Empresa é condenada em R$ 2 milhões por terceirização ilícita
Por entender que houve terceirização de atividade-fim ilícita, com a precarização da relação de trabalho, a Justiça do Trabalho da Bahia condenou uma empresa de celulose a pagar R$ 2 milhões de indenização por dano moral coletivo.
Segundo a juíza Marília Sacramento, da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, a indenização por dano moral resulta não apenas da prática de terceirização ilícita, mas por permitir a precarização das relações de trabalho e o descaso com o meio ambiente do trabalho.
Na sentença, a juíza afirmou que os depoimentos demonstraram a precarização das relações de trabalho e quebra do princípio equivalente entre os empregados da empresa e aqueles que lá estão lado a lado nas mesmas atividades, trabalhando através de terceirizadas.
“A intermediação de mão de obra, no presente caso, teve o nítido intento de transferir, de maneira fraudulenta e ilegal, atividade de seu próprio fim, quando realiza desdobramento dos serviços do processo produtivo da madeira”, afirmou.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho afirmou que a empresa, além de fazer a terceirização ilícita, não oferecia instalações sanitárias adequadas, exames médicos complementares e permitia o uso de máquinas sem o equipamento de segurança. Além disso, segundo o MPT, sequer era oferecido água e sabão aos trabalhadores que mantinham contato com agrotóxicos.
O valor da condenação deve ser revertido para uma organização sem fins lucrativos, frente à necessidade de se prestar auxílio a entidades locais que promovem programas sociais.
Além da indenização, a empresa foi condenada a abster-se de utilizar mão de obra terceirizada para prestação de serviços nas atividades de florestamento e reflorestamento em todos os empreendimentos em que há plantações da empresa, próprios ou de fomento, e implantar medidas de segurança e de medicina do trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.
ACP 0001194-61.2017.5.05.0006
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Liminar e acordo garantem desconto sindical em folha de pagamento
Mais dois sindicados mantiveram o desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento dos empregados. Em São Paulo, o desconto foi garantido por decisão liminar. Já em Goiás, a questão foi resolvida por meio de acordo, homologado pela Justiça do Trabalho.
O caso paulista foi julgado pela desembargadora Ivete Ribeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, beneficiando o Sindipetro do Litoral Paulista.
Ao manter liminar proferida em primeira instância, a desembargadora afirmou que a Medida Provisória que alterou a forma do pagamento atenta a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) que privilegia o negociado sobre o legislado para a regulação do direito do trabalho.
“Entendo que, por ser a entidade sindical a titular do crédito, nada mais correto do que permitir a ela a escolha do meio de cobrança, seja por acordo com a empresa ou com o sindicato da categoria econômica, através da liberdade negocial”, afirmou a desembargadora.
Publicada no início de março, a Medida Provisória 873/2019 proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato.
Acordo homologado
Em Goiânia, o desconto em folha foi obtido por meio de acordo entre o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg) e uma empresa que havia se recusado a efetuar os descontos.
Diante da recusa, o sindicato entrou com uma ação de cumprimento contra a empresa para obrigá-la a efetuar o desconto, já que os trabalhadores haviam feito a autorização individual e por escrito, inclusive com menção expressa para desconto em folha de pagamento.
Após tomar conhecimento da ação, a empresa, representada pelo advogado Rafael Lara Martins, entrou em acordo com o sindicato para efetuar o desconto de todos aqueles que tivessem efetuado a autorização por escrito. O acordo foi homologado pelo juiz substituto Alexandre Valle Piovesan, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.
O advogado Rafael Martins destaca que a publicação da MP 873 traz um grande desconforto jurídico sobre o tema, já que a empresa fica proibida de efetuar o desconto da contribuição sindical, mesmo quando expressa e individualmente autorizado pelo trabalhador.
“A empresa fica em uma situação desconfortável, pois se fizer o desconto pode ser autuada pela fiscalização do trabalho. Se não o fizer, estará em choque com seus empregados e os sindicatos. Penso que a homologação judicial resguarda a todos”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Troca de favores entre testemunhas anula validade de depoimento
Na letra da lei, constitui-se troca de favores sempre que uma testemunha tiver evidente interesse pessoal na solução do litígio em que foi convocada para se manifestar. Foi o que aconteceu em uma reclamatória trabalhista protocolada em Capão da Canoa, quando o juiz Luís Fernando da Costa Bressan descobriu que a testemunha chamada era reclamante em outra ação contra a mesma empresa – e, mais importante ainda, o autor da reclamatória a ser apreciada havia deposto previamente a favor do outro trabalhador. Ante os fatos, o magistrado recusou-se a ouvir a parte interessada. A suspeição de testemunha foi questionada em recurso ordinário, mas confirmada pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
O voto da desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, adotado por unanimidade por seus colegas Lúcia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda, negou a tese apresentada pelos recorrentes, que alegavam cerceamento de defesa. “Registro, inicialmente, consoante entendimento pacificado na Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de haver litigado contra o mesmo empregador.
Contudo, a testemunha convidada pela parte autora, ao ser inquirida acerca da propositura de reclamação trabalhista contra a mesma empregadora, confirmou não só a existência de ação contra a ré, mas também que o reclamante foi ouvido naquela ação como sua testemunha”, escreveu a relatora. Nessa mesma linha, ela citou precedente da 10ª Turma deste Tribunal e manteve o entendimento do juízo de origem.
O acórdão rejeitou todos os apelos do recurso, mantendo inalterada a decisão do primeiro grau, que considerou os pedidos do reclamante parcialmente procedentes. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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