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Gestão: Pessoas e Trabalho – 2

16 de janeiro de 2020
Informativo
Dependente químico demitido deve ser reintegrado ao trabalho

Publicado em 15 de janeiro de 2020

É discriminatória a dispensa de empregado dependente químico. O entendimento, consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Justiça do Trabalho de São Paulo ao determinar a reintegração de um trabalhador.

A sentença havia negado o pedido do trabalhador, acatando o argumento da empresa de que a demissão acontecera devido ao reiterado baixo desempenho do trabalhador.

Porém, para 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aplica-se ao caso a Súmula 443 do TST. Segundo o relator Carlos Alberto Husek, “não há dúvidas de que a dependência química é doença grave e estigmatizante, que muitas vezes expõe a pessoa a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis pela consciência do próprio valor atingido”.

Além do retorno ao emprego e do pagamento de todas as verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a efetiva reintegração, observando-se a evolução salarial e vantagens conferidas por lei ou por normas contratuais, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais.

Segundo a interpretação dos desembargadores, a dispensa aconteceu em um momento no qual o profissional mais precisava de ajuda, atingindo a honra, a dignidade e a autoestima do trabalhador.

O acórdão ressaltou ainda que a ilegalidade da dispensa não é presunção absoluta, que não permite prova em contrário. No entanto, o preposto da empresa afirmou, em audiência, que acreditava que os gestores da época sabiam do tratamento e não encaminharam o reclamante ao INSS quando de sua dispensa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

1000626-97.2017.5.02.0204
Fonte: Consultor Jurídico

 

TRT-SC decide que tomar banho em chuveiro sem divisória não configura dano moral

Publicado em 15 de janeiro de 2020

O fato de uma empresa não instalar divisórias nos chuveiros do alojamento não viola o direito à intimidade de seus trabalhadores.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina acatou o recurso de uma empresa de transportes de rodoviários que havia sido condenada pela Vara do Trabalho de Concórdia a pagar R$ 5 mil em danos morais.

A ação foi ajuizada em setembro de 2018 por um motorista da empresa que, além de requerer indenização por dano moral, também solicitou o pagamento de uma série de verbas trabalhista.

O reclamante comprovou que ele e ao menos seis de seus colegas de trabalho tomavam banho em chuveiro sem divisórias.

Na decisão de 1ª instância, o juiz Adilson José Detoni considerou que ocorreu uma violação ao direito de personalidade. “É evidentemente constrangedor para o ser humano ‘médio’ tomar banho em lugares comuns, com pessoas que possivelmente sequer conheça ou conheça apenas em razão do trabalho”, ponderou o magistrado na decisão.

Contudo, ao arbitrar o valor da condenação, o magistrado disse não haver provas de que o fato gerou reflexos pessoais e sociais ao trabalhador. “Também não houve qualquer atitude dolosa por parte do empregador, e o grau de culpa não é alto, mesmo porque a situação foi regularizada”, ponderou.

A empresa recorreu e, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara excluíram a condenação por danos morais. Segundo o relator, desembargador Gracio Petrone, o dano moral é a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos, como a liberdade, a honra, a reputação e que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação.

“Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano”, justificou.

“Do conjunto probatório não verifico ter o autor passado por alguma situação vexatória, constrangimento, humilhação ou brincadeira dos colegas pelo fato de ter utilizado banheiro com chuveiros sem divisórias individuais. Tampouco houve violação da sua intimidade, no sentido que a Constituição Federal visou proteger, apenas pelo fato de algum colega de trabalho tê-lo visto tomando banho”, completou o magistrado.

0001084-27.2018.5.12.0008
Fonte: Consultor Jurídico

 

Carteira não poderá ter registro anterior na assinatura do Contrato Verde e Amarelo

Publicado em 15 de janeiro de 2020

O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14/1) a Portaria 905/20, que edita normas complementares relacionadas à Medida Provisória que criou o Contrato Verde e Amarelo.

