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Gestão: Pessoas e Trabalho – 34

15 de março de 2023
Informativo
CAS vota projeto que dá prioridade de férias para quem tem filho com deficiência

Publicado em 14 de março de 2023

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAS) tem reunião deliberativa na quarta-feira (15), a partir das 9h, com cinco itens na pauta de votações. O primeiro deles é o projeto de lei (PL) 1.236/2019, que determina que o empregado com filho com deficiência deve ter prioridade na marcação de férias.

De autoria da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), o projeto estabelece que o trabalhador com filho ou dependente com deficiência pode tirar férias coincidindo com o recesso escolar do filho ou da pessoa sob sua guarda ou tutela nessa condição. A proposta tem voto favorável da relatora, a senadora Leila Barros (PDT-DF).

O segundo item da pauta da CAS é o PL 2.965/2021, da senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), que tem voto favorável do relator, o senador Alessandro Vieira (PSDB-SE).

O projeto equipara enteado economicamente dependente a filho de titulares de plano privado de saúde e de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A equiparação também vale para criança ou adolescente tutelado ou sob guarda judicial do titular do plano de saúde.

Também deve ser votado o PL 746/2019, do senador Paulo Paim (PT-RS), que assegura às vítimas de desastres ambientais e catástrofes a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social.

O projeto também determina que os empreendimentos que contribuírem para esses episódios devem compensar os cofres previdenciários por benefícios concedidos e contribuições não recolhidas. O relator é o senador Alessandro Vieira.

Também está na pauta o PL 5.652/2019, que determina que o juiz, ao condenar alguém por delitos previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343, de 2006), estabeleça uma indenização para a reparação dos danos causados à saúde pública.

O projeto da Câmara dos Deputados tem como relator o senador Alessandro Vieira. O último item pautado é um requerimento da senadora Teresa Leitão (PT-PE) que pede audiência pública para tratar do enfrentamento ao câncer de colo de útero (REQ 1/2023-CAS).
Fonte: Agência Senado

 

Empregador não tem direito de escolher sindicato baseado em conveniência

Publicado em 14 de março de 2023

11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP negou pedido de uma instituição de ensino para considerar inexistente a relação jurídica entre ela e o sindicato da categoria. O estabelecimento alega que é filiado a outra entidade.

Na sentença proferida, o juiz Ramon Magalhães Silva explica que na cidade de São Paulo ocorreu fracionamento sindical na área de educação. Assim, há sindicatos para representar categorias específicas (infantil, fundamental, médio, técnico) antes contempladas em sindicato mais abrangente.

E há também um sindicato genérico, para atender instituições que oferecem mais de uma modalidade de ensino. De acordo com os autos, esse desmembramento já foi validado pelo Supremo Tribunal Federal.

Na decisão, o magistrado pontua que no Brasil vigora a unicidade sindical e não cabe ao empregador escolher o sindicato ao qual deseja se filiar. “O enquadramento é realizado à luz da atividade do empregador ou da atividade preponderante, quando exerça mais de uma”.

A entidade à qual a empresa é filiada representa apenas escolas de educação fundamental. No entanto, a instituição presta serviços também em outras áreas como educação infantil, assessoria pedagógica e reciclagem profissional.

Para o julgador, “a atuação da autora em mais de um segmento enseja seu enquadramento no sindicato que, de forma geral, representa a categoria”. Ele esclarece que para filiação em sindicato específico a atuação precisa ser em modalidade de ensino exclusiva. “Entendimento contrário, ensejaria a validação da pluralidade sindical; o que não é admitido na ordem jurídica vigente”.

O magistrado ressalta também que o fato de a empresa ter se filiado a outro sindicato e efetuado contribuições a essa entidade não afasta o correto enquadramento, “pois a escolha do sindicato não se dá de forma discricionária. Não é o recolhimento que define o enquadramento sindical”.

Processo: 1001369-02.2020.5.02.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 

Penhora de FGTS e PIS

Publicado em 14 de março de 2023

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou a pretensão de um credor quanto à penhora do saldo do FGTS e do PIS do devedor, para pagamento de dívida em processo de execução trabalhista. A decisão se baseou no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/1990, segundo o qual “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.

Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, os julgadores mantiveram sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) e rejeitaram o recurso do trabalhador. Ele alegava que a penhora de salários seria possível, desde que a execução se refira a pagamento de alimentos de qualquer natureza, incluindo os créditos trabalhistas.

Afirmou que o devedor, no caso, é um empresário, não se podendo afirmar que os valores por ele recebidos, a título de PIS e FGTS, possuam natureza alimentar e sejam essenciais à sua subsistência.

Mas o relator ressaltou que a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações está prevista no artigo 883 do Código de Processo Civil, a não ser quando se trata de penhora para pagamento de créditos decorrentes de pensão alimentícia (processo nº 0010529-88.2019.5.03.0039).
Fonte: Valor Econômico
 
 


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