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Gestão: Pessoas e Trabalho – 25

08 de março de 2019
Informativo
Horas extras devem ser objeto de acordo entre as partes

No mercado atual, é comum os colaboradores trabalharem além do horário contratado, e um tema que se torna muito debatido é a hora extra. Esse assunto é de interesse direto de contratantes e contratados, sendo que reflete diretamente em custos e produtividades, assim, é muito importante se aprofundar no tema.

Para entender melhor, a grande maioria dos empregados é contratada pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e tem a jornada máxima de trabalho permitida de oito horas diárias e 48 horas semanais. Entretanto, não são raras as situações na qual o empregador solicita trabalho adicional. Essas são as horas extras.

Essa flexibilidade na carga horária se limita a duas horas adicionais por dia, sob a condição de pagamento adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. O sócio da Bento Jr. Advogados, Gilberto Bento Jr., destaca que a carga horária pode ser prorrogada pelo empregador por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.

O advogado salienta, ainda, que “é permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada”. Todas as decisões devem ser tomadas levando em conta a legislação, mas também devem passar por acordo entre as partes.

JC Contabilidade – Em que situações as horas extras devem ser pagas?

Gilberto Bento Jr. – As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou, ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro. Contudo, importante mudança é que, com a reforma trabalhista, só conta como hora trabalhada o tempo que o profissional estava realmente à disposição da empresa.

Contabilidade – O que configura hora realmente trabalhada?

Bento Jr. – Se ele permanecer no local de trabalho para ações não relacionadas às profissionais, o período não é mais remunerado. Alguns exemplos são ações sociais, como confraternizações e bate-papo entre colegas. Paradas para tomar café ou ir ao banheiro continuam integradas à jornada de trabalho. Ponto importante é que, se o funcionário optar por chegar mais cedo ou sair mais tarde para ajustar questões relacionadas a problemas pessoais (pagar conta ou estudar), esse período não será contabilizado como hora extra. Também não conta mais como hora extra deslocamento para o trabalho nem período de vestimenta de uniforme, devendo, aquele que necessitar, chegar um pouco mais cedo para se trocar, ou se vestir previamente, a menos que o empregador exija que essa troca seja realizada na empresa.

Contabilidade – O empregado pode se recusar a trabalhar horas extras?

Bento Jr. – Não pode se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Entretanto, de acordo com a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço.

Contabilidade – Como pode ser prorrogada a jornada?

Bento Jr. – A prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Essas são consideradas horas suplementares e não tem acréscimo de remuneração. A pré-contratação de horas suplementares, é permitida para, no máximo, duas horas, conforme disposto na CLT. Mesmo que essa previsão conste no contrato, ainda poderá ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, por motivo de força maior, e, nesse caso, a jornada de trabalho não poderá se estender por mais de 12 horas, e as horas extras, por força maior, continuarão a ser pagas ao trabalhador com o adicional de 50%, no mínimo.

A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho. Importante verificar o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode ter no máximo). Por exemplo, 44 horas semanais multiplicadas por cinco é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas.

Por exemplo: salário de R$ 2.640,00 divididos por 220 horas é igual a R$ 12,00 por cada hora de trabalho. Ao valor da hora, adicione o valor mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 12,00, mais 50%, fica igual a R$ 18,00 com o adicional. Horas extras realizadas em período noturno, entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos, ainda recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

Contabilidade – O que o contrato de trabalho deve estipular?

Bento Jr. – O contrato de trabalho deverá conter todas as informações relativas ao trabalho executado, constando desde o início o horário de entrada, o horário de saída e de intervalo, e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também, o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição Federal, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.

Contabilidade – Se a empresa quiser “pagar” as horas extras com dias de folga em vez do valor em dinheiro ela pode?

Bento Jr. – É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada. Isso é considerado banco de horas e deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, então a compensação poderá ser feita em até 12 meses.

Contabilidade – Como o funcionário pode controlar as suas horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um documento todo mês com as horas acumuladas?

Bento Jr. – O empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas, pois o controle de frequência é um documento da empresa e só é obrigatório para aquelas que possuem mais de 10 empregados.
Fonte: Jornal do Comércio

 

MP extingue contribuição sindical na folha de pagamento; pagamento só por boleto

O texto torna nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral.

A contribuição sindical é o principal mecanismo de financiamento dos sindicatos brasileiros.

