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Gestão: Pessoas e Trabalho – 26

11 de março de 2019
Informativo
Escritório é condenado por tratar estagiário como empregado

Descumprir qualquer uma das obrigações impostas pela Lei de Estágio (Lei 11.788/2008) faz com que a relação do estudante com o empregador passe a ser uma relação de trabalho convencional. O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região, que manteve sentença que condenou um escritório de advocacia a reconhecer o vínculo trabalhista e a pagar verbas respectivas para um ex-estagiário.

No caso, o estagiário alegou que foi contratado em janeiro de 2016 para a função de captador de clientes de um escritório de advocacia e pediu o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho porque sua carteira de trabalho não foi anotada.

Já o escritório reconheceu a prestação de serviços, contudo na condição de estagiário, com carga horária de seis horas, dentro do escritório e com atividades inerentes ao curso de Direito, inclusive com contrato de estágio assinado e monitorado pela faculdade onde o autor estudava.

No voto, o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, adotou como fundamentos de sua decisão a própria sentença questionada. “A sentença destacou a existência de provas nos autos de que o suposto estagiário captava clientes para a banca, principalmente junto. Além disso, é nítida a ausência dos documentos que comprovam o acompanhamento pedagógico e a supervisão do estágio pela instituição de ensino à qual o estudante estava vinculado”, disse o magistrado.

De acordo com o relator, está demonstrado que o contrato de estágio celebrado entre o trabalhador e o escritório, durante todo seu período de vigência, não se destinou a proporcionar a complementação do ensino e a aprendizagem do estudante.

“Na prática, apenas supriu as necessidades do serviço da reclamada com custos econômicos mais baixos, em prejuízo aos direitos do estagiário, o que caracteriza esta modalidade especial de relação de trabalho”, defendeu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0012145-57.2016.5.18.008
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Uso de veiculo particular em serviço gera o pagamento de indenização.

O ex-empregado ajuizou demanda requerendo reparação pela utilização de seu veiculo nas atividades da empresa. Em sentença a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afirmou que provas juntadas no processo confirmaram que o autor utilizava seu próprio carro no deslocamento entre as lojas da rede. Não houve comprovação de ressarcimentos de despesas com combustível e quilômetro rodado (referente a manutenção, desgaste e depreciação do veículo).

Em recurso, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, seguiu o entendimento que o uso do carro particular do empregado reverte em proveito do empregador, que deve, pois, ressarcir as despesas daí advindas, sob pena de se ter por violado o artigo 2º da CLT, que determina ao empregador assumir os riscos derivados da exploração da atividade econômica. Para a magistrada, o ressarcimento deve compreender, além do efetivo combustível gasto no deslocamento a serviço, indenização com o desgaste, a depreciação e a manutenção do veículo.

Para essa indenização, observou a desembargadora, não é necessária a apresentação de notas ou recibos, porque o dever de indenizar decorre do uso e não da despesa em si, uma vez que a depreciação do veículo é presumível. Irrelevante, ademais, que o veículo seja utilizado também para uso particular, porquanto impossível divisar o quanto do desgaste tenha decorrido de seu uso pessoal, acrescentou a relatora.

A despesa com uso de veículos é ônus do empreendimento econômico, que, se transferido para o empregado, acarretaria, inclusive, ofensa à garantia da irredutibilidade salarial. Não tendo a ré apresentado aos autos a documentação atinente aos pagamentos realizados a esse título, ônus que lhe incumbia, na medida em que lhe compete a documentação do contrato, conclui-se, tal como consta na sentença, pela existência de diferenças, concluiu.

A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

Não cabe indenização por dano moral, em dispensa durante período de estabilidade.

Em reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e ter sido demitido quando detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pedia, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.

A decisão de 1º grau  julgou procedente o pedido, que  foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.

Em sede re Recurso de Revista a 8º Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Bom Futuro Agrícola Ltda., de Peixoto de Azevedo (MT), o pagamento de indenização por dano moral, segundo a Turma, para a configuração do dano é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral.

Lembra o relator que a jurisprudência do Tribunal é de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu, concluiu.

A decisão foi unânime.
Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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