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Gestão: Pessoas e Trabalho – 26

05 de março de 2020
Informativo
3 dicas para evitar o burnout na sua empresa

Líderes têm um papel fundamental quando o assunto é clima organizacional, um dos principais fatores ligados à síndrome do burnout

Síndrome do burnout pode levar funcionários a se demitirem

Isolamento, faltas constantes, irritabilidade, ansiedade e exaustão. Esses são apenas alguns sintomas da chamada síndrome de burnout, que está sendo cada vez mais discutida dentro dos ambientes corporativos.

Segundo a autora Jennifer Moss, especialista em clima organizacional, há uma tendência de que o fenômeno do burnout seja encarado como um problema individual, facilmente solucionado a partir da tomada de determinadas atitudes, como dizer não e praticar ioga. Mas a síndrome tem muito mais a ver com o ambiente corporativo do que com fatores individuais.

As consequências do burnout se refletem diretamente na empresa. De acordo com um levantamento feito pela Gallup em 2018 com 7.500 trabalhadores em tempo integral, 63% dos que sofrem com a síndrome provavelmente tirarão um dia de licença médica no trabalho, e as chances de que busquem um outro emprego são 2,6 vezes maiores.

A boa notícia é que é possível se prevenir contra o burnout. O empresário Ayetekin Tank listou no portal Entrepeneur três medidas que podem ser tomadas para evitar que esse mal tome conta do negócio. Confira:

1. Questione-se sobre os problemas da empresa

Um dos papéis do líder é ter certeza de que tudo esteja funcionando para que a organização obtenha bons resultados. Em um artigo para a Harvard Business Review, Jennifer Moss aponta que, quando há a expectativa implícita de que os colaboradores trabalhem para entregar resultados independentemente de qualquer coisa -- neste caso, suas condições mentais e físicas -- ,as chances de sofrerem com a solidão são maiores. Isso acontece pois os funcionários acabam trabalhando de forma padronizada e remota, não havendo clima para que estabeleçam uma rede de relacionamentos.

Para evitar isso, os empreendedores devem enfrentar algumas questões: o que está faltando no ambiente de trabalho para que haja progresso na equipe? O que posso fazer para que p lugar se torne mais saudável e feliz? Estou dando mais valor aos meus produtos ou aos meus funcionários? Essas são dúvidas iniciais que podem fazer toda a diferença.

2. Combata o mal pela raíz

Uma vez que identificado o que pode estar levando os funcionários a terem que lidar com o burnout, o líder deve agir para que o problema seja sanado. É como diz o ditado: é melhor prevenir do que remediar. Não espere que o colaborador queira se demitir para tentar mantê-lo na empresa.

Um clima organizacional saudável não está ligado a ping-pong nos horários de almoço ou pizzas durante o expediente. Uma das formas de fazer com que seu funcionário se sinta bem na empresa é permitindo que tenha horários flexíveis e tire dias de folga, assim ele não se sentirá sobrecarregado e voltará mais relaxado às atividadades.

Outra maneira é estabelecer a comunicação. De acordo com a pesquisa da Gallup, aqueles que se sentem apoiados e amparados pela empresa têm 70% menos chances de apresentar sintomas do burnout. Crie uma cultura no qual os trabalhadores possam conversar com você sobre preocupações e questões da empresa.
Fonte: Pequenas Empresas

 

Norma coletiva pode prever vale alimentação diferenciado a empregados

Publicado em 4 de março de 2020

É válida a norma coletiva que estabelece valores diferenciados de tíquete-alimentação em relação ao local de serviço prestado ou do tomador de serviço.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar decisão que havia condenado a MGS Minas Gerais Administração e Serviços — empresa estatal que presta serviços de terceirizados para o próprio Executivo e para outros órgãos públicos — a pagar diferenças de valores de tíquete-alimentação a uma advogada que prestava serviços a órgãos públicos.

Contratada por meio de concurso em 2008 pela MGS, a advogada atuou na área jurídica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e do Instituto de Previdência do Servidor Militar (IPSM). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, meses depois da admissão, os empregados da sede administrativa da MGS passaram a receber o tíquete de R$ 10, enquanto os que prestavam serviços a outros órgãos continuaram com o valor de R$ 5. Segundo ela, a condição mais benéfica deveria ser estendida a todos.

Na contestação, a empresa afirmou que foi observado o valor mínimo do tíquete pactuado nas convenções coletivas de trabalho e nos contratos firmados com os diversos tomadores de serviço. Segundo a MGS, o fato de a advogada e os empregados da sede não trabalharem para o mesmo tomador inviabilizaria a isonomia pretendida por ela.

O pedido de diferenças foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou a invalidade da norma coletiva que previa o pagamento diferenciado do benefício.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, de forma a estimular a negociação de melhores condições e de normas pelos sindicatos patronal e profissional. Lembrou, ainda, que o pagamento de tíquete-alimentação não está previsto em lei nem configura direito indisponível dos trabalhadores.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST sobre o tema reconhece a validade das cláusulas normativas que determinam o pagamento de valores diferenciados a título de auxílio-alimentação conforme o pactuado com os tomadores de serviço, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia e da não discriminação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-156-59.2013.5.03.0022
Fonte: Consultor Jurídico

 

Hora noturna maior que prevista pode ser compensada com aumento do adicional

4 de março de 2020, 22h01

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Spaipa (Coca-Cola) o pagamento de diferenças de adicional noturno. Para o colegiado, é válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do percentual do adicional noturno.

Wikimedia Commons

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Neste período, o trabalhador tem direito ao adicional de 20%, e a hora de trabalho é de 52min30s.

Os acordos coletivos da Spaipa preveem que o adicional noturno corresponde a 40% sobre o valor da hora normal,e a hora noturna é considerada como de 60 minutos.

Diferenças

O pedido de pagamento das diferenças entre a hora prevista na CLT e a praticada pela empresa foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença.

Para o TRT, a norma coletiva que não observa a hora noturna reduzida prevista na CLT é inválida.

Contrapartida

O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu não houve, no caso, mera supressão do direito do empregado à hora noturna reduzida, situação que, de fato, lhe causaria prejuízo. "Houve, em contrapartida, a concessão de vantagem compensatória, pois a hora noturna foi remunerada com percentual superior ao de 20%", observou.

Ele destacou ainda que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de extinção da hora ficta noturna por norma coletiva, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1020-96.2012.5.09.0012
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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