O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para analisar a Medida Provisória 873/19, que determina que a contribuição sindical será paga por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador. Antes da MP, a contribuição era descontada diretamente da folha salarial, no mês de março de cada ano.

A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (1°), e leva a assinatura do presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Economia, Paulo Guedes.

A MP altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43). A mudança na forma de cobrança da contribuição sindical também afeta os servidores públicos federais, já que a MP revoga dispositivo do Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90) que autoriza o desconto em folha para o sindicato.

Envio do boleto

Pelo texto da MP, o boleto bancário, ou o equivalente eletrônico, será enviado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto fica proibido.

A MP torna nula regra ou cláusula sindical que fixe a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral. O texto do governo destaca também que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderá ser exigida de quem seja efetivamente filiado.

Em nota publicada em sua conta no Twitter, no último dia 2, o secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, disse que o objetivo da medida provisória é deixar “ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador”. Ele disse ainda que a MP visa combater o “ativismo judiciário que tem contraditado o Legislativo”.

Em dezembro de 2017, o TST homologou uma convenção coletiva de trabalho contendo uma cláusula prevendo o desconto da contribuição sindical, desde que houvesse autorização em assembleia.

De compulsória a facultativa

Também chamada de imposto sindical, a contribuição foi criada em 1940 por um decreto-lei e incorporada em 1943 à CLT, que manteve a cobrança obrigatória. A compulsoriedade fez do imposto sindical o principal mecanismo de financiamento dos sindicatos brasileiros.

Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar a vontade em contribuir para o seu sindicato, mas a cobrança continuou a ser na folha salarial.

Tramitação

A MP 873/19 será analisada inicialmente na comissão mista. É nesta fase que são apresentadas as emendas e realizadas as audiências públicas. A relatoria caberá a um deputado e a presidência da comissão, a um senador. Ambos ainda serão indicados.

O texto aprovado na comissão será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Fonte: Agência Câmara

 

MP torna obrigatória autorização individual para contribuição sindical

A Presidência da República editou a Medida Provisória 873, nesta sexta-feira (1º/3),  que proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato. A medida contraria entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e diretrizes do Ministério Público do Trabalho.

Pelo texto da MP, são inclusos novos artigos na CLT, entre eles o 579, cuja redação é: "O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão".

No parágrafo 1º do mesmo artigo, dispõe-se que essa autorização "deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo". Já o segundo parágrafo diz expressamente que é "nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade".

Segundo o advogado trabalhista Ricardo Calcini, o ponto que mais chama a atenção na MP é que o desconto passa a ser pago em boleto pelo próprio trabalhador, e não mais por meio de desconto na folha de salário. "Doravante, as empresas estão proibidas de efetuar o desconto em folha da contribuição sindical de seus trabalhadores, sob pena de virem a responder por eventual devolução em futuras ações trabalhistas que possam ser ajuizadas por seus colaboradores", explica o especialista.

Calcini aponta ainda que dentro deste novo cenário não existe mais a possibilidade de prever a regra de oposição – na qual o próprio empregado precisa manifestar sua oposição ao desconto para que não seja efetuado –, que sempre constou nos instrumentos coletivos de trabalho. "Ora, se a cobrança da contribuição sindical passou a ser facultativa após a Lei da Reforma Trabalhista, cuja constitucionalidade foi inclusive confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, então parece lógico afirmar que nenhuma contribuição sindical jamais poderá ser exigida de quem não seja filiada ao sindicato, salvo se o próprio trabalhador autorizar expressa e individualmente a cobrança", avalia.

Já o advogado trabalhista Patrick Rocha de Carvalho, do escritório Vernalha Guimarães e Pereira Advogados, ressalta que a MP enterrou os entendimentos do TST e do MPT acerca do tema. Em dezembro de 2017, o TST havia homologado uma convenção coletiva de trabalho na qual existia cláusula prevendo o desconto de contribuições sindicais, desde que fossem autorizados em assembleia. Além disso, o Ministério Público do Trabalho, em nota técnica publicada em outubro do ano passado, também afirmou ser possível a cobrança de contribuição sindical desde que definida em negociação coletiva.

Para o sócio em direito do trabalho da Peixoto & Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, "a MP tem a clara finalidade de funcionar como um contra medida às práticas adotadas pelos sindicatos que, após a Reforma Trabalhista usam os mais variados expedientes para conseguir cobrar contribuições. A MP foi publicada não por acaso, exatamente no mês em que se recolhe a contribuição sindical, principal fonte de custeio das entidades".
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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