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Gestão: Pessoas e Trabalho – 31

14 de março de 2022
Informativo
Passa a valer volta de grávidas ao trabalho presencial; veja respostas a oito dúvidas

Publicado em 10 de março de 2022

Porém, foi vetado o salário-maternidade para gestante sem vacinação completa que não pode trabalhar de forma remota.

Está publicada no Diário Oficial da União a lei aprovada no Congresso que regra o retorno das grávidas ao trabalho presencial. No ano passado, uma norma definiu que elas deveriam atuar em teletrabalho durante a pandemia. O presidente Jair Bolsonaro sancionou o texto com vetos.

Ficou de fora o trecho que contemplaria com salário-maternidade gestantes que iniciaram a imunização, mas ainda não tomaram a segunda dose da vacina e fazem funções consideradas “incompatíveis” com o trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco. Também foi vetado o salário-maternidade em caso de aborto espontâneo.

Com a publicação, já está em vigor. Empregadores já podem chamar as funcionárias que estão grávidas. Porém, isso não é obrigatório, mas, sim, uma possibilidade aberta às empresas. Vale para gestantes com vacinação completa contra a covid-19, e, caso a mulher opte por não se imunizar, terá que assinar um termo de responsabilidade.

Como o texto passou por uma tramitação no Congresso, alguns trechos parecem um pouco desatualizados e podem gerar dúvidas. À coluna, o advogado Flávio Obino Filho elaborou uma cartilha com perguntas e respostas para dúvidas comuns entre empresários e funcionários:

1 – O que muda no cenário legal a partir das alterações da nova lei?
As empregadas gestantes que já estiverem com a sua vacinação contra o coronavírus completa deverão retornar imediatamente ao trabalho presencial. As empregadas que tenham optado por não se vacinar também deverão retornar ao trabalho, hipótese em que deverão assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

2 – Quando a vacinação é considerada completa?
Conforme o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid 19, a imunização completa se dá com a aplicação de duas doses ou dose única conforme a vacina. As demais doses são consideradas de reforço após a vacinação completa. No caso da Janssen, é dose única.

3 – A lei mantém a proibição do trabalho presencial para gestantes que ainda não tenham completado a imunização. Que situações são estas?
A vacinação completa já foi oferecida a toda a população ativa. Esta regra era válida quando o projeto de lei foi apresentado. Atualmente, a disposição legal perde o sentido, mas poderá voltar a produzir efeitos caso mantida a emergência de saúde pública e seja necessária nova imunização da população (a imunização tem prazo de validade).

4 – Em caso de afastamento nestas condições (novo período de imunização e manutenção da emergência de saúde pública), a empregada ficará à disposição do empregador?
Sim. Ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

5 – Ainda nesta situação de necessidade de afastamento, as funções da empregada podem ser alteradas?
Para compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante em seu domicílio, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. Esta é outra novidade na lei que reforça o procedimento adotado contratualmente por empregadores e suas empregadas durante o período de afastamento.

6 – E se não for possível esta compatibilização?
A lei mantém a necessidade de afastamento e o presidente da República vetou o dispositivo da nova lei que considerava a situação como gravidez de risco até completar a imunização, recebendo, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação. Assim, permanecendo o vazio legal quanto à responsabilidade pelo pagamento, os empregadores terão que judicializar a discussão buscando decisões que determinem a responsabilidade da Previdência Social pelo pagamento.

7 – A nova lei estabelece que não poderá ser imposta à gestante que optar pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão de sua opção. Qual o alcance da regra? Aparentemente, a empresa não poderá exigir a vacinação desta empregada (mesmo que exija de todos os demais empregados) e restringir algum direito da empregada em decorrência da opção por não vacinar. A manutenção da mesma em teletrabalho é uma possibilidade prevista na lei que não pode ser entendida como restrição de direitos. Já a demissão por justa causa da gestante que recusa a vacinação é vedada pela lei.

8 – Esta regra não poderá ser aplicada por analogia aos demais empregados?
É uma possibilidade real que vai contra o entendimento de decisões judiciais que já existem de que a recusa a vacinação pode ensejar punições, inclusive a demissão por justa causa.
Fonte: Giane Guerra

 

Lei sobre trabalho presencial para grávidas traz segurança, mas afronta STF

Publicado em 11 de março de 2022

Foi publicada nesta quinta-feira (10/3) no Diário Oficial da União a Lei 14.311/2022 que disciplina o retorno de trabalhadoras grávidas as atividades presenciais. O novo regramento altera a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021.

