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Gestão: Pessoas e Trabalho – 25

04 de março de 2020
Informativo
Mulher que descobriu gravidez 4 meses após demissão consegue estabilidade

3 de março de 2020, 16h51

Em caso de dúvida quanto ao início da gravidez, deve-se privilegiar a garantia constitucional à estabilidade provisória. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao garantir o dereito à estabilidade a uma trabalhadora que teve a gravidez confirmada somente quatro meses após pedir demissão.

Na ação, a trabalhadora alegou que em razão dos constantes desentendimentos entre ela e o gerente do supermercado em que atuava, solicitou à chefia a transferência imediata para outro local de trabalho. O pedido foi negado, e ela foi informada que, se quisesse sair, teria de pedir demissão, o que fez em janeiro de 2018.

Quatro meses depois, a promotora obteve a confirmação da gravidez de 17 semanas e ajuizou a ação para pedir a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, mediante a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido, por entender que a concepção poderia não ter ocorrido antes do pedido de demissão. Ainda de acordo com o TRT, a extinção da relação de emprego se deu por livre iniciativa da empregada e, por isso, não garantia o direito ao período de estabilidade.

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, mesmo havendo dúvida sobre o início da gravidez, a jurisprudência do TST prioriza a garantia constitucional da estabilidade provisória, de modo a proteger o bebê.

Ela explicou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por livre vontade da empregada, o TST tem decidido que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante não retira dela o direito à estabilidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-10991-34.2018.5.18.0016
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

As 10 profissões que mais ganharam e as 10 que mais perderam espaço no RS em 2019

Publicado em 3 de março de 2020

Foram consideradas as contratações e admissões em empregos com carteira assinada.

As profissões que mais geraram empregos em 2019 no RS.

Assim como a coluna de 2018, publicamos agora a lista das 10 profissões que tiveram a maior geração de vagas com carteira assinada em 2019 no Rio Grande do Sul. E, novamente, também lista os 10 empregos que tiveram o maior fechamento de postos de trabalho no mesmo período.

A coleta dos dados é do economista-chefe da CDL Porto Alegre, Oscar Frank, que detalhou os resultados em entrevista ao programa Acerto de Contas (domingos, às 6h, na Rádio Gaúcha). São usadas as informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), mantido pelo governo federal e atualizado com informações das próprias empresas. É conhecido como o banco de dados do mercado de trabalho formal no país.

Novamente, percebe-se aumento maior no número de vagas em empregos com salários mais baixos. Chamou a atenção da coluna o fato de ter profissões típicos de indústria, setor que sofreu bastante durante a crise econômica. Confira a lista das 10 atividades com o maior saldo entre admissões e contratações:

1 – Alimentador de produção +7.635
2 – Repositor de mercadorias +4.082
3 – Faxineiro +3.965
4 – Auxiliar de escritório +2.594
5 – Atendente de lojas e mercados +2.199
6 – Embalador a mão +2.078
7 – Recepcionista +1.800
8 – Servente de obras +1.651
9 – Auxiliar de serviços de alimentação +1.456
10 – Técnico de enfermagem +1.450

Por outro lado, a extinção de postos de trabalho seguiu se destacando em cargos de supervisão e gerência. Apesar de estar em décimo lugar, também chama a atenção o fechamento de vagas de professores de ensino superior, outro segmento que enfrenta uma crise e também uma revolução própria da área da educação. Veja, então, a lista feita por Frank das profissões em que as demissões superaram mais as contratações em 2019 no Rio Grande do Sul:

1 – Supervisor administrativo -1.549
2 – Gerente administrativo -1.395
3 – Gerente de loja e supermercado -1.263
4 – Operador de máquinas -978
5 – Pedreiro -763
6 – Operador de empilhadeira -751
7 – Gerente comercial -700
8 – Supervisor de vendas comercial -699
9 – Conferente de carga e descarga -695
10 – Professor de ensino superior -577
Fonte: Giane Guerra

 

Justiça condena empresário por descontar e não repassar contribuições dos empregados

Um empresário de Blumenau (SC) foi condenado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) por não repassar à Previdência Social R$ 68 mil referentes às contribuições previdenciárias de seus funcionários. Como pena foi estipulado uma multa de R$ 6.100 e a prestação de serviços comunitários por 2 anos e 9 meses. A decisão foi unânime, mas cabe ainda recurso.

A fraude foi constatada pela Receita Federal após uma análise de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que apontou a ausência de recolhimentos entre os anos de 2013 e 2015. Com isso, em março de 2018, o empresário foi condenado pela 5ª Vara Federal de Blumenau pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

Ele recorreu ao TRF-4, alegando inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, impossibilidade de punição, visto que não podia seguir a legislação. Segundo a defesa, a empresa estaria passando por graves dificuldades financeiras e, em razão da inexistência de recursos, o réu não teria repassado os valores para pagar os salários dos empregados e manter o empreendimento.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani manteve a condenação e salientou que a circunstância que leva o réu a adotar conduta contrária à legislação não pode jamais ser presumida.

“Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa”, frisou a relatora do caso no tribunal.

A magistrada concluiu o voto afirmando que “os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante. Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa”.
Fonte: Jornal Extra
 
 


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