Projeto obriga empresas a coletar dados estatísticos sobre participação da mulher no mercado de trabalho
Publicado em 26 de fevereiro de 2024
Dados permitirão identificar disparidades salariais, segregação ocupacional e oportunidades limitadas para as mulheres.
O Projeto de Lei 5775/23 determina que os registros administrativos das empresas contenham campos específicos para identificar e quantificar as mulheres contratadas.
A medida valerá, por exemplo, para formulários de admissão e demissão no emprego, de acidente de trabalho, para registro no Sistema Nacional de Emprego (Sine) e para documentos destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social.
A proposta também estabelece que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realize, a cada cinco anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por gênero no setor público e privado. O objetivo é obter subsídios para políticas públicas de igualdade de gênero.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto inclui as medidas na
Lei 14.457/22, que institui o Programa Emprega + Mulheres.
Mulheres no mercado de trabalho
“A inclusão da obrigatoriedade da coleta de dados nos registros administrativos e a realização periódica de pesquisas pelo IBGE estabelece uma estrutura sistemática para obter informações relevantes sobre a presença e as condições das mulheres no mercado de trabalho, defende o deputado Vicentinho (PT-SP), autor do projeto. Os dados devem fornecer subsídios para implementar medidas eficazes em prol da igualdade de gênero.
Segundo o parlamentar, esses dados permitirão ao Estado identificar desigualdades de gênero no mercado de trabalho, como disparidades salariais, segregação ocupacional e oportunidades limitadas para as mulheres.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Ciência, Tecnologia e Inovação; de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Proposta permite à empresa tributada pelo lucro presumido deduzir custeio da previdência de empregados
Publicado em 26 de fevereiro de 2024
Benefício atualmente é restrito às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
O Projeto de Lei 4695/23 permite que pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido deduzam, na apuração do imposto de renda (IRPJ), o valor das contribuições feitas a planos de previdência complementar dos empregados. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
O deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), autor do texto, afirma que a medida busca corrigir uma distorção da
Lei 9.249/95, que restringe o benefício às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
“A nova redação proposta atende aos princípios da universalidade e igualdade tributárias”, disse Neto.
Tramitação
O PL 4695/23 será analisado, em caráter conclusivo, nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Comissão do Senado pode votar projeto que reduz jornada
Publicado em 26 de fevereiro de 2024
O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou, nesta quinta-feira (22), parecer favorável ao PL 1.105/23, do senador Weverton (PDT-MA), que “Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, facultando a redução da jornada de trabalho, desde que feita sem redução salarial.”
No parecer, Paim acatou a emenda que permite que seja feita a redução da jornada de trabalho com correspondente redução do salário recebido desde que autorizada em acordo ou convenção coletiva.
Sem prejuízo para empregadores e empregados
Paim, em pronunciamento dia 6 de fevereiro, defendeu a necessidade de o Brasil discutir a redução da jornada de trabalho, sem redução salarial. Ele destacou a importância do PL 1.105/23, como forma de enfrentar os desafios da automação e garantir melhores condições de vida para os trabalhadores.
O senador lembrou que, de acordo com o projeto, a jornada de trabalho não poderá exceder 40 horas semanais, com a perspectiva de chegar a 36 horas semanais gradualmente, com turnos de 6 horas para todos os trabalhadores. Ele explicou que essa mudança não acarretaria prejuízo algum para os empregadores e empregados.
Estudo do Dieese
“De acordo com estudo realizado pelo Dieese [Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos], a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais geraria 3 milhões de novos postos de trabalho”, disse Paim.
“Em um segundo momento, com a diminuição para 36 horas semanais, geraríamos, então, 6 milhões de empregos no Brasil. Isso representaria uma transformação importantíssima em nosso mercado de trabalho, proporcionando oportunidades para muitos brasileiros que hoje enfrentam dificuldades para encontrar emprego”, observou.
Evitar desemprego em massa
Paim ressaltou que o mundo todo está debatendo essa questão e citou o sociólogo italiano Domenico De Masi, que alertou para a diminuição significativa de postos de trabalho devido à automação. Para o senador, a redução da jornada é fundamental para equilibrar a equação da produtividade industrial e evitar o desemprego em massa.
