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Gestão: Pessoas e Trabalho – 28

12 de março de 2020
Informativo
Falar com superior em tom de ameaça enseja justa causa, decide TRT-18

Publicado em 11 de março de 2020

Adotar tom de ameaça durante conversa com superior hierárquico, demonstrando indisciplina e insubordinação, é fundamento suficiente para justificar demissão por justa causa.

Trabalhador buscava reverter justa causa.

Foi com base nesse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reverteu decisão de primeiro grau, mantendo dispensa por mau procedimento do empregado. A decisão é de 13 de fevereiro.

De acordo com os autos, após ser chamado por seu supervisor para que justificasse uma falta, o trabalhador disse que queria ser demitido por justa causa. Depois que o superior explicou o que a dispensa significava, o empregado insistiu dizendo que “faria uma besteira” caso não fosse atendido.

“O trabalhador sofreu várias penalidades disciplinares durante o pacto laboral e já havia ameaçado um colega de trabalho”, diz a defesa da empresa, feita pelo advogado Rafael Lara Martins.

O relator do caso, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, foi voto vencido. Prevaleceu divergência aberta pela desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Segundo ela, “tom de ameaça é suficiente para a quebra de fidúcia”.

O desembargador Eugênio José Cesário Rosa, que seguiu o voto divergente, se manifestou dizendo que “numa empresa com mais de cinco mil empregados não se pode tolerar” comportamentos como os apresentados pelo trabalhador.

0010790-44.2019.5.18.0101
Fonte: Consultor Jurídico

 

Testemunha mente em processo trabalhista e reclamante é condenado

Publicado em 11 de março de 2020

Ao apresentar uma testemunha mentirosa, o autor do processo assume a responsabilidade sobre o depoimento falso, uma vez que o reclamante é responsável pelas provas produzidas no curso da ação.

Autor e testemunha deverão pagar multa por falso testemunho.

Com esse argumento, o juiz Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), decidiu que o autor de um processo trabalhista, assim como uma de suas testemunhas, devem pagar multa à União por falso testemunho.

A decisão ocorreu no curso de uma processo em que o autor pleiteava adicional de insalubridade; pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; pagamento em dobro de um domingo trabalhado a cada três semanas; e indenização por danos morais e estéticos após um acidente de trabalho.

Almoço

O reclamante afirmou que seu intervalo para refeição durava apenas entre 10 e 20 minutos. Assim, solicitou extras diários pelo trabalho exercido no período de descanso.

Para legitimar a alegação, ele apresentou uma testemunha que corroborou a denúncia de que as pausas eram de cerca de 15 minutos e que o período às vezes era interrompido por chamados do empregador.

Ocorre que o depoente, em outro processo, do qual ele era o autor, já havia dito que o intervalo para refeições e descanso era de uma hora ou uma hora e 30 minutos por dia. As folhas de ponto também mostravam que o intervalo era maior do que período alegado pela reclamante.

“O depoimento da testemunha, apresentada pelo autor, teve claro intuito de alterar a verdade dos fatos em favor do autor. Ademais, a testemunha, advertida e compromissada que estava, tinha o dever de dizer a verdade na condição de colaboradora da justiça”, afirma a decisão.

Nesses termos, o juiz considerou caracterizada litigância de má-fé e determinou que o autor pagasse multa de R$ 1.200,00 em favor da União e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em prol da ré, alvo do processo trabalhista.

O homem chamado como testemunha também pagará multa de R$ 1.000,00 à União. As penas foram aplicadas com base nos artigos 793-B, II, 793-C e 793-D da CLT.

Dentre todas as demandas do autor, apenas a reparação por acidente de trabalho foi deferida pelo juiz. A indenização foi fixada em R$ 2.000,00, valor inferior ao que deverá ser pago pelo reclamante.

0010948-96.2019.5.18.0102
Fonte: Consultor Jurídico

 

Comissão adia para esta quarta votação da MP do Contrato Verde e Amarelo

Publicado em 11 de março de 2020

Proposições legislativas
MPV 905/2019

Com a MP, empresas podem benefícios tributários ao contratarem trabalhadores com idade entre 18 e 29 anos por até 24 meses, com salário limitado a 1,5 salário mínimo.

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 905/2019, que cria o Contrato Verde e Amarelo e faz outras mudanças na área trabalhista, adiou para quarta-feira (11), a partir das 10h, a discussão e a votação do relatório do deputado Christino Aureo (PP-RJ).

Na semana passada, a reunião do colegiado foi suspensa logo após a apresentação da complementação de voto pelo relator, com ajustes propostos após ouvir deputados e senadores.

Uma das mudanças deixa claro que o desempregado deverá manifestar se deseja fazer a a contribuição previdenciária ao receber o seguro-desemprego. Caso opte pela contribuição, o segurado terá o tempo contado para fins de aposentadoria.

O texto original da MP 905 previa que essa contribuição seria obrigatória a fim de custear o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade que oferece incentivos tributários às empresas para incentivá-las a contratarem jovens de 18 a 29 anos por até 24 meses, com salário limitado a 1,5 salário mínimo (R$ 1.567,50).

A primeira versão do relatório já previa que essa modalidade de contratação deve valer também para pessoas com mais de 55 anos, desde que desempregadas há mais de um ano.

Outro ponto destacado pelo relator recupera a redação original da medida provisória para impedir que o trabalhador já empregado seja dispensado e recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Verde e Amarelo, dentro de 180 dias.

— Essa trava é para que não haja qualquer tipo de esperteza [do empregador] com vistas a promover a substituição de mão de obra — observou.

Para estimular as admissões, o Contrato Verde e Amarelo concede ao empregador diversos incentivos tributários para diminuir o custo de contratação: redução na alíquota de contribuição para o FGTS (de 8% para 2%); redução de 40% para 20% da multa em caso de demissão; isenção da contribuição previdenciária patronal e do salário-educação.

O relator também destacou que o trabalhador acidentado durante o trajeto de casa para o trabalho será amparado pela Previdência Social, embora o acidente não deva mais ser considerado “acidente de trabalho”. Segundo ele, isso infla as estatísticas de maneira artificial. Só será considerado acidente de trabalho se o trabalhador estiver em um transporte fornecido pela empresa.

A reunião ocorrerá no plenário 19 da ala Alexandre Costa, no Senado Federal.
Fonte: Agência Senado
 
 


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