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Gestão: Pessoas e Trabalho – 20

28 de fevereiro de 2019
Informativo
Empresa pagará danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada

O reiterado desrespeito a normas que protegem a integridade física do trabalhador gera o dever de a empresa pagar danos morais coletivos. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma revendedora de tratores a pagar R$ 100 mil de indenização.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho alegou que ocorriam diversas irregularidades na empresa, em especial em relação à concessão de intervalo interjornada de 11 horas diárias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas e cômputo das horas extras habituais na base de cálculo de descanso semanal remunerado.

Requereu que a revendedora de tratores se abstivesse de prorrogar a jornada dos empregados além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa e de exigir trabalho durante as férias. Pediu ainda que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o MPT interpôs recurso de revista, mas o apelo não foi conhecido pela 4ª Turma do TST, que entendeu que, para a condenação em danos morais coletivos, a conduta ilícita deve repercutir não só nos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também na coletividade, o que não foi constatado no caso.

Coletividade

Nos embargos interpostos à SDI-1, o MPT sustentou que a exposição de empregados à carga excessiva de trabalho atinge toda a coletividade, pois avilta o direito à integridade física, à saúde e à segurança dos trabalhadores como um todo.

Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador nem deve ser tolerado pelo Poder Judiciário, “sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”.

O ministro assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa — no caso, o reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, medidas indispensáveis à saúde, à segurança e à higidez física e mental dos trabalhadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo E-RR-449-41.2012.5.04.0861
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Saiba que trabalhadores devem ser declarados na Rais 2018

Empregadores de todo o país precisam declarar, até o dia 5 de abril, as informações referentes aos seus funcionários na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2018. Para isso é preciso ficar atento a quem deve ser relacionado no documento.

Todos os funcionários contratados em regime CLT, servidores públicos, trabalhadores avulsos, temporários, aprendizes, dirigentes sindicais e empregados dos cartórios extrajudiciais precisam ser declarados. Os ocupantes de cargos de direção sem vínculo empregatício, para os quais o empregado tenha optado pelo recolhimento do FGTS, e os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminados, também devem ser incluídos.

Já os estagiários, trabalhadores autônomos e eventuais, empregados domésticos, cooperados ou cooperativados, ocupantes de cargos eletivos que não fizeram opção pelos vencimentos do órgão de origem e empregados afastados durante o ano passado por processo judicial, não devem ser relacionados na declaração.

“O trabalhador que não estiver cadastrado na Rais não terá como sacar o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego, e poderá ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas”, ressalta o coordenador de Identificação Profissional e Estudos da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, Mário Magalhães. Os dados informados na Rais servem para a elaboração de políticas públicas de emprego do governo e para o pagamento de benefícios.

A Rais é a fonte de informação mais completa sobre trabalhadores formais no Brasil. Nela constam dados detalhados de quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas. Todas as orientações sobre os trabalhadores que precisam ser declarados na Rais 2018  podem ser encontradas no site. www.rais.gov.br.
Fonte: Portal Contábil

 

Empresa é condenada a pagar horas extras por suprimir intervalo intersemanal

O intervalo intersemanal é a soma do intervalo interjornada de 11 horas com o descanso semanal de 24 horas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de horas extras a um técnico de manutenção que não havia usufruído de 35 horas contínuas de descanso entre semanas de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o técnico informou que sua jornada era das 8h às 17h, mas sustentou que a empresa havia descumprido o artigo 66 da CLT, que garante o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início de outra. Disse, ainda, que trabalhava também aos sábados, domingos e feriados, em violação ao artigo 67, que prevê descanso semanal mínimo de 24 horas.

Ao examinar o recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região assinalou que o artigo 67 não trata de intervalo propriamente dito, mas de repouso semanal, previsto também no artigo 1º da Lei 605/49. Para o TRT, a soma do intervalo interjornada com o descanso semanal é, de fato, 35 horas, “mas isso não significa, em absoluto, haver amparo legal para se invocar ‘intervalo’ de 35 horas”.

No entendimento da corte, a supressão do descanso semanal não acarreta a condenação ao pagamento de horas extras. “As horas de trabalho prestadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com dano ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso entre jornadas é que garantem o direito a horas extras com o respectivo adicional”, registrou. “A apuração desse intervalo terá início após o término da jornada anterior, seja normal ou extraordinária.”

O técnico então ajuizou recurso de revista no TST. A relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a reunião das duas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito assegura o direito do empregado às horas extras equivalentes ao tempo suprimido, conforme orienta a Súmula 110 do da corte superior e a Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Para a ministra, melhor interpretação dos artigos 66 e 67 da CLT é que a lei pretendeu desestimular o trabalho no período destinado a descanso, "sobretudo visando à preservação da saúde do trabalhador". O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 255-38.2012.5.09.0041
Fonte: TST
 
 


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