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Gestão: Pessoas e Trabalho – 4

22 de janeiro de 2020
Informativo
Migração de empregadores para eSocial só terminará em 2023

Adotado para empregadores domésticos em 2015, eSocial está se expandindo para todas as empresas

Sistema informatizado de prestação de informações de empresas e trabalhadores, o eSocial só terminará de ser implementado em 2023. No fim do ano passado, o cronograma de migração foi novamente adiado. Segundo a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, a mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a simplificação do eSocial, que será publicada em breve.

Entre as mudanças, a obrigação de registro de eventos de saúde e segurança do trabalhador foi adiada para todos os empregadores. As micro e pequenas empresas passarão a registrar os eventos ligados à folha de pagamento de forma escalonada. Além disso, a adesão dos órgãos públicos ao novo sistema ocorrerá gradualmente, com a criação de dois grupos adicionais que seguirão novos cronogramas.

O eSocial elimina 15 informações periódicas que os empregadores eram obrigados a fornecer ao governo. Adotado para empregadores domésticos em 2015, o eSocial está sendo expandido gradualmente para todas as empresas e organizações dos setores público e privado.

A inclusão dos dados de saúde e de segurança do trabalhador, que valeria a partir de 8 de janeiro para as grandes empresas, que faturam mais de R$ 78 milhões por ano, passou para 8 de setembro deste ano. Para as médias empresas, que faturam até R$ 78 milhões, a obrigação passou de 8 de julho deste ano para 8 de janeiro de 2021.

Originalmente composto por órgãos públicos e organismos internacionais, o grupo 4 foi desmembrado em três, com a criação dos grupos 5 e 6. O grupo 4 será composto pelos entes públicos federais e os organismos internacionais. O grupo 5, por entes estaduais e do Distrito Federal; e o grupo 6, por entes municipais, comissões polinacionais e consórcios públicos.

Para o grupo 4, a adesão ao eSocial só começará em 8 de setembro, com o cadastro dos empregadores e a introdução das tabelas de dados, e terminará em 10 de janeiro de 2022, com a introdução dos dados de segurança e de saúde do trabalhador. Os grupos 5 e 6 ainda terão o cronograma divulgado, mas o envio das informações de segurança e saúde já têm data definida para se tornarem obrigatórios: 8 de julho de 2022 para os órgãos estaduais e 9 de janeiro de 2023 para os órgãos municipais e demais membros do grupo 6. O empregador que não cumprir os prazos estipulados para a adesão ao eSocial estará sujeito a punições.

Pequenos empregadores só começam a usar o sistema em 2021

Para o grupo 3, composto pelas micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, os produtores rurais, os empregadores pessoas físicas (exceto os domésticos) e as entidades sem fins lucrativos, a inserção dos dados de saúde e segurança foi prorrogada em seis meses e passou para 8 de julho de 2021.

Os empregadores do grupo 3 também migrarão os registro dos eventos relativos à folha de pagamento (salários e demais remunerações) em etapas, conforme o dígito final do CNPJ. De acordo com a Secretaria de Trabalho, o grande número de contribuintes desse grupo justificou o desmembramento do cronograma.

O registro dos eventos da folha de pagamento no eSocial se tornaria obrigatório para esse grupo em 8 de janeiro. O prazo foi transferido para 8 de setembro para os empregadores com CNPJ com final de 0 a 3; 8 de outubro para CNPJ com final de 4 a 7; e 9 de novembro para empresas de CNPJ com final 8 ou 9 e para as pessoas físicas.
Fonte: Jornal do Comércio

 

Ex-empregada reclamante pagará custas processuais por faltar a audiência

Publicado em 21 de janeiro de 2020

Ela não comprovou que faltou por motivo legalmente justificável.

A Fast Food Barão Restaurante Ltda., de São Paulo (SP), conseguiu a condenação de uma reclamante ao pagamento de custas processuais por ter faltado a audiência sem apresentar justificativa. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a condenação determinada pelo juízo de primeiro grau.

Condenação

Em reclamação trabalhista, a ex-empregada contou que foi dispensada quando estava grávida e desconhecia seu estado gravídico. Ela pediu reintegração ao emprego, parcelas trabalhistas e benefício da justiça gratuita. Mas, por ela ter faltado à audiência de instrução e não ter apresentado justificativa, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais.

Justiça gratuita

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão, para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas. A empresa recorreu ao TST, com o argumento de que a demanda fora ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 e que, por causa da ausência injustificada, a reclamante deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais.

Restabelecimento da condenação

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, votou no sentido de restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais. A ministra fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT (parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017). Nos termos do dispositivo, na ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.

(MC/GP)
Processo: RR-1000216-69.2018.5.02.0021
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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