O parlamentar também mencionou exemplos de países que já estão experimentando jornadas mais curtas, com resultados positivos em termos de produtividade e qualidade de vida dos trabalhadores.
No Brasil, explicou ele, algumas empresas já estão adotando essa mudança, conhecida como modelo 100-80-100, em que os profissionais continuam recebendo 100% do salário, mas trabalham 80% do tempo anterior, mantendo a produtividade em 100%.
Futuro do trabalho
“Especialistas afirmam que o futuro do trabalho é, de fato, a redução da jornada. Podemos também lembrar que todos ganham mais dinheiro no mercado, mais salário, há mais gente trabalhando, produzindo, recebendo e consumindo”, destacou.
“Enfim, a redução da jornada de trabalho só se tornará uma vitória se for resultado de um amplo entendimento no Congresso e no Executivo, bem como entre empregados e empregadores. A redução da jornada de trabalho é uma oportunidade para construir um Brasil mais justo e mais produtivo”, disse.
Tramitação
O projeto foi incluído na pauta da CAS, nesta sexta-feira (23), e pode ser debatido e votado na próxima quarta-feira (28).
Fonte: Agência Diap
Troca pela empregadora de plano de saúde com carência gera ressarcimento e indenização
Publicado em 26 de fevereiro de 2024
Uma auxiliar de farmácia de um hospital de Curitiba teve o seu plano de saúde trocado pela empregadora e o novo seguro exigiu cumprimento de carência, o que obrigou a trabalhadora a arcar com um atendimento médico de urgência para sua filha. O valor gasto pela profissional deverá ser ressarcido pela empregadora.
A empresa foi, portanto, condenada a indenizar a trabalhadora por danos materiais, no valor correspondente às despesas médicas comprovadas em favor da sua filha, que somam o montante de R$ 3,4 mil. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 2,4 mil.
Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A indenização por danos morais ocorreu em decorrência da apreensão vivenciada pela trabalhadora, diante do risco de não atendimento, por recusa do plano de saúde, de sua filha, que necessitava de imediata assistência hospitalar, em razão de uma pneumonia com derrame pleural. O caso ocorreu em 2022 e ainda cabem recursos.
A alteração no plano de saúde ocorreu porque a ré assumiu a gestão de outro hospital, o que exigiu que os empregados da instituição, que era o caso da auxiliar de farmácia, trocassem o plano de saúde ofertado pela antiga empregadora pelo seguro oferecido pela nova empregadora. A trabalhadora relatou no processo que lhe teria sido informado que não haveria carência junto à nova operadora.
Em sua defesa, a instituição hospitalar alegou que os trabalhadores tinham o prazo de 30 dias para adesão ao novo plano de saúde sem carência. A empregada, afirmou a ré, manifestou-se apenas três meses depois, tendo que cumprir a carência contratual. As regras de carência, ressaltou, são estabelecidas pela operadora de saúde.
Ao julgar o caso, a 6ª Turma sustentou que, considerando que o plano foi alterado pelo empregador, a adesão fora do prazo da parte autora “deve ser analisada pelo viés de quem deu causa ao fato.
A empregadora, que modificou o contrato dos empregados sem a anuência destes, deveria, nesse caso, ter comunicado à autora a necessidade de adesão no prazo correto, tendo ainda que ter deixado clara as consequências da recusa ou demora.
Contudo, não se extrai da prova documental e oral comprovação de que a reclamante teve ciência dos riscos da adesão tardia ao plano de saúde”.
O Colegiado salientou que não há comprovação de que a empregada ficou ciente da cláusula de carência, quando teve acesso ao formulário de adesão. “Dessa forma, entende-se que a carência a que a autora está sujeita foi causada pela ré ao alterar o plano de saúde de seus empregados”, frisou a relatora do acórdão, desembargadora Odete Grasselli.
“Verificam-se os critérios essenciais da responsabilidade civil, já que a empregadora deu causa ao dano sofrido que culminou em despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde”, destaca a desembargadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
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