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Gestão: Pessoas e Trabalho – 19

25 de fevereiro de 2019
Informativo
Plenário pode votar projeto que tipifica crime de assédio moral no trabalho

Pauta também inclui proposta que permite assinatura eletrônica no apoio a projetos de iniciativa popular; e regras para acompanhamento de obras públicas por cidadãos em grupos de rede social.

O projeto de lei que tipifica o crime de assédio moral no trabalho é o destaque do Plenário da Câmara dos Deputados na última semana de fevereiro. O Projeto de Lei 4742/01, do ex-deputado Marcos de Jesus, inclui o novo crime no Código Penal. Os deputados farão sessões desde segunda-feira (25), às 13h55.

Será analisado o substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) em 2002, que caracteriza o crime de assédio moral no trabalho como depreciar sem justa causa, de qualquer forma e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral.

A tipificação inclui ainda como crime o fato de tratar o funcionário com vigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. A pena proposta é de detenção de um a dois anos.

Iniciativa popular

Outro projeto em pauta é o PL 7005/13, do Senado, que permite o uso de subscrição eletrônica para apoio a projetos de iniciativa popular. O texto altera a Lei 9.709/98, que trata do assunto e permite apenas assinaturas manuais dos eleitores.

Para os projetos de iniciativa popular, a lei exige o apoio de 1% dos eleitores do País, distribuídos em, pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Fiscalização dos cidadãos

Está em pauta ainda o PL 9617/18, do Senado, que propõe regras para acompanhamento e fiscalização de obras e serviços públicos pelos cidadãos cadastrados em grupos de rede social.

Chamada pelo projeto de “gestão compartilhada”, a participação dos cidadãos é definida como o acompanhamento orçamentário, financeiro e físico dos gastos públicos, tais como a execução de obras, a prestação de serviços públicos e a aquisição de bens, por grupos virtuais atuantes em aplicativos disponíveis na internet ou na telefonia celular.
Fonte: Agência Câmara

 

Adicional de insalubridade só pode ser reduzido se houver contrapartida, diz TST

Norma coletiva que restringe o pagamento do adicional em grau médio é válida somente com contrapartida benéfica ao funcionário. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio GC Ambiental de Anápolis (GO) a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% a um empregado que trabalhava na varrição e na limpeza de vias públicas e recebia a parcela em grau médio de 20%.
Varrição de vias públicas é função que dá direito ao adicional de insalubridade em grau máximo

Reprodução

As diferenças do adicional de insalubridade haviam sido excluídas da condenação imposta à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Para a corte, as normas coletivas devem ser valorizadas, porque decorrem da auto composição da vontade das categorias profissionais envolvidas.

Ao julgar o recurso de revista no TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que o adicional em grau máximo é devido àqueles que exercem a varrição de vias públicas.

Ele ressaltou também que o artigo 192 da CLT, que trata da insalubridade, é norma de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca resguardar as condições de saúde do trabalhador ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres.

O magistrado, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado, afirmou ainda que a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente teria validade se prevista contrapartida benéfica para o empregado, mas não houve nos autos registro nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Dispensa imotivada durante estabilidade provisória, por si só, não causa dano moral

A dispensa imotivada no período de estabilidade provisória, por si só, não causa dano moral. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de Peixoto de Azevedo (MT) o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado durante a estabilidade provisória.

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e que foi demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pediu, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve a indenização por dano moral deferida na sentença de primeiro grau. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período.

“O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado.

Para Amaro, o tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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