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Gestão: Pessoas e Trabalho – 28

02 de março de 2023
Informativo
Empregado viola LGPD em pedido de rescisão indireta e é punido com justa causa

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia.

Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita.

Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.”

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Cabe recurso.

Entenda alguns termos usados no texto:

Lei Geral de Proteção de Dados lei criada no Brasil para tratar da Proteção de Dados Pessoais, estipula uma série de obrigações para empresas e organizações sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, tanto on-line quanto off-line.

rescisão indireta também chamada de justa causa patronal, é prevista no artigo 483, alínea “c”, da CLT e pode ser aplicada quando se entende que o empregador cometeu algum ato grave, tornando insustentável a manutenção da relação de trabalho.

liminar decisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido.

reclamada pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação. Em geral, a empresa.

reclamante pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em geral, o trabalhador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região SP

 

Lula anuncia lei da igualdade salarial

Publicado em 1 de março de 2023

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou ontem que, em 8 de março, dia em que se comemora o Dia da Mulher, o governo irá apresentar uma lei de igualdade salarial de gênero para homens e mulheres que exercem a mesma função.

A medida é uma promessa de campanha que favoreceu o apoio da então candidata e agora ministra do Planejamento, Simone Tebet, ao candidato petista à cadeira presidencial.

“Finalmente, Simone, agora, no Dia das Mulheres, a gente vai apresentar a tal da lei que vai garantir que a mulher, definitivamente, receba o salário igual ao homem se ela exercer a mesma função”, afirmou Lula, direcionando a fala à ministra.

A declaração ocorreu no discurso do evento de reinstalação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) e da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan), no Palácio do Planalto.

Após o anúncio, Tebet aplaudiu o presidente de pé. Em 2022, no segundo turno da disputa presidencial, Simone exigiu como condição para apoiar a chapa de Lula o compromisso com a criação de uma lei igualando os salários.
Fonte: Correio do Povo

 

Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no eSocial

Publicado em 1 de março de 2023

Por Gabriele Teixeira Pinto

O eSocial (sistema de registro de informações dos trabalhadores brasileiros) é um projeto do governo federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados de forma padronizada.

Em 16 de janeiro de 2023, a versão do eSocial foi atualizada para a S-1.1. Contudo, somente a partir do 1º/4/2023 serão disponibilizados os eventos relativos ao envio das informações referentes aos processos trabalhistas.

De acordo com a nova versão do manual do eSocial, as empresas deverão registrar informações das condenações definitivas na Justiça do Trabalho, além dos acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter).

É importante destacar que os processos em andamento na Justiça do Trabalho não se enquadram nesta obrigatoriedade, apenas as ações transitadas em julgado, ou seja, quando não houver possibilidade de interposição de recursos.

Caso a decisão não possua valor definitivo e precise ser liquidada por cálculos, o que é comum na Justiça do Trabalho, a obrigação da empresa também será somente após a homologação do valor final pela justiça trabalhista.

Além disso, a obrigatoriedade não será apenas quando a empresa for a responsável principal na condenação trabalhista, mas também quando houver condenação de forma solidária ou subsidiária.

A nova versão apresentará os seguintes eventos:

— S-2500 – Processo Trabalhista

Este evento registra as informações decorrentes de processos trabalhistas e de acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter).

São prestadas informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo, às bases de cálculo para recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária do RGPS.

O prazo para que as empresas apresentarem essas informações termina no 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo trabalhista, da homologação de acordo judicial, da decisão homologatória dos cálculos de liquidação de sentença ou do acordo celebrado perante CCP ou Ninter.

— S-2501 – Informações dos Tributos decorrentes de Processo Trabalhista

Neste evento são informados os valores do IR e do INSS, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes em condenações trabalhistas ou nos acordos celebrados, que foram informados no evento S-2500.

O prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento da condenação ou do acordo celebrado.

— S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista

Deverá ser utilizado para exclusão de eventos de processo trabalhista S-2500 ou S-2501, que tenham sido enviados indevidamente.

— S-5501 – Informações consolidadas de Tributos decorrentes de Processo Trabalhista

Trata-se de um retorno do Ambiente Nacional do eSocial para o evento de S-2501.

O objetivo é mostrar ao declarante, com base nas informações transmitidas, os tributos apurados, quais sejam, as contribuições sociais previdenciárias, as contribuições devidas a outras entidades e fundos e o imposto sobre a renda da pessoa física retido na fonte.

Também a partir de 1º/4/2023 passam a ser declaradas via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência das decisões condenatórias e acordos celebrados pela Justiça do Trabalho, que hoje são declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Em nota enviada ao jornal Valor Econômico, o Ministério do Trabalho afirmou que “a implantação beneficiará os empregadores, reduzindo o tempo despendido na declaração das informações de processos judiciais trabalhistas.

Vai evitar, por exemplo, que o empregador reabra e reprocesse as folhas de pagamento relativas a várias competências apenas para incluir diferenças salariais de um trabalhador”.

A Receita, por sua vez, diz que a novidade vai aumentar a segurança de todo o processo e melhorar a qualidade das informações prestadas.

Não obstante, as empresas precisam estar atentas as novas alterações, pois se as informações não forem prestadas dentro do prazo, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Receita Federal poderão questionar valores e, eventualmente, atuar as empresas, com a possibilidade de aplicação de multa de até R$ 42.564,00, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, conforme previsto na Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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