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Gestão: Pessoas e Trabalho – 29

18 de março de 2019
Informativo
TRT-18 reverte justa causa de trabalhador que se recusou a trabalhar

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reverteu a demissão por justa causa de um trabalhador acusado pela empresa fazer um motim e se recusar a trabalhar para conseguir um aumento.

"Considerando que não há nos autos informação de qualquer outra falta funcional, tampouco da mesma natureza, não vislumbro gravidade suficiente para aplicação da justa causa", diz o voto vencedor, apresentado pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos.

Segundo a empresa, o trabalhador teria proposto a colegas a paralisação do setor que trabalhava para reivindicar um aumento salarial. Após uma conversa com o supervisor, os colegas teriam retornado ao trabalho, menos o trabalhador que organizou o motim. Por isso, ele foi demitido por justa causa.

Na ação, o trabalhador pediu, entre outras coisas, que fosse revertida a dispensa por justa causa para dispensa imotivada, o que foi negado em primeira instância. Segundo a sentença, recusa reiterada em trabalhar constitui falta grave, "apta a ensejar a ruptura motivada do vínculo, ante a quebra da fidúcia".

O relator do recurso na 3ª Turma do TRT-18, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, votou pela manutenção da sentença. Segundo ele, o trabalhador demitido incitou os demais colegas a paralisarem suas atividades e apenas ele se recusou a retomar os serviços, caracterizando o ato faltoso grave que torna insuportável a manutenção do contrato de trabalho.

No entanto, prevaleceu no julgamento o voto do desembargador Elvecio Moura dos Santos, que considerou que não houve, no caso, gravidade a justificar a demissão por justa causa, uma vez que o trabalhador não tinha nenhum histórico de falta funcional.

Assim, a turma converteu a demissão por justa causa em dispensa imotivada, condenando a empresa a pagar as verbas decorrentes deste tipo de dispensa.

Processo 0010231-24.2018.5.18.0101
Fonte: Consultor Jurídico

 

5ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre financeira e atendente terceirizada

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre uma financeira e uma atendente que vendia empréstimos da instituição por intermédio de uma empresa terceirizada. A autora da ação foi reconhecida como financiária, devendo receber as verbas previstas na convenção coletiva da categoria. A financeira e a empresa terceirizada foram condenadas solidariamente, ou seja, a trabalhadora poderá cobrar tanto de uma quanto de outra os valores a que tem direito. A decisão do colegiado confirma sentença do juiz Eduardo Vianna Xavier, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Contratada pela empresa terceirizada, a atendente trabalhou por dois anos e meio em uma loja cuja fachada tinha a identificação visual da financeira. De acordo com depoimentos de testemunhas ouvidas no processo, entre elas uma cliente que firmou contrato de empréstimo na loja, a autora tinha autonomia para autorizar as transações.

Conforme o relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, somente é possível considerar lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958252, se for cabalmente demonstrada a ausência de subordinação jurídica do trabalhador ao tomador dos serviços.

Para o magistrado, esse não é o caso dos autos, motivo pelo qual adotou em seu voto o entendimento da Súmula 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.

O desembargador referiu que a relação de emprego se configura sempre que estiverem reunidos os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT. “Independente do nome jurídico dado ao ajuste e até contrariamente à intenção inicial das partes, sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego. Assim, importa a realidade do contrato, e não a forma adotada, em atenção ao princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho”, esclareceu.

Para Cassou, as provas juntadas no processo deixaram claro que a autora, na verdade, trabalhava para a financeira, por intermédio da segunda empresa. A identificação visual da financeira no local de trabalho da atendente revela, segundo o relator, a atuação direta da autora nos interesses da tomara dos serviços. Cassou também reconheceu a existência de habitualidade, pessoalidade e subordinação, mesmo que por meio de pessoa interposta, visando desonerar a financeira das obrigações pertinentes ao vínculo de emprego direto.

“A reclamante detinha alçada para a concessão de empréstimos em nome da primeira reclamada, cujos contratos eram firmados e, em seguida, os valores liberados ao contratante, conforme descreve a testemunha Bianca, cliente da primeira reclamada. Estes fatos explicitam a relação de dependência e vinculação direta da reclamante à primeira reclamada, tendo atuado na consecução do objeto social desta, sendo inarredável a conclusão de que existiu vínculo de emprego direto da reclamante com a primeira reclamada”, afirmou o desembargador.

O magistrado também considerou correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade solidária entre as reclamadas, devido à caracterização de fraude trabalhista. Além disso, foram demonstrados nos autos outros elementos que indicam a atuação conjunta das duas empresas.

As demais participantes do julgamento, desembargadoras Karina Saraiva Cunha e Angela Rosi Almeida Chapper, acompanharam o voto do relator. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

Atendente em escala 4x2 receberá como extras as horas de trabalho a partir da oitava diária

Ministros consideraram inválida norma coletiva que previa essa escala, com jornada de 12h.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Impacto Serviços de Portaria Ltda., de São Paulo (SP), pague como extras as horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal cumpridas por um atendente submetido ao regime de quatro dias de serviço (12h cada) por dois de folga (regime 4x2). Apesar de a norma coletiva ter previsto o modelo, os ministros declararam a sua invalidade porque ultrapassava o limite semanal de horas de trabalho.

Jornada 4x2

Como empregado da Impacto, o atendente prestou serviços à Da Vinci Locadora de Veículos, em São Paulo, das 6h às 18h, na escala 4x2 em dezembro de 2009. O contrato previa a realização de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse regime, muda-se de turno periodicamente, e a jornada, de seis horas, pode ser aumentada por meio de convenção ou acordo coletivo.

Na reclamação trabalhista, o atendente pediu o pagamento de horas extras a partir da oitava diária e da 44ª semanal por considerar ilegal o instrumento coletivo que fixou jornada acima desse limite previsto na Constituição da República (inciso XIII do artigo 7º).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido por considerarem válida a norma coletiva que instituiu a escala de 4x2 com jornada de 12 horas. O TRT explicou que uma das cláusulas da convenção coletiva 2009/2010 validou a escala de revezamento nesse formato desde que fosse obedecido o limite mensal de 192 horas de trabalho. Para o TRT, a escala 4x2 é mais benéfica ao empregado, pois permite dois dias de folga a cada quatro de prestação de serviço.

TST

Ao examinar o recurso de revista do atendente, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade de jornadas especiais quando pactuadas por meio de acordo coletivo. Contudo, na escala 4x2, as jornadas máximas de oito horas diárias e de 44 horas semanais “são sempre extrapoladas, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, ainda que tenha havido negociação coletiva”.

Turno ininterrupto

De acordo com o ministro, no caso, é devido o pagamento das horas extraordinárias, apesar de a jurisprudência prever condenação maior. “Reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e desconsiderada a validade da norma coletiva, são devidas horas extraordinárias excedentes à sexta diária. Ocorre que, com base no princípio da congruência (ou adstrição aos termos da petição inicial), são devidas apenas as horas extraordinárias além da oitava diária e da 44ª semanal”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-1987-91.2011.5.02.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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