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Gestão: Pessoas e Trabalho – 33

28 de março de 2019
Informativo
TST fixa tese sobre tolerância de cinco minutos em intervalo intrajornada

Por maioria de votos, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese, nesta segunda-feira (25/3), que variações de até cinco minutos na concessão do intervalo intrajornada são toleráveis, desde que sejam efetivamente variáveis (aleatórias) e não seja uma imposição do empregador.

No caso, o que estava em discussão era se pequenas variações na marcação do horário de almoço configurariam a supressão parcial e justificariam o pagamento da hora cheia com acréscimo. A conclusão foi de que variações de no máximo 5 minutos no total do intervalo não justificam a aplicação da sanção.

O colegiado discutiu questão que gira em torno da interpretação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tornou obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, nas jornadas de trabalho que excedam seis horas.

Na prática, o parágrafo 4º desse mesmo artigo 71, está prevista uma penalidade para o empregador que não conceda esse intervalo intrajornada aos seus empregados, qual seja, o pagamento de uma hora extra com acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora de trabalho.

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Kátia Arruda que entendeu que o tempo de cinco minutos seria mais razoável e proporcional. "A CLT fala de tolerância em um contexto de jornada de 8 horas, já a discussão no incidente em questão tratava de tolerância em um contexto de intervalo de apenas 1 hora", defendeu.

A divergência foi aberta pelo ministro Breno Medeiros. Para ele,  o argumento era de que a própria CLT já trazia um elemento sobre o prazo de tolerância, que deveria ser de 10 minutos. "A CLT não autoriza o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações até dez minutos numa marcação do ponto em jornadas de 8 horas", disse o ministro.

Razoabilidade

O advogado Henrique Arake, que sustentou representando o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas, entende que a razoabilidade prevaleceu.

"No caso, é evidente que variações mínimas, diminutas, no gozo do intervalo intrajornada não podem importar no descumprimento da norma legal. O objetivo da punição prevista no art. 71 é impedir que trabalhadores não possam descansar para recuperar a sua saúde e poderem retornar ao trabalho com toda a sua energia. Dizer que se um empregado gozou apenas 58 ou 59 minutos do seu intervalo importaria em descumprimento do objetivo da lei é estimular o comportamento improbo, a fraude, o enriquecimento sem causa e a desproporcionalidade", diz.

Tese Equivocada

Na avaliação da advogada Isabela Braga Pompilio, sócia de TozziniFreire Advogados, a tese do Pleno do TST nesse incidente de uniformização poderia seguir o entendimento consolidado no próprio Tribunal em relação às horas extras, que estabelece o limite máximo diário de 10 minutos de variação.

"Além disso, o TST deveria ter admitido possibilidade de pagamento apenas dos minutos não usufruídos e não a totalidade da hora do intervalo, conforme disposto na CLT a partir da reforma trabalhista", explicou.

0001384-61.2012.5.04.0512
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Projeto garante a trabalhador que pede demissão o direito de sacar FTGS

O Plenário do Senado pode voltar a discutir o projeto de lei que permite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por trabalhadores que pedem demissão. O PLS 392/2016, da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), esteve na pauta no fim de 2018, mas não foi votado.

O FGTS é um fundo vinculado a cada trabalhador que pode ser acessado em casos específicos. A lei que rege o instrumento (Lei 8.036, de 1990) prevê 18 situações para a movimentação da conta. Entre elas, estão demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave e compra ou quitação de imóvel residencial.

Rose de Freitas argumenta que o trabalhador também deve ter o direito de acessar o seu FGTS quando toma a iniciativa de deixar o emprego. Para ela, é preciso dar fim à ideia de que o Estado deve tutelar o trabalhador e decidir por ele como investir os seus próprios recursos.

“Em muitos casos, as condições de trabalho são ruins. Lógico que não interessa ao empregador arcar com o custo das rescisões. O empregado é, então, forçado direta ou indiretamente a pedir demissão. Ficará sem acesso imediato ao seu FGTS e sem o seguro desemprego. Justo? Não”, escreve a senadora em sua justificativa para o projeto.

Rose também rejeita a possibilidade de a medida gerar impactos negativos no mercado de trabalho.

— Sugerem que haveria o risco de que muitos se demitissem para ter acesso ao FGTS. Esse tipo de argumento é ridículo, pois parte até da ideia que o empregado vai preferir sacar o seu Fundo de Garantia a manter o seu emprego. Isso é irracional.

Demissão forçada

O relator da proposta é Paulo Paim (PT-RS), que afirma que o projeto “corrige uma séria distorção”. O senador reforça, em seu parecer, a tese de que os trabalhadores podem se ver obrigados a pedir demissão, e não podem ficar desamparados por causa disso.

“O pedido de demissão pode muitas vezes ser motivado por situações adversas à vontade [do trabalhador], como más condições de trabalho ou mesmo posturas indevidas por parte do empregador. A decisão não resulta necessariamente de uma opção por melhor posto de trabalho, podendo se dar em função de notório desconforto”, afirma Paim.

Risco a investimentos

O texto chegou a entrar na pauta do Plenário no final de 2018, mas não foi votado na época. O então presidente da Casa, Eunício Oliveira, observou que uma nova hipótese de retirada de recursos do FGTS poderia comprometer o investimento nacional em moradias populares e saneamento básico. Isso porque o Executivo usa o dinheiro armazenado no fundo para financiar essas obras, além de empreendimentos de infraestrutura.