A principal mudança introduzida é a que estabelece que as condições de elegibilidade do trabalhador devem ser observadas no momento da celebração do contrato, levando em conta o limite de idade máxima, que é de 29 anos.

Os postulantes às vagas também deverão comprovar que nunca trabalharam já nesta fase inicial.

O candidato terá que apresentar informações da carteira de trabalho digital, comprovando a inexistência de vínculos trabalhistas anteriores.

Serão desconsiderados apenas pessoas que exerceram cargos como menor aprendiz; que atuaram via contrato de experiência; em regime de intermitência ou trabalho avulso.

Para Ricardo Calcini, especialista em relações trabalhistas e sindicais e professor de Direito do Trabalho da FMU, “comparada com a Medida Provisória 905/19, a portaria trouxe algumas novidades ao regulamentar o novo Contrato Verde e Amarelo”.

Sobre o fato de que as condições de elegibilidade devem ser observadas já de início, ele afirma se tratar de uma ação “necessária, na medida em que o contrato é direcionado aos jovens trabalhadores que estão ingressando no mercado de trabalho”.

Calcini também destaca o artigo que determina que o limite de 20% na contratação de novos trabalhadores seja calculado levando em consideração todos os estabelecimentos da empresa, “o que naturalmente compreende não só a matriz, como também as filiais”, explica.

Outro ponto de interesse, ressalta, é o que se refere ao pagamento da proporcionalidade de férias e da gratificação natalina. De modo geral, para fazer jus a 1/12 de tais verbas, o trabalhador necessita prestar serviços no período mínimo de 15 dias ao mês.

“Já na modalidade Verde e Amarela, essas parcelas sempre serão devidas ao empregado, independentemente do número de dias trabalhados no mês. Aliás, a portaria deixou claro que o sistema de fruição de férias é aquele já estabelecido na CLT, o que representa dizer, na prática, que poderá ocorrer a divisão das férias em até três períodos, se assim concordar o empregado”, conclui.

FGTS
No caso do contrato Verde e Amarelo, a multa do FGTS é de 20%, ante 40% para os outros contratos. A MP afirmava que o pagamento da indenização poderia ser acordado com o funcionário.

“A portaria troca o verbo ‘poderá’ por ‘deverá’, dizendo que o valor terá que ser pago diretamente ao empregado se assim for acordado. Então, não vai mais haver a necessidade do depósito em conta vinculada”, afirma Mariana Machado Pedroso, especialista em direito e processo do trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados

Ela explica que, nesses casos, “a indenização será mensalmente antecipada, paga diretamente, e o valor deverá estar, obrigatoriamente, discriminado na folha de pagamento”.

Contrato Verde e Amarelo
Lançado em novembro de 2019 por meio da Medida Provisória 905/19, o Contrato Verde e Amarelo pretende criar 4,5 milhões de empregos ao longo de três anos.

A proposta, que terá como fogo jovens entre 18 e 29 anos, consiste em uma tentativa de alavancar a geração de empregos reduzindo o custo da mão de obra entre 30% e 34%. Para isso, empresas contarão com isenção na contribuição patronal do INSS (de 20 sobre o salário), das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação.

Além disso, a contribuição para o FGTS cairá de 8% para 2%. O valor da multa poderá ser reduzido de 40% para 20% do salário benefício.

Um dos pontos mais polêmicos da MP diz respeito a taxação de 7,5% sobre o seguro-desemprego, tarifa que irá financiar todo o programa. Isso porque o governo pretende gerar com a cobrança uma arrecadação de cerca de R$ 12 bilhões em cinco anos. O valor, sozinho, é superior ao custo do programa, estimado em R$ 10 bilhões no mesmo período.

Além disso, o contrato não irá incluir trabalhadores com mais de 55 anos, ao contrário do que dizia o governo antes de anunciar oficialmente o programa.

Clique aqui para ler a portaria Portaria 950/20
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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