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Gestão: Pessoas e Trabalho – 31

29 de março de 2021
Informativo
Com base na LGPD, juíza condena portal de internet a indenizar diretores de sindicato

Publicado em 26 de março de 2021

A divulgação por parte de veículo de comunicação de contracheques e dados bancários configura um ato ilícito e causa danos morais, uma vez que representa a violação direta da intimidade e da privacidade dos titulares das informações.

Esse foi o entendimento da juíza Grace Correa Pereira Maia, da 9ª Vara Cível de Brasília, que decidiu condenar o Metrópoles, portal de internet do Distrito Federal, por violar um artigo da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Na decisão, a magistrada ponderou que “admitir que tais dados possam ser divulgados seria colocar em risco a privacidade e a segurança pessoal dos Embargantes, o que é terminantemente vedado tanto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no art. 2º, I, II e IV”.

A juíza condenou o portal Metrópoles a remover de uma matéria jornalística trechos que divulgavam os dados bancários e as cópias dos contracheques de diretores do Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal (Sindaf) e a indenizar os sindicalistas na quantia de R$ 30 mil, acrescida de juros de mora e correção monetária.

O Sindaf foi representado pelos advogados Matheus Pimenta de Freitas, Luiz Fernando Cardoso e Gabriel Vieira, do escritório Pimenta de Freitas Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
0728278-97.2020.8.07.0001
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa de vestuário vai ressarcir empregados por exigência de “dress code” em suas lojas

Publicado em 26 de março de 2021

A exigência de um tipo específico de roupa foi equiparada ao uso de uniforme.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) condenou a Valdac Ltda., empresa responsável pelas marcas Siberian e Crawford, ao fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho a seus empregados e, também, ao ressarcimento de despesas, caso eles as tenham adquirido.

O colegiado entendeu que havia um código de padronização de vestimentas (dress code) na empresa, o que se equipara ao uso de uniforme.

Padrão

O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública, sustentou que a empresa exigia de caixas, vendedores e gerentes que trabalhassem no atendimento ao público o uso de calça e camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e sapato social para os homens.

Os empregados que não seguissem o padrão de vestimentas eram advertidos pelo gerente. O MPT pedia a condenação da empresa à obrigação de ressarcir os empregados e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

A empresa, em sua defesa, argumentou que os empregados da Siberian, nome fantasia de uma das lojas da rede, por exemplo, recebiam dois jogos de uniforme, trocados a cada seis meses. Disse, ainda, que apenas sugeria a utilização de roupas sociais, não necessariamente da sua marca, deixando a critério dos empregados a escolha das vestimentas.

Devidamente trajado

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) rejeitou a pretensão do MPT, por entender que as roupas exigidas pela empresa eram comuns e podiam ser utilizadas socialmente após o horário de trabalho, diferentemente do uniforme típico. Segundo a sentença, mesmo que a empresa não exigisse a utilização de roupa social nessa cor, é obrigação do empregado apresentar-se ao trabalho devidamente trajado.

Da mesma forma entenderam o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e a Quinta Turma do TST, para quem a exigência da empresa em relação às vestimentas não se enquadrava como uso de uniforme.

Peças específicas

O relator dos embargos do MPT, ministro Hugo Scheuermann, explicou é poder do empregador definir o padrão de vestimenta a ser adotado no ambiente de trabalho. Contudo, se exige a utilização de vestuário específico, as roupas devem ser fornecidas gratuitamente, pois o empregado não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado.

A seu ver, a exigência de que o trabalhador disponha de parte de seu salário para a compra de vestimenta específica, por obrigação do empregador, fere o princípio da irredutibilidade salarial. Ele lembrou, ainda, que, de acordo com o Precedente Normativo 115 do TST, no caso de exigência de uniforme pelo empregador, ele deve ser fornecido gratuitamente ao empregado.

Por maioria, vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e o ministro Breno Medeiros, a SDI-1 determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no exame da ação civil pública.

(DA/CF)
Processo: E-RR-813-50.2013.5.09.0663
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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