A maioria dos especialistas ouvidos pela ConJur comemorou a segurança jurídica trazida pela nova norma. No entanto, um trecho específico, que trata do retorno das grávidas que recusaram a vacina, afronta entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

A advogada trabalhista da Lee, Brock, Camargo Advogados Tais Carmona explica que a lei anterior estabelecia que, durante a emergência de saúde pública, a empregada gestante deveria ficar afastada de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração e à disposição do empregador para exercer suas funções por meio do trabalho remoto.

“Com a nova lei, as empregadas gestantes, inclusive domésticas vacinadas, podem continuar trabalhando presencialmente. Precisam ficar afastadas apenas as empregadas gestantes que ainda não foram imunizadas contra a Covid-19. A lei também trata da empregada gestante que escolher não se imunizar”, discorre.

Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da pós-graduação da FMU e colunista da ConJur, explica que o regramento anterior apresentava lacunas sobre o trabalho das gestantes quando sua atividade fosse incompatível com o teletrabalho.

“Dada a incompatibilidade, por muitas gestantes, com a prestação de serviços por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, esta nova legislação trouxe as respostas que essas trabalhadoras e as empresas até então buscavam com o retorno, agora, das atividades presenciais”, diz.

O especialista explica que a nova lei será aplicada enquanto perdurar o estado de emergência de saúde publica provocado pela crise sanitária imposta pela Covid-19. Ele avalia que as novas regras conseguem ressalvar o direito ao afastamento das atividades de trabalho presencial para trabalhadoras que ainda que não tenham sido totalmente imunizadas sob os critérios do Ministério da Saúde e do Plano Nacional de Imunizações.

A advogada Claudia Securato, sócia do escritório Oliveira, Vale, Securato e Abdul Ahad Advogados, ressalta que a nova lei proporciona mais segurança para as empresas, já que retira dos empregadores o ônus de manter o salário dessa empregada sem que ela preste o serviço, como por exemplo, no caso da empregada doméstica.

Larissa Salgado, sócia da área trabalhista de Silveiro Advogados, por sua vez, sustenta que o novo regramento não apenas traz mais segurança jurídica como garante a igualdade de direitos as trabalhadoras grávidas. “Antes da lei publicada no Diário Oficial, à gestante estava vedado o trabalho presencial. Então, toda gestante ou trabalhava em teletrabalho (trabalho remoto) ou deveria ser afastada do trabalho”, argumenta.

Discrepância constitucional

Um dos pontos polêmicos da nova legislação é que, na hipótese de recusa à vacinação, a trabalhadora grávida deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Ricardo Calcini explica que a polêmica reside no fato de que, na prática, se está autorizando o ingresso de gestantes não vacinadas nas dependências das empresas. No trecho em que determina que as gestantes não vacinadas deverão cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador, a lei deixa implícita a necessidade de adoção de protocolos preventivos mais rigorosos.

“Em caso de omissão, traduzida na ausência de adoção de medidas preventivas, além da falta de fiscalização no cumprimento de tais protocolos, as empresas estarão, em certa medida, assumindo o risco de ser responsabilizadas em casos de complicações da saúde dessas gestantes por ocasião de eventual contaminação”, pondera.

Calcini também enxerga como problemático o trecho que trata a recusa a vacinação como direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, o exercício da opção pela gestante de não se vacinar.

“Ora, essa nova diretriz legislativa está em desconformidade com a decisão do Pleno do STF que, nas ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.879, entendeu que a vacinação compulsória pode ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, ensina.

Para Calcini, neste ponto, a lei flexibiliza de maneira equivocada a política de vacinação contra a Covid-19 e cria uma exceção que não se sustenta do ponto de vista do ordenamento jurídico.

“O direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual a opção da gestante não se vacinar, sem que, no caso, não haja uma efetiva justificativa de ordem médica, não pode se sobrepor ao direito da coletividade ou de terceiros, como é o caso do empregador”, resume.

Vetos

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar alguns trechos da lei que haviam sido aprovados pelo Congresso Nacional como a que previa que a profissional gestante deveria retornar ao trabalho presencial na hipótese de interrupção da gestação, “observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo”.

Também foi vetado o trecho que dizia que, na hipótese de a natureza do trabalho da gestante ser incompatível com o teletrabalho, ela deveria receber, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto. Na justificativa o presidente argumentou que a proposição contraria o interesse público.

Clique aqui para ler os vetos
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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