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Gestão: Pessoas e Trabalho – 29

13 de março de 2020
Informativo
Falta de recolhimento ou atraso do FGTS motiva rescisão indireta

12 de março de 2020, 16h31

A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura falta grave do empregador, motivando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de um balconista de uma panificadora de Suzano (SP) devido ao atraso no recolhimento. Com isso, o trabalhador terá direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso da demissão sem justa causa.

A sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam negado o pedido do balconista com o entendimento de que o atraso não era suficiente para justificar a rescisão indireta.

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, afirmou, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1000776-56.2018.5.02.0491
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Avaliação de risco - Coronavirus e as relações do trabalho

Ontem a OMS classificou o Covid-19 como pandemia. Já são 126.672 casos confirmados, com 4.641 mortos. No Brasil, são 70 casos confirmados. Nas próximas três semanas a previsão é que esse número deva chegar superar a 4.000 infectados.

Para endereçar o tema, de inegável interesse público, foi editada a Lei nº 13.979/20, que dentre as diversas medidas de saúde pública, considera falta justificada o período de ausência do funcionário decorrente de isolamento ou quarentena.

A referida lei determinou que os 15 primeiros dias de afastamento serão remunerados pela empresa e os demais pelo INSS.

Dentre as medidas que podem ser adotadas pelas empresas para minimizar a possibilidade de contágio, está a de instituir o home office, sugerindo-se que as partes pactuem previamente situações como os custos operacionais (internet, energia elétrica, por exemplo) e ergonomia do mobiliário.

Sobre o tema, a reforma trabalhista já permitia essa modalidade de prestação de serviços, autorizando que as partes determinem livremente certas condições de prestação dos serviços.

Outra possibilidade a ser considerada pelas empresas é a concessão de férias coletivas.

É possível, ainda, conceder uma folga remunerada, mas tal período não será deduzido no cômputo das férias anuais.

Por outro lado, o fechamento de escolas, nesse momento, é desaconselhado pela probabilidade de que as crianças dispensadas tenham que ser deixados com avós, os quais pela idade mais avançada, são os mais impactados pela doença.

Como medidas preventivas, as empresas podem divulgar informações sobre como evitar o contágio e fazer recomendações para a realização de exame médico para os empregados que apresentarem sintomas da doença.
Fonte: Silva, Santana & Teston Advogados

 

Licença-maternidade só começa a contar após alta hospitalar, decide Fachin

12 de março de 2020, 16h25

Em termos legislativos, o direito à licença-maternidade evoluiu de um direito de proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho para a garantia materno-infantil de proteção às crianças e ao direito à convivência delas com suas mães e pais.

Foi com base nesse entendimento que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, decidiu liminarmente que a licença-maternidade só deve começar a contar após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (a que ocorrer por último). A determinação é desta quinta-feira (12/3).

A medida responde a uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo partido Solidariedade na última sexta-feira (6/3), conforme informado em primeira mão pela ConJur, no último domingo (8/3).

Na ADI, o partido requereu a interpretação conforme a Constituição dos artigos 392, parágrafo 1º, da CLT, e do artigo 71 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.710/03. Os dispositivos impugnados determinam que o início da licença maternidade ocorra entre o 28º dia anterior ao parto e o nascimento.

Ao julgar liminarmente a questão, Fachin destacou que não existe previsão legal para casos em que a mãe e a criança necessitam de uma internação mais longa, o que acabou servindo nos últimos anos para fundamentar decisões judiciais que negaram o direito à extensão da licença-maternidade.

Segundo o ministro, no entanto, "a ausência de lei não significa, afinal, ausência da norma". "Subsiste, por ora, omissão legislativa quanto à proteção das mães e crianças internadas após o parto, a qual não encontra critério discriminatório racional e constitucional. Essa omissão pode ser conformada judicialmente", diz.

Ainda de acordo com o ministro, "a licença maternidade, direito de natureza trabalhista, está necessariamente ligada ao salário-maternidade, benefício previdenciário, de modo que há duas relações jurídicas conexas, o que, portanto, impõe que o complexo normativo seja impugnado integralmente".

Objetivo primordial

A peça ajuizada pelo Solidariedade afirma que "não são necessários muitos esforços para se chegar à conclusão de que o objetivo primordial do constituinte originário, ao reportar-se por diversas vezes à indispensabilidade da proteção à maternidade e à infância, era garantir que essas etapas fosse plenamente vividas pela mãe e pelo novo integrante da família".

Ainda segundo a ADI, "ocorre que após o parto — sobretudo no Brasil, que registra o nascimento de 279.300 bebês prematuros por ano e altos índices de complicações maternas e pós parto —, não são raros os casos que ensejam internação médico-hospitalar subsequente da mãe e/ou da criança, que, em hipóteses extremas, pode perdurar meses".

A ADI foi ajuizada pelos advogados Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega, ambos colaboradores da ConJur, Rita de Cássia Ancelmo Bueno e Victor Santos Rufino.

Rufino comemorou a determinação de Fachin. "A decisão do STF é uma adequação da interpretação das leis trabalhistas aos imperativos constitucionais da proteção à maternidade, à infância, e ao convívio familiar. Ela reforça a relevância do STF na defesa dos direitos fundamentais de todos os brasileiros", afirmou à ConJur.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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