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Gestão: Pessoas e Trabalho – 18

25 de fevereiro de 2019
Informativo
Nos caso de demissão por justa causa, não são devidas as férias proporcionais, segundo decisão do TST.

Ex-funcionária da Deltaservice Confecções Ltda., de Cachoeirinha (RS), foi demitida por justa causa, por mau procedimento e insubordina. A ex-funcionária ajuizou demanda trabalhista pleiteando a reversão da dispensa por justa causa, e seu pedido foi julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS). Em recurso, o tribunal reformou a decisão e entendeu que, ainda que tenha sido mantida a rescisão motivada do contrato de trabalho por culpa da empregada, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, fundamentando sua decisão na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em recurso ao TST, a decisão de 1º grau foi estabelecida, uma vez que essa discussão já esta pacificada pelo TST na súmula 171 e artigo 146 da CLT, ao dispor que é devido o pagamento das férias proporcionais desde que o empregado não tenha sido demitido por justa causa. A Constituição Federal assegura o pagamento de férias aos trabalhadores urbanos e rurais, mas, essa garantia não alcança as férias proporcionais quanto o trabalhador sofre dispensa justificada.A decisão foi unânime.

Processo: ARR-20943-32.2017.5.04.0252
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Projeto de lei prevê que gestantes e lactantes se afastem de trabalhos insalubres.

Foi aprovado pelo senado o projeto de Lei 11239/18, que determina que mulheres gestantes e lactantes se afastem de trabalhos insalubres com direito a continuidade do pagamento de adicional de insalubridade pela empresa.

As atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo pela gestante ou lactante somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde emitido por médico do sistema privado ou público de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

A lei prevê ainda que caso não seja possível que a gestante ou a lactante afastada exerça atividade ou operação salubre na empresa, a hipótese será considerada gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade mais adicional de insalubridade durante todo o período de afastamento.

Com a reforma trabalhista, o afastamento de gestantes e lactantes de trabalhos insalubres em grau médio ou mínimo só aconteça mediante apresentação de atestado médico. Com a proposta, o afastamento passa a ser a regra.

A proposta tramita na Câmara dos Deputados, que será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

Restrição ao uso do banheiro gera pagamento de indenização.

A Global Village Telecom Ltda. (GVT) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais por limitar o tempo para utilização do banheiro.

A ex-funcionária contratada em abril de 2007 ajuizou demanda trabalhista alegando que a empresa de telefonia pagava um adicional chamado de Programa de Incentivo Variável (PIV) que continha uma lista de variáveis como avaliações de clientes, análise de gravações de atendimentos, tempo médio de atendimento, assiduidade e produtividade. Porém, essa avaliação sofria descontos caso o funcionário permanecesse mais de 5 minutos no banheiro.

Cada andar da empresa dispunha apenas de 3 vasos sanitários para cada sexo, e em cada turno de trabalho uma média de 400 empregados. Consequentemente, gerava filas e espera, “tornando o limite de pausa para banheiro insuficiente e desumano”. O limite de 5 minutos era por jornada, que chegava a ser de 7 ou 8 horas por dia. O sistema fazia o controle do tempo, o empregado era advertido pelo supervisor e sofria desconto no pagamento do adicional de produtividade.

O juízo de 1º grau, 3ª Vara do Trabalho de Maringá, julgou pedido improcedente sob a alegação de que a ex-funcionária não obteve êxito em comprovar as doenças ocupacionais alegadas (depressão e ansiedade), nem a restrição quanto à utilização do banheiro, destacou ainda que a assistente dispunha de um intervalo de 20 minutos e dois de 10 minutos cada durante a jornada.

Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), reformou a decisão fixando a indenização em R$ 2.000,00, com a justificativa de que “Ainda que o uso do banheiro não fosse absolutamente proibido, na medida em que havia horário preestabelecido e tolerância em outras situações, havia inegável controle abusivo e dissimulado, pois, ainda que a empresa alegue não limitar as idas ao banheiro, considerava as pausas de forma negativa no atingimento de metas”.

A autora recorreu da decisão ao TST que, por unanimidade, ficou a indenização em R$ 10.000,00, para a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, a restrição para uso do banheiro “afronta a honra, a dignidade do empregado, além de configurar abuso do poder diretivo patronal”.

Processo: ARR-893-20.2013.5.09.0661
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Revista em bolsas não configura ofensa à imagem dos Trabalhadores.

Ex-empregada do WMS Supermercados do Brasil Ltda (Rede Wal-Mart) ajuizou demanda trabalhista pleiteando o pagamento de indenização por dano moral pela revista realizada em sua bolsa.

O juízo de 1º grau  julgou improcedente o pedido uma vez que a revista realizada não configurava ofensa à imagem da empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a decisão, sob a fundamentação de que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagens de pessoas. Segundo o TRT, a medida não era necessária, mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.

Entretanto, a 1º Turma do TST, restabeleceu a sentença proferida, a decisão segue o entendimento prevalecente no TST de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza, no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não caracterizam dano moral.

A decisão foi unânime.
Processo: ARR-640-34.2011.5.09.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
 
 


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