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Gestão: Pessoas e Trabalho – 28

15 de março de 2019
Informativo
Acordos extrajudiciais crescem 37 vezes na Justiça do Trabalho de SC

Dados são da Secretaria de Gestão Estratégica do TRT-SC

O número de acordos extrajudiciais solicitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região (TRT-SC) aumentou quase 37 vezes no primeiro ano de vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

De novembro de 2016 a novembro de 2017, período que antecedeu à lei, foram 71 pedidos contra 2.607 nos 12 meses seguintes, alta de 3.671%.

Desse total, foram homologados 2.447 acordos (93,8%), conforme os dados da Secretaria de Gestão Estratégica do TRT-SC.

No entendimento do juiz auxiliar da presidência do TRT-SC, Marcel Higuchi, um dos motivos é que a Reforma abriu a possibilidade de o acordo conter cláusula de quitação total do contrato de trabalho, nesse caso específico, o trabalhador não pode mais recorrer à Justiça:

“O novo dispositivo traz segurança ao empregador porque ele tem garantia de que aquela relação jurídica está encerrada”.

Cuidado na homologação

A nova regra, estabelecida pelo artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata da possibilidade de homologação do acordo extrajudicial.

Com isso, as partes, no momento de encerrar o contrato de trabalho, podem negociar o pagamento das verbas rescisórias (férias, décimo terceiro, entre outros) com o aval da Justiça do Trabalho.

O juiz tem 15 dias para analisar o pedido e, se achar necessário, poderá marcar uma audiência para ouvir as partes.

“O magistrado deve ter o cuidado de investigar o acordo firmado para ter certeza de que não há fraude e, assim, evitar qualquer prejuízo ao trabalhador”, alerta Higuchi, destacando que, nesse caso, o juiz pode não homologar a negociação.

Segundo a nova CLT, o único critério para celebração do acordo extrajudicial é que empregado e empregador devem estar assistidos por seus representantes legais, sendo proibida assessoria pelo mesmo advogado.

O trabalhador também pode utilizar assistência jurídica do sindicato de sua categoria.
Fonte: Noticenter

 

Se empresa controla jornada, atividade externa não afasta horas extras, diz TRT

A prestação de serviço externo não afasta, por si só, o direito de receber horas extras. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), se for comprovado que a empresa tem como fiscalizar a jornada de trabalho, é direito do trabalhador receber horas extras mesmo exercendo atividades externas.

Com esse entendimento, o colegiado manteve sentença que condenou uma empresa a pagar horas extras e seus reflexos a um vendedor externo. No recurso ao TRT, a empresa alegou que o trabalho do vendedor seria incompatível com a fixação e o controle de jornada conforme previsto no artigo 62, inciso I, CLT, e anotado na Carteira de Trabalho e no contrato de experiência.

Mas, de acordo com o relator, desembargador Aldon Taglialegna, este não foi o caso, pois a empresa não conseguiu comprovar a ausência do controle de jornada. “Por si só o simples fato de o empregado prestar serviços externos, não afasta o seu direito ao recebimento de horas extras por ventura laboradas, pois exceção prevista no artigo 62, I da CLT, refere-se a empregados cuja atividade seja incompatível com o controle de horário”, afirmou o relator.

Segundo o relator, foi verificado no processo a possibilidade de controle da jornada de trabalho por meio do celular com GPS e WhattsApp, uso de cartão com relatório sobre a venda e e-mail, bem como de reuniões na empresa e visitas às rotas pelo supervisor. “Por conseguinte, mantenho inalterada a condenação relativa à diferença de horas extras”, afirmou Aldon Taglialegna ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

0012106-61.2016.5.18.0016
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Voltar dois meses após alta de INSS é abandono de emprego, diz TRT da Paraíba

Voltar ao trabalho dois meses depois de ter recebido alta do INSS é abandono do empregado e justa causa para demissão. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), que acolheu recurso de uma construtora de João Pessoa.

Na primeira instância o trabalhador conseguiu reverter a justa causa. O tribunal, no entanto, decidiu que os afastados por acidente de trabalho tem 30 dias para voltar ao trabalho, a partir da data da alta previdenciária, conforme manda a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa foi defendida pelo advogado Eugênio Luckwü, do escritório Forte e Luckwü.

De acordo com o TRT-6, o fato de o reclamante só ter aparecido para trabalhar dois meses depois de ter sido liberado pelo INSS mostra "seu animus de não mais laborar em favor da empresa". Venceu o voto do relator, desembargador Eduardo Pugliesi.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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