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Gestão: Pessoas e Trabalho – 20

14 de fevereiro de 2023
Informativo
Radar trabalhista: TST uniformiza política de conciliação

A partir de 2023 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) contará com um Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST).

As novas diretrizes foram apresentadas na última terça-feira (7), pelo vice-presidente do Tribunal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

As mudanças propostas por meio da Resolução Administrativa 2.398/2022, de acordo com o ministro, levam em consideração a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de disputas no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de evitar disparidades.
Fonte: CBIC

 

1ª Turma mantém natureza salarial de comissões pagas a um vendedor

Publicado em 13 de fevereiro de 2023

Empresa deixa de comprovar regulamentação de prêmios pagos por atingimento de metas e deverá integrar as comissões na remuneração de um vendedor, com acréscimo nas verbas trabalhistas.

A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que manteve sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia em uma ação trabalhista proposta em 2021.

Na ocasião, o empregado buscou a Justiça do Trabalho para que os valores recebidos mensalmente em decorrência das comissões fossem contabilizados nas demais verbas trabalhistas.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, destacou a alegação da empresa no sentido de que os pagamentos feitos ao vendedor eram uma parcela variável da remuneração, com natureza jurídica de prêmio.

O relator considerou os documentos nos autos e observou a existência de pagamento de valores pagos pela empresa conforme o vendedor alegou. O magistrado pontuou também que os contracheques não continham a discriminação dos valores e que não foram considerados como salariais pela empresa.

O relator explicou que o artigo 457 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, definiu os prêmios habituais como liberalidades decorrentes do desempenho superior ao ordinariamente esperado, ou seja, ao cumprimento de metas, expressamente sem natureza salarial.

“Cabia à empresa demonstrar a regulamentação da parcela como prêmio e demonstrar os critérios de recebimento do prêmio, com as metas, regulamentos ou normas coletivas”, afirmou.

Eugênio Cesário explicou que a empresa não esclareceu a regulamentação dos prêmios, tampouco como eram estipuladas as metas, quais critérios eram utilizados para apurar o valor devido aos empregados, o volume atingido e os pagamentos realizados, o que seria de “crucial importância para definição da correção dos pagamentos realizados a título de remuneração variável”.

Para o desembargador, apesar da empresa nominar a parcela como prêmio, havia a indicação de que o recebimento da remuneração variável se dava em decorrência da produção alcançada pelo vendedor, e não em virtude de um evento ou circunstância determinados.

“A remuneração em foco assemelha-se em tudo às gueltas (gratificações), comumente pagas no varejo, principalmente, de produtos eletrônicos de valor expressivo, pelas respectivas marcas”, ponderou.

O relator citou, ainda, jurisprudência no sentido de que tal parcela remuneratória tem natureza salarial, para todos os fins. Ao final, manteve a condenação para fazer integrar as comissões na remuneração do trabalhador, com acréscimo de fundamentos.

Processo: 0011012-05.2021.5.18.0016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

 

Reconhecida nulidade de contrato de menor aprendiz. Trabalhadora exercia atividade insalubre

Publicado em 13 de fevereiro de 2023

O Juízo da Vara do Trabalho em Ceres (GO) declarou o vínculo trabalhista de uma menor aprendiz com uma empresa de reciclagem após analisar a ação trabalhista proposta pela trabalhadora.

Com a sentença, a empresa deverá quitar as verbas trabalhistas relativas a férias, 13º salário, FGTS e a multa de 40%, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a multa do artigo 477, da CLT. A decisão indeferiu o pedido de horas extras.

Na ação, a empregada pediu a nulidade do contrato de menor aprendiz, com o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e multa do art. 477, da CLT.

Por sua vez, a recicladora insistiu na validade do contrato de menor aprendiz e negou a realização das atividades em condições insalubres e horas extraordinárias.

O Juízo de primeiro grau considerou que as provas testemunhais apontavam para a jornada de 8 horas diárias, devido ao funcionamento do depósito, e a perícia técnica concluiu que a trabalhadora faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Aprendizagem

O magistrado explicou que a contratação de jovens aprendizes busca capacitar jovens entre 14 e 24 anos com a finalidade de inseri-los no mercado de trabalho.

Cleber Sales destacou que a Lei da Aprendizagem permite a contratação dos jovens, com ou sem experiência anterior, para jornada de 6 horas diárias, podendo ser prorrogada para 8 horas desde que o aprendiz tenha o ensino fundamental completo.

O juiz considerou que o contrato de aprendizagem deve ser feito por escrito, com prazo determinado, assegurando ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Por outro lado, o magistrado salientou a responsabilidade do aprendiz de executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, com o cômputo das horas destinadas à aprendizagem teórica. O magistrado destacou a proibição expressa de exposição do aprendiz a atividades insalubres.

Cleber Sales entendeu que a empresa utilizou o contrato de menor aprendiz para mascarar contrato típico de emprego com menor de idade e expôs a trabalhadora menor a condições insalubres.

Assim, o magistrado declarou a nulidade do contrato de menor aprendiz e reconheceu o vínculo de emprego entre a empregada e a empresa, na função de auxiliar de serviços gerais.

Cabe recurso dessa sentença.

Processo: 0010504-45.2022.5.18.0171
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
 
 


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