— Essa matéria é extremamente complicada. O projeto cria problemas, especialmente para as pessoas mais carentes e mais pobres, que vivem em áreas de risco. Isso vai desestabilizar o Programa Minha Casa, Minha Vida. É preciso ter cuidado para não fazer pautas aqui que parecem estar agradando alguma parte da população, mas estão desestruturando o saneamento e a moradia popular — afirmou Eunício na época.

A Câmara Brasileira de Indústria da Construção (CBIC) encaminhou um comunicado aos senadores no qual detalha esse risco. Segundo a entidade, o país pode sofrer um impacto de até R$ 23,2 bilhões nos primeiros 12 meses de vigência da nova , o que também teria reflexos na geração de empregos e na arrecadação tributária dos municípios.
Fonte: Agência Senado

 

Despesas com medicamentos poderão ser deduzidas do IR

Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto do senador Flávio Arns (REDE-PR) que permite ao contribuinte deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas declaradas com medicamentos, desde que comprovadas com as respectivas notas fiscais e receitas médicas.

O PL 1611/2019 modifica a legislação do Imposto de Renda (Lei 8.134, de 1990) no artigo que prevê a possibilidade de dedução de pagamentos feitos a clínicas, médicos e exames. O projeto acrescenta “compra de medicamentos prescritos por profissional médico” a essa lista.

Segundo Flávio Arns na justificação de seu projeto — que também chama a atenção para a falta de atualização da tabela do IRPF e a consequente elevação das despesas dos contribuintes — é um contrassenso a não-dedutibilidade dos medicamentos que compõem o tratamento do paciente: “No caso da educação, tanto o desconto com a mensalidade do estabelecimento de ensino quanto com o material escolar são permitidos, o que nos dá uma sensação de incompletude, quando se trata da saúde”.

Atualmente, o projeto aguarda recebimento de emendas na CAE, onde tramita em caráter terminativo: se aprovado e não houver recurso de Plenário, o texto segue para análise da Câmara dos Deputados.
Fonte: Agência Senado

 

Quem faz trabalho externo sem jornada controlada não tem direito à hora intervalar

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para excluir condenação de empresa de mineração ao pagamento de hora intervalar e seus reflexos a um trabalhador externo. No caso, os desembargadores entenderam que como não havia controle de jornada o motorista poderia ter usufruído o descanso intrajornada integralmente. A decisão, unânime, acompanhou voto do relator, desembargador Geraldo Nascimento.

O motorista pleiteou, entre outras verbas, os valores relativos ao intervalo intrajornada não usufruído. Na ação, contou que foi contratado para realizar entregas de produtos em Goiânia e adjacências, porém alegou que não podia usufruir da pausa de intrajornada.

O desembargador, ao analisar os autos, observou a existência de pré-assinalação da pausa intervalar nas folhas de ponto, cumprindo determinação contida na CLT. “No que tange aos intervalos intrajornada, entendo que o labor externo autoriza a fruição da pausa pelo autor”, afirmou Geraldo Nascimento, concluindo que a rotina do trabalho do motorista lhe permitia plena liberdade quanto à fruição do intervalo intrajornada.

“Se assim não procedeu, torna-se inviável penalizar a reclamada por esse fato”, afirmou o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e reformar a condenação para excluir o pagamento das horas intervalares e seus reflexos.

Processo: 0010880-14.2017.5.18.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

 

TRT-5 teve mais de 25 mil reclamações sobre aviso prévio em 2018

O aviso prévio, comunicação feita pelo empregador ao funcionário para encerrar o contrato de trabalho sem justa causa, foi tema de 25.182 ações no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) em 2018, liderando as reclamações que tramitam na corte.

Segundo o tribunal, algumas mudanças legislativas podem ter influenciado na alta demanda de casos com essa temática prevista pela Constituição Federal, que garante o tempo mínimo de aviso prévio de 30 dias para os trabalhadores com um ano de trabalho.

A partir de 2011, com o artigo 1º da Lei 12.506, a cada ano de serviço prestado para a empresa, instituiu-se o aviso prévio proporcional, que pode chegar a 90 dias, com o aumento de 3 dias por ano de serviço.

"É importante lembrar que o aviso prévio proporcional é um direito dos trabalhadores", comenta o juiz Luciano Martinez, do TRT-5. "Isso significa que essa proporcionalidade somente vai existir quando o trabalhador tiver recebido o aviso prévio", explica.

Outro ponto questionado, segundo a corte, é a redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado. "O empregado que vai trabalhar 30 dias ele tem uma opção: ou diminui a sua jornada de trabalho em duas horas por dia durante todos os dias do aviso, se ele estiver prestando serviço. Ou, se ele preferir, subtrai os 7 últimos dias de trabalho", esclarece o magistrado.

O TRT-5 também aponta como uma possível causa na alta demanda sobre aviso prévio a novidade da demissão consensual trazida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que é quando as duas partes encerram o contrato de trabalho em comum acordo.

Neste caso, o aviso prévio é concedido pela metade. Uma segunda particularidade também muda o prazo de pagamento da verba. "Antes deveria ser feito 10 dias depois do fim do aviso prévio indenizado ou no primeiro dia após o fim do aviso prévio em tempo de serviço", explica Martinez. "Hoje, o prazo foi igualado e ficamos com 10 dias em qualquer uma das situações”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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