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Gestão: Pessoas e Trabalho – 40

15 de abril de 2019
Informativo
Negociação coletiva pode ser ampliada se for a vontade das partes, diz TST

É possível ampliar a negociação coletiva de trabalho a fim de reconhecer a vontade das partes. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula de acordo coletivo que instituiu em uma siderúrgica turnos ininterruptos de revezamento de 10 horas em escala 4x4, ou seja, quatro dias de trabalho seguidos de quatro de descanso.

O acordo foi celebrado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo (Sindimetal-ES). A cláusula fixava a jornada de dois dias de trabalho no turno das 6h às 18h e dois dias das 18h às 6h, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de quatro dias de folga.

O Ministério Público do Trabalho, em ação anulatória, sustentou que a cláusula afrontava os princípios de proteção à saúde do trabalhador e da norma mais favorável, violando normas de ordem pública.

Segundo o MPT, as normas sobre duração do trabalho visam à tutela da saúde do trabalhador. "As longas jornadas de trabalho têm sido apontadas como fato gerador de estresse, de doenças mentais ou psicossomáticas, pois resultam num grande desgaste do organismo", argumentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a cláusula válida. Para a corte, a norma constitucional que trata dos turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, inciso XIV) estabelece jornada de seis horas, mas possibilita a flexibilização mediante negociação coletiva.

Autonomia

No julgamento do recurso ordinário do MPT no TST, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho no sentido de que, no acordo, foram observados os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da duração do trabalho e admitem sua alteração por meio de negociação coletiva. Entre outros pontos, o ministro destacou que o acordo prevê duas horas de intervalo intrajornada.

"O descanso está garantido dentro da jornada", observou. "É um turno em que o empregado não trabalha continuamente seis ou oito horas."

Em sua avaliação, a vantagem compensatória de quatro dias de folga e de jornada semanal média de 35 horas é "gritante", e não cabe ao Estado se substituir à vontade das partes. "Quem mais conhece as condições de trabalho são os próprios trabalhadores e a empresa", ressaltou.

Limite

Ficou vencido, no julgamento, o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, que assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST possibilita a ampliação da jornada em turnos ininterruptos acima de seis horas, mas a limita a oito horas diárias e 44 horas semanais, com a remuneração, como extras, das horas que ultrapassarem esses limites.

Para ele, ainda que possa haver vantagem para os empregados, a escala 4x4 é manifestamente contrária à ordem jurídica atual e à jurisprudência do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRO-277-95.2015.5.17.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empresa tem controle de jornada se empregado vai todo dia para sede

Se o empregado trabalha fora da empresa, mas tem que ir no início e no final da jornada até a sede, então o empregador tem meios de fazer o controle da jornada. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o processo de pedido de horas extras de um operador retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Na reclamação trabalhista, o operador disse que havia trabalhado para a Aymoré por mais de três anos na abertura de contas bancárias e na venda de financiamento de bens, cartões de crédito e seguros nas agências do Banco Santander em Juiz de Fora. Por convocação e determinação das empresas, também fazia reuniões, visitas e treinamentos em outras cidades próximas durante seu horário de expediente ou fora dele. Segundo informou, sua carga horária se estendia das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo.

Com o argumento de que era possível a fiscalização de sua jornada, porque tinha de comparecer à agência no início e no fim do dia de trabalho, ele requereu o pagamento do serviço extraordinário feito.

As empresas sustentaram que as atividades do operador comercial eram incompatíveis com o controle de jornada. Em audiência, uma testemunha relatou que ela e o operador faziam viagens para atendimento a lojas e que "“tinham de passar na agência no início e no final da jornada; fora isso, trabalhavam externamente".

Autonomia

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou improcedente o pedido de horas extras, por considerar inviável o controle de jornada por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado tinha autonomia para cumprir jornada "do modo que melhor lhe aprouvesse" e, portanto, estava incluído na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.

Possibilidade de controle

No julgamento do recurso de revista do empregado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que o artigo 62 da CLT disciplina "situações excepcionais" em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo a relatora, o exercício de atividade externa não implica automaticamente o enquadramento no inciso I do artigo 62.

Para isso, o trabalho deve ser incompatível com a fixação de horário. "Se o empregado precisa comparecer à sede da empresa antes e após o exercício do seu trabalho, é perfeitamente possível ao empregador saber a duração do serviço", ressaltou.

Por unanimidade, a Turma afastou a tese jurídica do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para prosseguir na análise do feito em relação à jornada de trabalho do operador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1375-93.2012.5.03.0038
Fonte:Revista Consultor Jurídico

 

Apenas mudança provisória dá direito a adicional de transferência

A permanência do trabalhador em outra cidade por mais de dois anos não dá direito ao adicional de transferência. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao negar o adicional a uma vendedora de empresa de cosméticos.

Mudança de trabalhador por determinação da empregadora precisa ser provisória para dar direito ao adicional de transferência

123RF

A decisão confirma a sentença do juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ele havia entendido que o requisito para receber o adicional é o caráter provisório da transferência, seguindo entendimento da Orientação Jurisprudencial 113, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao manter a decisão de primeiro grau, a relatora do acórdão no TRT-4, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que não existe na legislação um parâmetro temporal que confirme se a transferência é provisória ou não, mas que a jurisprudência do TST vem considerando definitiva a mudança por tempo superior a dois anos.

Nos autos, a vendedora diz que foi contratada em Porto Alegre, cidade na qual residia com seus familiares. Em 2008, foi transferida para Pelotas, no sul do estado, onde morou por cinco anos. Depois, foi designada para atuar em Camaquã, na mesma região, e lá permaneceu por mais dois anos até o término da relação de emprego.

Ela argumentou que as residências em Pelotas e Camaquã foram provisórias e que não tinha interesse de morar nessas cidades, tanto que retornou à capital quando saiu do emprego. Justifica que faria jus ao adicional de transferência previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que acrescenta no mínimo 25% do salário recebido pelo empregado, enquanto durar a transferência.

"No caso, é incontroverso que a reclamante ficou na cidade de Pelotas por cinco anos e, posteriormente, por dois anos em Camaquã. Também é incontroverso que a reclamante firmou residência em ambas as cidades", analisou a relatora. "Dessa forma, não há como considerar a provisoriedade da transferência, quando a trabalhadora permaneceu nas localidades por mais de dois anos. O fato de a reclamante ter mantido contato e vínculo com os familiares e amigos de Porto Alegre não torna provisória a transferência, como pretende a autora."

A magistrada foi acompanhada pela maioria da turma. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa apresentou divergência, considerando que a autora tinha direito ao adicional relativo à residência em Camaquã. Em seu entendimento, a jurisprudência do TST interpreta a transferência como definitiva após o período de três anos, e não dois. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0020782-70.2016.5.04.0021
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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