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Gestão: Pessoas e Trabalho – 32

30 de março de 2021
Informativo
Projeto prevê estabilidade de um ano para trabalhador que contrair Covid no local de trabalho

Publicado em 29 de março de 2021

O Projeto de Lei 5485/20 prevê estabilidade de um ano ao trabalhador que contrair Covid-19 em seu local de trabalho ou em virtude dele, após seu retorno à atividade laboral, independentemente se houve ou não redução de contrato de trabalho durante a pandemia.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto foi apresentado pelo deputado Alexandre Frota (PSDB-SP). “Não há como identificar o momento em que o trabalhador foi infectado, porém como a maioria das horas do dia ele passa a disposição de seu emprego ou em deslocamento, a maior possibilidade é que tenha adquirido no trabalho”, justifica o parlamentar.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Fonte: Agência Câmara

 

Projeto proíbe que suspensão de trabalho durante pandemia seja considerada antecipação de férias

Publicado em 29 de março de 2021

Proposta em análise na Câmara também proíbe demissões durante suspensão de trabalho decorrente de emergência sanitária.

O Projeto de Lei 755/20 regula as relações de trabalho em situação de emergência sanitária. Conforme o texto em análise na Câmara dos Deputados, até 30 dias após o fim emergência sanitária decretada pelo poder público para conter a propagação do novo coronavírus, as relações de trabalho serão regidas em situação especial.

A proposta prevê que os períodos de suspensão da atividade laboral em decorrência de emergência sanitária não poderão ser considerados como antecipação do gozo de férias. O desconto ilegal do período de dias de férias estará sujeito a pena de multa.

Além disso, o texto estabelece que todo trabalhador adquire estabilidade durante o período de suspensão do trabalho decorrente de emergência sanitária, até 60 dias após o retorno das atividades laborais, sendo vedada qualquer demissão.

Conversão em teletrabalho

Segundo o projeto, durante a emergência sanitária, toda atividade laboral capaz de ser realizada na forma de teletrabalho deverá ser convertida a esta modalidade, sem a necessidade de que isso seja expresso no contrato de trabalho, como previsto hoje na Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto Lei 5.452/43).

Pelo texto, o empregador que obrigar o trabalhador a comparecer ao trabalho em situação de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19 incorrerá no crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no Código Penal.

“O direito à saúde deve prevalecer nas relações de trabalho e sua inobservância, punida com rigor”, afirma a autora da proposta, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). “O projeto pretende assegurar ao trabalhador o mínimo de proteção a que ele tem direito em um momento de delicada emergência sanitária”, completa.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Fonte: Agência Câmara

 

Sem contrapartida aos empregados, norma coletiva é invalidada

Publicado em 29 de março de 2021

Concessões não podem ser consideradas recíprocas quando os empregados abrem mão de algo concreto em troca de uma possibilidade abstrata. Dessa forma, a 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) considerou inválida uma norma coletiva que autorizava o parcelamento de verbas rescisórias, condenando a empresa a pagar multa.

O empregador, um posto de combustível, não pagou as verbas rescisórias de um ex-funcionário dentro do tempo legal, com base na norma coletiva.

O sindicato da categoria havia dispensado o prazo e a multa por descumprimento; em troca, a empresa havia se comprometido a priorizar os empregados dispensados em caso de criação ou restabelecimento de vagas.

“O sindicato abriu mão da aplicação de dois artigos da CLT enquanto a reclamada comprometeu-se através de uma condicionante”, apontou a juíza Daniela Schwerz.

Ela ainda destacou que o empregador adicionou outros impedimentos, como as eventuais recontratações serem feitas em locais e funções convenientes à empresa.

A magistrada considerou que não houve concessões da empresa, devido à falta de garantia de restabelecimento dos vínculos.

“Somente são válidas as normas coletivamente negociadas caso haja concessões recíprocas, devendo as concessões feitas pelo empregador beneficiar os empregados diretamente prejudicados pelas concessões feitas pelo sindicato dos empregados”, pontuou.

Clique aqui para ler a decisão
1000763-38.2020.5.02.0313
Fonte: Consultor Jurídico

 
 
 


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