a subtração deliberada de algo nos domínios do proprietário", comparou o relator do processo e juiz do trabalho convocado Nivaldo Stankiewicz, em voto acompanhado pela maioria do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Processo 0000605-86.2017.5.12.0002 (RO)
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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