Não tomar a vacina pode levar à demissão por justa causa?
Publicado em 20 de janeiro de 2021
Ainda não há jurisprudência sobre o assunto, mas polêmica deve crescer nos próximos meses.
Será que o trabalhador que se recusar a tomar a vacina pode ser demitido por justa causa? Parece cedo para a discussão, porque a imunização contra o coronavírus está recém começando. No entanto, ela já gera curiosidade e, certamente, ganhará espaço nos próximos meses. Há uma parcela da população que é contra a vacina.
Enquanto não se tem uma jurisprudência específica sobre o assunto com decisões judiciais para casos concretos, profissionais consultados pela coluna lembram do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a obrigatoriedade.
A pessoa não pode ser forçada a se imunizar, mas estar vacinada pode, sim, ser uma exigência para determinadas situações. O STF autorizou medidas restritivas para quem se recusar.
E no emprego? O entendimento tem ido na linha de que o trabalhador poderá ser demitido por justa causa, ou seja, perdendo o direito a diversas verbas rescisórias. Seria um comportamento semelhante à insubordinação. Secretário-executivo da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), Felipe Carmona entende que é uma questão de saúde e, portanto, de ordem público.
– A demissão por justa causa está correta nessa situação. Exceto, claro, se houver recomendação médica de que o trabalhador não deva se vacinar – comenta Carmona.
Ele lembra que é o mesmo entendimento aplicado ao uso de máscaras. O uso do equipamento protege os demais no ambiente de trabalho.
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre (Sindec POA), Nilton Neco conta que a situação já está em debate na entidade:
– Mas penso que é uma questão de cidadania e empatia com os outros. Tem que tomar e, se não quiser, vai responder por seus atos. Vivemos em sociedade.
Advogado especialista em Direito do Trabalho, Flávio Obino Filho pondera que o assunto é discutível. Para evitar insegurança jurídica, sugere que se a empresa adote regra coletiva em acordo ou convenção com o sindicato da categoria de trabalhadores.
– Até acho a demissão por justa causa um exagero, mas dentro da minha própria equipe tem quem defenda que é falta disciplinar – conclui Obino.
Fonte: Gaúcha GZH
Negadas horas de sobreaviso a vendedora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário de trabalho
Publicado em 20 de janeiro de 2021
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas de sobreaviso a uma trabalhadora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário habitual de trabalho.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica impossibilitado de deixar sua residência ou mesmo de se afastar da localidade onde presta serviços, em razão da possibilidade de ser chamado pelo empregador.
“O empregado encontra-se, assim, limitado no direito de ir e vir durante um determinado período para o fim de atendimento do empregador”, acrescentou. A hora de sobreaviso é remunerada no valor de 1/3 da hora normal.
Para o magistrado, não foi comprovada no caso do processo a exigência, por parte da empresa, de que a autora ficasse em casa para atender eventual chamado de trabalho. Assim, o desembargador entendeu que a vendedora não teve cerceado seu direito de locomoção.
“O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si só, configurar o regime de sobreaviso”, frisou Janney. O desembargador ainda citou que a testemunha indicada pela reclamada afirmou não haver orientação da empresa quanto à participação no grupo de WhatsApp ou obrigatoriedade de mensagens e respostas.
A decisão foi unânime na 10ª Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
No primeiro grau, o pedido de horas de sobreaviso foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada responsável pelo caso entendeu que a autora não formulou o pedido corretamente na petição inicial. Na 10ª Turma, porém, o entendimento foi diverso do adotado pela juíza, mas os desembargadores acabaram negando o pedido da autora, no mérito.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
Animosidade entre advogado e perito provoca nulidade de laudo pericial
Publicado em 20 de janeiro de 2021
Com a nulidade, processo retorna ao TRT para ser feito laudo com outro perito.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito, após reconhecer a animosidade entre o perito e o advogado de um eletricista da Intercement Brasil S.A. caracterizou cerceamento de defesa. Ao constatar a ausência de imparcialidade na elaboração do laudo, a Turma declarou a nulidade da decisão em que a Acidente.
O eletricista, que trabalhou para a Intercement, grande empresa de produção de cimento, em João Pessoa (PB), por 27 anos, requereu indenização por dano moral e material por doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho. Ele conta que sofreu uma fratura ao ter o braço preso pelo elevador da empresa e teve de passar por cirurgia.
O laudo pericial apontou que a fratura fora causada pela queda sofrida no trabalho, mas estaria consolidada. O perito concluiu, ainda, que o eletricista sofria de quadro degenerativo na coluna e no ombro que não era decorrente do trabalho, afastando o nexo de causalidade.
Parcialidade
Ao alegar a suspeição do perito, a defesa do eletricista apontou a existência de atritos com o advogado, que havia ajuizado dois processos contra ele no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Paraíba.
Segundo o advogado, em diversos processos do mesmo escritório, ele nunca havia reconhecido o nexo causal, mesmo nos casos de acidente típico, o que revelava “parcialidade evidente”. Argumentou, ainda, que seus exames eram superficiais e que ele não visitava os ambientes de trabalho.
A suspeição, no entanto, foi rejeitada e, com base no laudo, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
Animosidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a cronologia descrita pelo TRT, no momento da realização da perícia médica não havia animosidade entre o advogado e o perito. Mas, na apresentação do laudo pericial complementar, o conflito já havia se iniciado, com reflexos em diversos processos.
Entre outros pontos, a ministra destacou que os quesitos complementares ao laudo apresentados pelo eletricista foram respondidos mais de um ano depois sem qualquer justificativa. Ela também assinalou que, no laudo complementar, o perito não se restringiu às questões técnicas, mas teceu comentários sobre a elaboração das perguntas pelo advogado.
Na avaliação da relatora, esses comentários e esclarecimentos revelam com clareza a animosidade entre o advogado e o perito, por ausência de imparcialidade na elaboração do laudo complementar.
Nova perícia
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito.
(LT/CF)
Processo:
RR-401-52.2017.5.13.0022
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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